DOMCE 14/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3355
www.diariomunicipal.com.br/aprece 44
para suprir as demandas dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Jaguaretama/CE, conforme disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2.021. SEÇÃO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º. - Para fins de disposto neste Decreto, considera-se: I - bem de luxo - bem de consumo com qualidade, preço, características técnicas e funcionais superiores às necessárias ao atendimento da demanda identificada, que possui características tais como: a) ostentação, que significa ação ou efeito de ostentar e/ou exibição de luxo; b) opulência, que expressa grandeza, explendor, pompa e glória; c) forte apelo estético, que é a manifestação do belo, do que é perceptível, etc.; d) requinte, que exibe excesso de aperfeiçoamento ou apuro extremo e elegância. II - bem de qualidade comum - bem de consumo que atenda restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada; e III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito às modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
SEÇÃO III
DA CLASSIFICAÇÃO DE BENS
Art. 3º. - O ente público municipal considerará no enquadramento do
bem como de luxo de que trata o inciso I do caput do art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspecto como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico;
Art. 4º. - Não será enquadrado como bem de luxo, mesmo
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º, quando:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
SEÇÃO IV
DA VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO
Art. 5º. - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados
como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro
do limite de valor de dispensa de licitação previsto no inciso II do art.
75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, não afasta a possibilidade de
enquadramento como bens de luxo.
SEÇÃO V
DOS BENS DE LUXO NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE
CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 6º. - As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em
conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo
de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas
antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o
inciso VII do caput do art. 12 da Lei federal nº 14.133, 01 de abril de
2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os
documentos de formalização de demandas retornarão aos setores
requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7º. - O titular da Unidade Administrativa Municipal poderá, no que couber, editar normas e orientações complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 8º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, Jaguaretama/CE, aos 11 dias do mês de dezembro de 2023; 158° Ano de Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:BC71E9D8
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 093/2023
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CARGO DE COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE FROTA MUNICIPAL DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO, SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ESPORTE E JUVENTUDE, SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE, SECRETARIA DA FAZENDA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO, SECRETARIA DE SAÚDE, SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRÂNSITO E DESEFA CIVIL, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, RESOLVE:
Art. 1º – NOMEAR o Sr. RONEY MATOS DA SILVA, inscrito no CPF de nº 078.870.503-24, para o cargo de Coordenador de Fiscalização e Controle de Frota Municipal da Controladoria Geral, Secretaria de Educação e Cultura, Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Secretaria de Desenvolvimento Social, Esporte e Juventude, Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio ambiente, Secretaria da Fazenda, Finanças e Planejamento, Secretaria de Saúde, Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, Secretaria Municipal de Administração do Município de Martinópole-CE. Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, em 01 de novembro de 2023.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Eduardo Lima Linhares Código Identificador:DA866E60
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 094/2023
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CARGO DE ASSESSORA ESPECIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA,