DOMCE 14/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3355
www.diariomunicipal.com.br/aprece 49
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Eduardo Lima Linhares Código Identificador:B95E5879
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 965
Reajusta a remuneração dos cargos de Pedagogo e Assistente Social do Município de Massapê.
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: Art. 1º. A remuneração do cargo de Pedagogo e Assistente Social do Município de Massapê, efetivos e contratados temporariamente, passa a ser de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Parágrafo único. Ficam revogados os Arts. 65, 66, 67, 68, 69 e 70 da Lei Municipal nª 783/2017, que instituiu a gratificação por alcance de metas estratégicas - GAM das Assistentes Sociais Lotadas na Secretaria de Assistência Social, visando equiparando as remunerações das referidas classes em todas as secretarias. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessárias. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. . Paço Municipal de Massapê, 07 de dezembro de 2023
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:9EE36265
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 966
Dispõe sobre a criação do sistema municipal de esporte e lazer.
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: Art. 1º- Esta lei dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Massapê, e dá outras providências.
Art. 2° - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais e incentivará o lazer como forma de promoção social.
Art. 3º- O esporte é um importante fator de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratado como setor estratégico de desenvolvimento sustentável e promotor da paz no Município de Massapê. Art. 4º -É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas desportivas, assegurando a preservação e a valorização da memória histórica esportiva do Município de Massapê. Art. 5º - Cabe ao Município de Massapê planejar e implementar Políticas Públicas para: I - Assegurar os meios para o desenvolvimento do esporte e do lazer como direito de todos os cidadãos; II - Promover o esporte educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hiper competitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer. III - Estimular o esporte de participação recreação e lazer, praticado de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente. IV - Incentivar o esporte de rendimento profissional e amador com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades. V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza. VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural. VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão esportiva. VIII - Fomentar a prática do esporte educacional e de participação, para toda a população, e o fortalecimento da identidade cultural esportiva a partir de políticas e ações integradas com outros segmentos. IX - Integração étnica, racial, socioeconômica, religiosa, de gênero e de pessoas com deficiência e com necessidade especial de qualquer natureza. X - Consolidar o esporte e o lazer como importante vetor do desenvolvimento sustentável, contribuindo dessa forma para a promoção da harmonia e da paz. Art. 6º - A atuação do Poder Público Municipal no setor do Esporte e Lazer não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 7º -O setor esportivo deve ser multitransversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de saúde, cultura, educação, meio ambiente, ciência, tecnologia e turismo.
Art. 8º -O esporte e o lazer como fator de desenvolvimento sociocultural e econômico, gerador de emprego e renda, criando uma dinâmica econômica em cadeia, com efeitos na produção de bens de consumo, no comércio de distribuição, na realização de eventos, no turismo, na promoção comercial, nas empresas prestadoras de serviços, enfim, em todos os setores. Art. 9º -O Sistema Municipal de Esporte e Lazer (SMEL) é um instrumento que rege a organização das políticas públicas de esporte e lazer, constitui-se em um conjunto de princípios, objetivos e diretrizes que definem o modelo de estrutura, organização e funcionamento do esporte e do lazer, a fim de promover e fomentar a prática formal e não formal do esporte, e a cultura esportiva e de lazer no Município de Massapê. Art. 10° -As diretrizes do SMEL têm o esporte e o lazer como expressão do direito individual e coletivo, que definem, respectivamente, o fomento às práticas esportivas formais e não- formais como dever do estado e direito de cada um, e o lazer como direito social, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais e incentivará o lazer como forma de promoção social. Art. 11° -O esporte e o lazer, como direito individual, coletivo e social e dever do Estado serão fomentados pelas políticas públicas do Município, do Estado e da União Federal, em especial: I - Universalização do acesso aos bens e serviços públicos do esporte e lazer, seus programas e projetos, com atenção à promoção da inclusão social e acessibilidade. II - Equidade nas ações propostas para a redução das desigualdades sociais e o combate de todas as formas de injustiças, exclusões e vulnerabilidades sociais. III - Diversidade das práticas esportivas com liberdade de expressão de cada um, respeitando as diferenças de gênero, raça/cor, etnia, geração, pessoa com deficiência, entre outras. IV - Ampliação e diversificação dos recursos materiais e humanos, para o desenvolvimento pleno do cidadão. V - Interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos entes públicos e iniciativa privada. VI - Transparência e ética no compartilhamento das informações. Art. 12° -O SMEL tem por finalidade, dotar o Município de instrumentos articulados, democráticos eficientes e eficazes para garantir o acesso às práticas esportivas e de lazer, contribuindo com o processo de formação e desenvolvimento humano e na melhoria da qualidade de vida da população. Art. 13° -São objetivos do SMEL: I - Garantir a consolidação dos princípios e diretrizes previstos na presente lei. II - Ampliar o acesso ao esporte e lazer para a população com a oferta de serviços, programas e projetos das políticas públicas que