DOMCE 14/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3355
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promovam o desenvolvimento da cultura esportiva e do lazer do Município. III - Articular as ações de gestão do poder público com a sociedade civil, a partir das Conferências Municipais de Esporte e Lazer e do Plano Municipal de Esporte e Lazer, garantidos em dispositivos legais próprios, que os assegurem de forma continuada. IV - Garantir a implantação e implementação de instrumentos de gestão institucional, valorizando a intersetorialidade e a convergência entre as ações do poder público e da sociedade civil, em favor do esporte e lazer no Município. V - Fomentar políticas públicas que visem à inclusão social e as pessoas com deficiências. VI - Garantir a equidade de gênero no acesso e fomento as políticas públicas de esporte e lazer. VII - Ofertar infraestrutura e equipamentos necessários à implementação de programas que atendam a população em sua diversidade e demandas, assegurando a acessibilida. VIII - Incentivar e promover a formação complementar de recursos humanos inseridos no SMEL, em parceria com instituições formadoras. IX - Garantir a descentralização e articulação da política esportiva e de lazer à população do município com atenção às características e vocações dos locais em suas áreas urbanas e rurais. X - Fomentar a promoção, difusão, circulação de conhecimento e acesso aos bens imateriais do esporte. XI - Garantir recursos financeiros para investimentos nos programas, projetos e ações vinculadas ao esporte e lazer no município. XII - Estimular a cadeia produtiva e visibilidade pública, viabilizado por eventos esportivos e de lazer que proporcionem o crescimento da atividade econômica municipal. Art. 14° -Compõe o Sistema Municipal de Esporte e Lazer - SMEL: I - Coordenação: Secretaria da Juventude, Desporto, Turismo, Cultura e Lazer. II - Instâncias de articulação e deliberação: Conselho Municipal de Esporte e Lazer e Conferência Municipal de Esporte e Lazer. III - Instrumentos de gestão: Plano Municipal de Esporte e Fundo Municipal de Esporte e Lazer. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Esporte e Lazer - SMEL se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. Art. 15° -A Conferência Municipal de Esporte e Lazer - CMEL constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, para analisar a conjuntura da área esportiva no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas desportivas que comporão o Plano Municipal de Esporte e Lazer - PMEL. § 1º É de responsabilidade da CMEL analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Esporte e Lazer e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º Cabe à Secretaria da Juventude, Desporto, Turismo, Cultura e Lazer, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, que se reunirá ordinariamente a cada ano ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Esporte e Lazer. § 3º A data de realização da Conferência Municipal Esporte e Lazer - CMEL deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Esportes. Art. 16° -O Plano Municipal de Esporte e Lazer - PMEL terá duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal do esporte e do lazer na perspectiva do Sistema Municipal de Esporte e Lazer - SMEL. Art. 17° - A elaboração do Plano Municipal de Esporte e Lazer - PMEL e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL ou de comissões específicas determinadas por este, com membros do Poder Público e da Sociedade Civil, com 50% dos membros em composição paritária ou com maior número de membros provenientes da Sociedade Civil, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Esporte e Lazer - CMEL. Art. 18° -O Plano Municipal de Esporte e Lazer e os Planos Setoriais devem conter obrigatoriamente: I - Diagnóstico da situação do esporte e lazer do município; II - Diretrizes e prioridades; III - Estratégias, metas e ações; IV - Resultados e impactos esperados; VI - Mecanismos e fontes de financiamento; Art. 19 -As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Esporte e Lazer - PMEL, serão propostas pela Conferência Municipal de Esporte e Lazer - e pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL. Art. 20 –Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 28/11/2023. Art. 21 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 28/11/2023. Art. 22, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV - Revogados pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 28/11/2023. Art. 23 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 28/11/2023. Art. 24; Parágrafo único, I, II, III, IV - Revogados pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 28/11/2023. Art. 25 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 28/11/2023. Art. 26 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 28/11/2023. Art. 27 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 28/11/2023. Art. 28 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 28/11/2023. Art. 29, I, II, III, IV, V - Revogados pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 28/11/2023. Art. 30, I, II, III, IV, Parágrafo único - Revogados pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 28/11/2023. Art. 31 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 28/11/2023. Art. 32 - Revogado pela Emenda Supressiva nº 004/2023 de 28/11/2023. Art. 33° - Fica instituído, junto à Secretaria da Juventude, Desporto, Turismo, Cultura e Lazer, o Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL do Município Massapê, cuja finalidade consiste em apoiar e subsidiar financeiramente os programas, projetos e ações de esporte e lazer, de iniciativa do Poder Público Municipal e privado no âmbito das políticas públicas do Governo Municipal, mediante administração compartilhada e gestão eficiente dos recursos públicos que lhe forem destinados. § 1º - O órgão gestor de esporte e lazer será responsável pela operacionalização e gestão dos recursos deste fundo. Art. 34° -Constituirão receitas do FMEL. I - Transferências federais e/ou estaduais à conta do FMEL; II - Contribuição de mantenedores; III - Doações e legados nos termos da legislação vigente; IV - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza; V - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte e Lazer. VI - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 35° -Todos os recursos destinados ao FMEL do Município de Massapê, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta própria aberta em instituição financeira pública. Art. 36° - O Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Massapê será administrado pela Secretaria da Juventude, Desporto, Cultura, Turismo e Lazer, e tem como objetivos: I - Fomentar a produção do esporte local; II - Impulsionar projetos coletivos ou individuais voltados aos esportes e ao lazer; III - Incentivar práticas desportivas inovadoras sem preconceitos; IV - Financiar eventos desportivos; Art. 37° - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado. Art. 38° - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal do Esporte e Lazer - SMEL deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades específicas com a