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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/12/2023 · pág. 52

DOMCE 14/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3355

www.diariomunicipal.com.br/aprece 52

qualidade de assistente ou oponente, e cujo objeto versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, o Procurador- Geral do Município poderá realizar ou autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, tendo para tanto os poderes específicos para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse do Município, com vantajosidade real ao erário municipal de pelo menos 30% dos valores em litigio.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, a Lei municipal n. 774 de 18 de outubro de 2010.

Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 12 de dezembro de 2023.

JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA Prefeito Municipal Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador:2BBE72A1

GABINETE LEI Nº 1.205/2023

“Acrescenta o Parágrafo Único do art. 1º, da Lei Municipal n. 810/2012, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica acrescido o Parágrafo Único do art. 1º, da Lei Municipal n. 810/2012, com a seguinte redação: Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo é extensiva aos servidores cedidos à Justiça Comum Estadual, no âmbito da jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 12 de dezembro de 2023.

JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA Prefeito Municipal Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador:01FBD637

GABINETE LEI Nº 1.206/2023

“Concede atendimento prioritário às pessoas em tratamento oncológico nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º- Os estabelecimentos públicos municipais, as agências bancárias, os veículos de transporte coletivo, os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza, prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas que fazem qualquer tipo de tratamento oncológico. Parágrafo único - Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição. Art. 2º- Os estabelecimentos indicados no artigo 1º deverão dar ampla divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências. Art. 3º- Dentre os estabelecimentos públicos municipais descritos no artigo 1º compreende o Hospital Municipal e as Unidades Básicas de Saúde – UBS, que prestarão atendimento médico e odontológico prioritário, no agendamento e realização de consultas. Parágrafo único - Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico. Art. 4º- Nos transportes coletivos a prioridade consiste na possibilidade de utilização dos acentos destinados ao uso prioritário. Art. 5º- O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para esse fim. Parágrafo único- Caso não haja postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos para a realização do atendimento prioritário, as pessoas referidas no artigo 1º desta lei deverão ser atendidas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento, respeitando-se as demais prioridades conferidas em Lei. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Meruoca, em 12 de dezembro de 2023.

JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA Prefeito Municipal Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador:0F997A6F

GABINETE LEI Nº 1.207/2023

CRIA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR NO SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE, DESTINADO A ATENDER AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E AS PESSOAS IDOSAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado no Município de Meruoca/CE o Programa de Atendimento Domiciliar de Saúde, destinado ao atendimento de pessoas com deficiência e pessoas idosas. Parágrafo único. Poderão beneficiar-se do programa ora instituído as pessoas com deficiência, assim qualificadas nos termos do art. 2º da Lei federal no 13.146/2015, e as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, definidas como pessoas idosas nos termos da Lei 10.741/2003.

Art. 2º. Para fazerem jus ao serviço de atendimento domiciliar, as pessoas interessadas deverão cadastrar-se junto às unidades do Serviço Municipal de Saúde, conforme o procedimento que vier a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo.

Art. 3º. O usuário cadastrado no Programa de Atendimento Domiciliar poderá acionar o Serviço de Saúde sempre que dele necessitar, através dos canais de comunicação que forem disponibilizados, e então receberá em sua casa, no menor prazo possível, a visita de um/a Agente Comunitário/a de Saúde, ou Enfermeiro/a ou Médico/a, conforme a gravidade e urgência do chamado, e, em qualquer hipótese, sem nenhum ônus ao usuário ou a seus familiares. Parágrafo único. O atendimento será feito prioritariamente por profissionais da Estratégia de Saúde da Família (ESF) ou de outra unidade municipal de saúde, conforme a disponibilidade, a complexidade e o procedimento regulamentado pelo Município.

Art. 4º. Os usuários qualificados no artigo 1º terão também direito à entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo distribuídos pela Farmácia Municipal, igualmente sem cobrança de qualquer taxa ou custo pelo serviço de entrega. § 1º. O serviço de que trata este artigo será condicionado à apresentação de receituário de médico do Município, que, além de identificar com clareza o paciente, os medicamentos prescritos e a