Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/12/2023 · pág. 59

DOMCE 14/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3355

www.diariomunicipal.com.br/aprece 59

XIII - manter-se atualizado e participar de estudos e propostas, quanto à arrecadação estadual e federal no município e a repartição e transferência de tributos Federais e Estaduais para o município;

XIV - participar de estudos econômicos, financeiros e estatísticos, auxiliando na interpretação do seu significado e na realização destes;

XV - manter-se atualizado sobre as legislações tributária, econômica e financeira da União, do Estado e do município;

XVI - sugerir medidas relativas à legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do município;

XVII - coletar e fornecer informações afim de atualizar o banco de dados em sua área de atuação;

XVIII - auxiliar na realização de pesquisas internas e/ou externas, para possibilitar a atualização das informações relativas à sua área de atuação;

IXX - instaurar processos por infração verificada pessoalmente, no âmbito tributário;

XX - participar de sindicâncias especiais para instauração de processos ou apuração de denúncias e reclamações;

XXI - solicitar, quando necessário no exercício da função, o auxílio de órgãos públicos, comunicando a circunstância emergencial;

XXII - articular-se com fiscais de outras áreas, bem como com as forças de policiamento ou com a guarda municipal, quando necessário, objetivando a fiscalização integrada e o cumprimento da legislação no que for área de sua responsabilidade;

XXIII - redigir documentos relativos aos serviços de fiscalização executados;

XXIV - elaborar informes técnicos e relatórios, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação, que visem aprimorar e agilizar os trabalhos de fiscalização, tornando-os mais eficazes;

XXV - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao município;

XXVI - atender as normas de higiene e segurança do trabalho;

XXVII - manter-se informado sobre novas tecnologias bem como propor soluções que otimizem os serviços prestados pela prefeitura;

XXVIII - responsabilizar-se pelo controle e utilização dos equipamentos, instrumentos e materiais colocados à sua disposição;

Art. 4º As atividades de que tratam a presente Lei, assim como os demais cargos e funções lotados no Setor de Tributos, naquilo que sejam compatíveis, poderão, atendendo a critérios de conveniência e oportunidade, ser exercidas por meio de regime de teletrabalho, na forma que dispuser Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 12 de dezembro de 2023.

JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador:1EB376BF

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.202, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Estabelece o Plano de Cargos, carreiras e remuneração da Procuradoria Geral do Município de Morada Nova/CE e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Procuradoria Geral do Município, vinculada à Secretaria de Articulação Institucional, é integrada pelos seguintes órgãos e funções:

1 - Órgão de Direção: 1.1. Procurador Geral do Município.

2 - Órgãos de Assessoramento: 2.1. Subprocurador Geral do Município. 2.2. Procurador do Município.

3 - Órgão de Administração 3.1. Diretoria da Procuradoria Geral.

Parágrafo único. Ficam criadas, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, as funções gratificadas de Subprocurador Geral do Município, de apoio e assessoramento ao Procurador Geral do Município, e de Diretor(a) da Procuradoria Geral, cujos valores das respectivas gratificações, acumuláveis com a remuneração exercidas pelos servidores públicos efetivos nela investidos, são os constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º O regime jurídico dos Procuradores do Município e servidores lotados na Procuradoria Geral do Município é o de direito público administrativo, previsto nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Morada Nova e legislação complementar.

Art. 3º A carreira de Procurador do Município de Morada Nova/CE, composta pelo cargo efetivo de Procurador do Município, integra as seguintes categorias:

I - Procurador do Município de Categoria Inicial (PMCI);

II - Procurador do Município de Categoria Intermediária – nível I (PMCIN I):

III - Procurador do Município de Categoria Intermediária – nível II (PMCIN II):

IV - Procurador do Município de Categoria Final (PMCF);

Art. 4º A partir da categoria intermediária – nível I, para cada ascensão ao padrão imediatamente superior, deverá o Procurador do Município cumprir o interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único. O Procurador do município de categoria inicial ascenderá à categoria seguinte imediatamente após o decurso do período de 3 (três) anos de sua nomeação, posse e entrada em exercício do cargo, não sendo computados no referido prazo os períodos de afastamento ou de licença, de qualquer natureza, mesmo aquelas em que a lei as considere como efetivo exercício.

Art. 5º As promoções na carreira de Procurador do Município atenderão os critérios de antiguidade, a qual deve ser contada do dia inicial do enquadramento no respectivo nível.

Art. 6º A promoção por antiguidade dar-se-á de forma automática, mediante ato de confirmação da competência do Procurador Geral do