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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/12/2023 · pág. 60

DOMCE 14/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3355

www.diariomunicipal.com.br/aprece 60

Município, para a categoria imediatamente superior, a cada interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo de Procurador, salvo na hipótese do parágrafo único do artigo 4º desta Lei, caso em que os períodos de afastamento por qualquer motivo não serão considerados.

Art. 7º Compete ao Procurador Geral do Município a verificação dos requisitos para promoção, que observará o tempo total de efetivo exercício no cargo de Procurador do Município e o efetivo cumprimento do interstício requerido para a promoção.

§ 1º Na elevação de um padrão para o outro imediatamente superior, serão aplicados os percentuais de:

10% da categoria inicial para a categoria intermediária – nível I; 20% da categoria intermediária – nível I para a categoria intermediária – nível II; 25% da categoria intermediária – nível II para a categoria final.

§ 2º A vantagem será concedida a partir do mês subsequente ao da comprovação da nova titularidade.

§ 3º À exceção da Categoria inicial da carreira, as demais Categorias somente poderão ser compostas por dois integrantes, ficando a ascensão daqueles que estiverem em classe anterior condicionada à também ascensão dos que estivem no nível subsequente à categoria imediatamente acima.

Art. 8º Fica criado o adicional de incentivo à capacitação, que será concedido em percentual sobre o vencimento base na forma seguinte:

a) 20% (vinte por cento), para o título de Especialização, MBA ou cursos assemelhados com carga horária mínima de 360 horas e desde que realizados em áreas ou disciplinas de interesse do município; b) 35% (trinta e cinco por cento), para o título de Mestrado; e c) 45% (quarenta e cinquenta por cento), para o título de Doutorado.

§ 1º Para a concessão do incentivo à capacitação deverá ser apresentado o certificado ou diploma registrado no órgão competente, o qual será objeto de análise do Procurador Geral do Município e, após aprovação, será encaminhado ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Morada Nova/CE para as providências cabíveis, notadamente para a inclusão do referido adicional em folha de pagamento.

§ 2º Os títulos somente poderão ser utilizados uma única vez, não sendo acumuláveis entre si, assim como não serão concedidos em quantidade superior a dois por semestre, sendo deferido em conformidade com sua ordem cronológica de conclusão.

Art. 9º A apuração do tempo de serviço na carreira de Procurador do Município será feita por dias corridos, observada a ressalva do parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 10. As promoções serão realizadas por ato do Procurador Geral do Município.

Parágrafo único. Para todos os efeitos será considerado promovido o Procurador do Município que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe caberia por antiguidade.

Art. 11. Os integrantes da carreira de Procurador do Município e os demais servidores públicos lotados na Procuradoria Geral do Município sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízos da sua remuneração.

§ 1º A jornada semanal de trabalho dos integrantes da carreira de Procurador Municipal será cumprida e compensada, se necessário, independentemente do período ou horário funcional, inclusive, por meio de trabalho remoto ou teletrabalho a ser regulamentado por meio de Decreto ou instrumento normativo de competência do Procurador Geral do Município.

§ 2º Os integrantes da carreira de Procurador do Município, quando estiverem exercendo suas atividades funcionais interna ou externamente, são dispensados da marcação do ponto eletrônico ou mecânico, e em conformidade com a Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

Art. 12. Além do vencimento base, constituem vantagens pecuniárias do Procurador do Município o adicional de incentivo à capacitação quando preenchidos os requisitos, o anuênio por tempo de serviço, a gratificação pelo exercício da função gratificada quando designado pelo Prefeito Municipal, as vantagens pessoais já incorporadas e os honorários advocatícios auferidos com a atividade profissional destes em exercício no serviço público municipal, além de outras previstas no Estatuto dos Servidores do Município.

Art. 13. Ao Subprocurador Geral do Município, função gratificada a ser concedida pelo Prefeito Municipal dentre os Procuradores efetivos mais antigos do Município, será devida gratificação pelo seu exercício, que será acumulável ao vencimento base.

Art. 14. Conceder-se-á licença ao Procurador do Município na forma que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Morada Nova/CE.

Art. 15. Os integrantes da carreira de Procurador do Município terão direito a 30 (trinta) dias de férias individuais após cada período aquisitivo, nos termos que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Morada Nova/CE.

Art. 16. As férias dos integrantes da carreira de Procurador do Município serão gozadas de acordo com a escala organizada por seus membros e avaliação do Procurador Geral, atendendo, quanto possível, à conveniência do interessado, sem prejuízo do serviço.

Parágrafo único. A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.

Art. 17. Nos casos de licença, férias, impedimentos, suspensão ou afastamento do Procurador do Município, os processos em que funcione serão redistribuídos entre os demais Procuradores do Município do Quadro de Carreira.

Parágrafo único. A substituição, nos casos do caput, processar-se-á mediante designação feita pelo respectivo Procurador Geral ou em designação ao SubProcurador Geral do Município.

Art. 18. O Procurador do Município que houver de se afastar do exercício do cargo ou função por qualquer motivo que imponha sua substituição, comunicará o fato ao Procurador Geral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou de força maior.

Parágrafo único. Juntamente com a comunicação de que trata o caput, o Procurador do Município deverá apresentar relação dos processos ou autos em que venha funcionando como representante do Município, indicando a fase em que se encontram e a informação se há algum prazo decorrendo naquele momento.

Art. 19. Aos Procuradores do Município aplicam-se, naquilo que for compatível, as disposições previstas na Lei Municipal nº 1.126/2000 – Estatuto dos Servidores, assim como as demais regras vigentes nas demais normas municipais.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de janeiro do ano de 2024.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 12 de dezembro de 2023.