DOMCE 14/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3355
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL E OUTRAS FERRAMENTAS, DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE DE MORADA NOVA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES DO TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL. TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE. FORMA DE DISPUTA: ABERTO E FECHADO. A COMISSÃO DE PREGÃO, COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE O CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á ATÉ O DIA 27.12.2023 ÀS 07:00H E ÀS 14:00 HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA) DO MESMO DIA, SERÁ ABERTO A DISPUTA DE LANCES ELETRÔNICOS. O EDITAL E SEUS ANEXOS ESTARÃO DISPONÍVEIS ATRAVÉS DOS SITES: https://bllcompras.com/Home/PublicAccess e www.tce.ce.gov.br. MAIORES INFORMAÇÕES ATRAVÉS DO FONE (88) 3422-1377 DAS 07:00 ÀS 13:00 HORAS.
A COMISSÃO.
Publicado por:
Francisco Eudvan Nobre
Código Identificador:3B9BED60
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO-SAAE – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO N.º PE-008/2023-SAAE. OBJETO: SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA ATRAVÉS DE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE SAL GROSSO, PARA GERAÇÃO DE SOLUÇÃO OXIDANTE A BASE DE HIPOCLORITO DE SÓDIO NAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUA DO DISTRITO DE ARUARU, JUNTO AO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO-SAAE DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES DO TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO I) DO EDITAL. TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE. FORMA DE DISPUTA: ABERTO E FECHADO. A COMISSÃO DE PREGÃO, COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE O CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á ATÉ O DIA 27.12.2023 ÀS 07:00H E ÀS 10:30 HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA) DO MESMO DIA, SERÁ ABERTO A DISPUTA DE LANCES ELETRÔNICOS. O EDITAL E SEUS ANEXOS ESTARÃO DISPONÍVEIS ATRAVÉS DOS SITES: https://bllcompras.com/Home/PublicAccess e www.tce.ce.gov.br. MAIORES INFORMAÇÕES ATRAVÉS DO FONE (88) 3422-1377 DAS 07:00 ÀS 13:00 HORAS.
A COMISSÃO. Publicado por: Francisco Eudvan Nobre Código Identificador:0C46BDA5
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA ERRATA: LEI Nº 965/2023
ERRATA:
LEI Nº 965/2023, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO LEGISLATIVO DE ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA - PROCON/CMNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCSCO JOSÉ BEZERRA ARAÚJO, Presidente da Câmara de Vereadores de Nova Olinda-CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda Aprovou, e Ele promulga a seguinte Lei: Art. 1º.A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor da CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA - PROCON/CMNO, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto no 2.181 de 20 de março de 1997. Art. 2º.O PROCON/CMNO tem a finalidade de orientar o consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos Art. 4°, II, "a"; 5°, I; 6°, VII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a proteção do cidadão na relação de consumo. Art. 3º.Fica criado o PROCON/CMNO, órgão vinculado ao Gabinete Presidência, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe: I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao consumidor; II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; IV - Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes; VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação; VII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do Art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos Arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente, em meio eletrônico; VIII - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei nº 8.078/90; IX - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; X - Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Lei nº 8.078/90 e o Decreto nº 2.181/97; XI - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica; XII - Propor a celebração de Convênios com outros órgãos para a defesa do consumidor.
Parágrafo único.Na forma do inciso XII deste artigo, a Câmara Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com o escopo de estabelecer mecanismos de atuação conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas em demandas relativas a Direito do Consumidor nas dependências do Poder Legislativo Municipal, com base nos procedimentos internos adotados pela Assembleia Legislativa e com os procedimentos adotados no Serviço de Soluções Extrajudiciais e Disputas, no âmbito Municipal, buscando-se alcançar uma composição amigável entre as partes, observados compromissos entre as partes estabelecidos no instrumento.
Art. 4º. A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações: I - Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de reclamações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor, bem como realizar, também, audiências de conciliação entre as partes envolvidas; II - Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em suas dependências; III - Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao público e na realização das audiências de conciliação; IV - Orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas como “fundamentadas não atendidas” com o intento de se interpor as medidas judiciais necessárias para assegurar o direito dos consumidores lesados;