DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400030 30 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Esporte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 88, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o art. 5º, § 2º e o art. 10, §1º, inciso I do Decreto nº 7.133 de 19 de março de 2010; a Lei 11.357/2006 e respectivos regulamentos; o Decreto nº 8.107, de 06 de setembro de 2013; o Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015; a Portaria MESP nº 79, de 06 de novembro de 2023, e sua retificação publicada no Diário Oficial da União em 16 de novembro de 2023; bem como as informações constantes dos autos do processo nº 71000.059255/2023-21, resolve: Art. 1º Tornar público o resultado de 84% de atingimento da meta global referente ao 1º Ciclo de Avaliação de Desempenho, nos termos do anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO ANEXO I META GLOBAL - 1º CICLO . Período Autorizado (Lei + Créditos) Liberado para Empenho Empenhado Meta Prevista Meta Atingida . 2023 - jan a nov R$ 919.736.327,00 R$ 769.363.596,42 80% 84% Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.560, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a distribuição de assentos entre as entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a indicação e seleção de seus conselheiros, e sobre a organização e funcionamento do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN - CAS-CRSFN. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no disposto no art. 15, incisos I a IV do Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria define a distribuição de assentos entre as entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, estabelece normas e diretrizes para a indicação e seleção de seus Conselheiros e dispõe sobre a organização e o funcionamento do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do CRSFN - CAS-CRSFN. CAPÍTULO II REQUISITOS PARA INDICAÇÃO Art. 2º As indicações do setor público para a composição do CRSFN recairão sobre servidores públicos, observados os seguintes requisitos: I - idade igual ou superior a trinta anos; II - ensino superior completo; III - reconhecida capacidade técnica; e IV - cinco anos, no mínimo, de experiência profissional nas matérias relacionadas às competências do CRSFN. Art. 3º As indicações das entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais recairão sobre brasileiros natos ou naturalizados, observados os seguintes requisitos: I - idade igual ou superior a trinta anos; II - ensino superior completo; III - reconhecida capacidade técnica; IV - notório conhecimento especializado nas matérias de competência do CRSFN; e V - dez anos de atuação, no mínimo, nos mercados financeiro ou de capitais. Parágrafo único. Não poderá ser indicado ocupante de cargo eletivo ou remunerado em quaisquer entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais. Art. 4º Poderão ser somados, para efeitos do cômputo do tempo de experiência, previsto nos art. 2º e art. 3º, os anos de experiência no setor público e no setor privado. Art. 5º A participação no CRSFN será considerada prestação de serviço público relevante, devendo os órgãos e as entidades assegurarem a seus indicados disponibilidade para se dedicarem às atividades do CRSFN, sendo desejável que a função de conselheiro titular indicado pelo setor público seja exercida com dedicação exclusiva ao CRSFN. CAPÍTULO III COMPOSIÇÃO DO CRSFN PELO SETOR PRIVADO Art. 6º Os assentos do CRSFN destinados ao setor privado contemplarão segmentos relevantes do mercado supervisionado e serão assim distribuídos: I - um titular indicado por entidades que representem o segmento bancário; II - um suplente indicado por entidades que representem os segmentos de financeiras, consórcios, meios de pagamento, microcrédito, crédito imobiliário, leasing ou de fintechs, que substituirá o titular indicado no inciso I, nas hipóteses regimentalmente previstas; III - um titular, indicado por entidades que representem o segmento de cooperativas de crédito; IV - um suplente, indicado por entidades que representem o segmento de corretoras de câmbio e de bancos com carteira de câmbio, que substituirá o titular indicado no inciso III, nas hipóteses regimentalmente previstas; V - um titular, indicado por entidades que representem companhias abertas e outros emissores de Valores Mobiliários; VI - um suplente indicado por entidades que representem instituições de auditoria ou de governança corporativa, que substituirá o titular indicado no inciso V, nas hipóteses regimentalmente previstas; VII - um titular, indicado por entidades que representem os integrantes do sistema de distribuição de Valores Mobiliários; e VIII - um suplente, indicado por entidades que representem investimentos e mercado de capitais, que substituirá o titular indicado no inciso VII, nas hipóteses regimentalmente previstas. Art. 7º Poderão submeter indicações para conselheiro do CRSFN, observada a distribuição prevista no artigo anterior, as entidades dos mercados financeiro e de capitais credenciadas junto ao CAS-CRSFN para esse fim. § 1º Consideram-se já credenciadas as entidades relacionadas no Anexo V. § 2º A exclusão de entidade credenciada ocorrerá: I - a qualquer tempo, a pedido da entidade; II - por recomendação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários; III - quando o desempenho do Conselheiro indicado for considerado insatisfatório de acordo com os indicadores de produtividade apurados pelo CRSFN; ou IV - quando a entidade não submeter, conjunta ou individualmente, indicações para três processos seletivos subsequentes. § 3º O CAS-CRSFN, nas hipóteses dos incisos II, III e IV do § 2º, ouvirá a entidade previamente à deliberação sobre sua exclusão. § 4º O credenciamento ou recredenciamento de entidade obedecerá às seguintes etapas: I - submissão do pedido ao CAS-CRSFN, com as seguintes informações: a) data de criação; b) segmento(s) de mercado representado(s) para o qual(is) pretende apresentar indicações, tomando por base os segmentos mencionados no art. 6º; c) missão institucional; d) quantidade de associados proporcionalmente ao número de instituições que atuam no segmento; e) trabalhos relevantes para o mercado; f) iniciativas em colaboração com os órgãos supervisores e reguladores; g) carta de motivação, indicando a interação das atividades institucionais da entidade e as funções do CRSFN e como a entidade pode colaborar para o fortalecimento do Conselho; e h) outras informações que a entidade considere relevantes para a avaliação do seu pedido de credenciamento; II - deliberação pelo CAS-CRSFN para aprovação ou rejeição do credenciamento; e III - inclusão da entidade na relação de entidades credenciadas. § 5º O procedimento de credenciamento também poderá ser adotado por entidade já credenciada para: I - alterar o segmento em que está listada; ou II - adicionar seu nome a outro segmento para o qual não esteja listada. § 6º O CAS-CRSFN, rejeitado o pedido de credenciamento, informará à entidade solicitante as razões do indeferimento de seu pedido. § 7º Os pedidos de credenciamento poderão ser enviados ao CAS-CRSFN a qualquer tempo, e serão decididos no prazo de até cento e vinte dias, contado da data do seu recebimento. § 8º Somente serão aceitas indicações de entidades que tiverem obtido credenciamento há, no mínimo, cento e oitenta dias anteriormente à data de início do processo de seleção. § 9º O CAS-CRSFN manterá público e atualizado o rol de entidades credenciadas, procedendo às inclusões e exclusões nos termos do disposto nesta Portaria. § 10. A exclusão de entidade da lista de entidades credenciadas ou alteração do segmento em que está listada não prejudicará os mandatos em curso. §11. As entidades credenciadas deverão informar tempestivamente à Secretaria Geral do CRSFN sobre mudanças de designação, fusão ou incorporação por outra entidade, bem como qualquer outra alteração que possa refletir no seu credenciamento. CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS PARA INDICAÇÃO Art. 8º As indicações do setor público e a lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais serão enviadas ao Presidente do CRSFN no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data do recebimento do ofício expedido pela Secretaria Geral do CRSFN. Parágrafo Único. As indicações do setor público deverão ser acompanhadas dos currículos dos indicados. Art. 9º O CAS-CRSFN avaliará se o indicado pelo setor público preenche os requisitos estabelecidos no art. 2º, devendo informar, fundamentadamente, ao órgão ou entidade indicante, a recusa de indicado que não atenda aos requisitos, para que seja providenciada nova indicação. Art. 10. Os indicados pelo setor público e pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais deverão manifestar expressamente: I - a integral concordância com a indicação e o pleno conhecimento do Regimento Interno do CRSFN; II - a disponibilidade para relatar processos e participar das sessões de julgamento e das demais atividades do CRSFN; e III - autorização para que seja realizada sindicância de sua vida pregressa. Art. 11. A Secretaria-Geral do CRSFN comunicará a abertura do processo seletivo para conselheiro, indicado pelo setor privado, a todas as entidades credenciadas dentro do segmento a que se refere a vaga à qual se destina o processo seletivo. Parágrafo único. O comunicado informará: I - os requisitos mínimos para indicação estabelecidos no art. 3º; II - a vedação à indicação de ocupante de cargo eletivo ou remunerado em quaisquer entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais; III - a documentação obrigatória para a instrução do processo seletivo, a ser enviada pelos indicados; IV - a documentação exigida para a realização de sindicância de vida pregressa dos indicados; e V - a forma e a data limite para envio das indicações. Art. 12. Serão admitidas indicações pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais credenciadas: I - autônomas, em que a entidade submeterá, no mínimo, um e, no máximo, três nomes para avaliação pelo CAS-CRSFN; ou II - conjuntas, em que duas ou mais entidades enquadradas no mesmo inciso do art. 6º submeterão ao CAS-CRSFN, de comum acordo, três indicações. § 1º Não será admitida a submissão simultânea, pela mesma entidade, de indicações autônomas e indicações conjuntas para o mesmo processo seletivo, ressalvado o disposto no § 3º do art. 16. § 2º Não serão admitidas as indicações, autônomas ou conjuntas, de entidade que já tenha conselheiro por ela indicado em exercício de mandato, salvo nos casos em que for realizado o processo de seleção aberta, ou em que o processo seletivo tenha por finalidade a sucessão do conselheiro indicado pela mesma entidade. Art. 13. A formulação das indicações públicas e privadas levará em consideração as regras do Regimento Interno do CRSFN que conferem prerrogativas à função de conselheiro e que definem as hipóteses de impedimento e de suspeição. CAPÍTULO V PROCESSO DE SELEÇÃO DE CONSELHEIROS DO CRSFN Art. 14. As indicações das entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais serão encaminhadas ao Presidente do CRSFN, acompanhadas da seguinte documentação indispensável à instrução do processo seletivo pelo CAS-CRSFN: I - currículo dos indicados; II - carta de motivação redigida pelo indicado; III - três cartas de recomendação para cada um dos indicados; IV - informações sobre publicações de autoria dos indicados, devendo ser encaminhadas cópias em formato eletrônico, para uso exclusivo no processo de seleção;