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Diário Oficial da União · 14/12/2023 · pág. 31

DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400031 31 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - declaração da entidade representativa, atestando que não tem conhecimento de fato impeditivo na vida pessoal ou profissional dos indicados que possa incompatibilizá-los com a função de conselheiro; e VI - detalhamento da estrutura de apoio e assessoramento que o indicado terá para o desempenho de suas funções junto ao CRSFN, caso venha a ser escolhido. Art. 15. Quando houver mais de um processo seletivo em andamento para preenchimento de assentos distintos: I - a entidade que estiver listada em mais de um dos segmentos previstos no art. 6º poderá submeter as mesmas indicações para todos os processos abertos e terá seus indicados ranqueados em todos os segmentos que integra; II - o CAS-CRSFN deverá finalizar com anterioridade o processo seletivo em que o indicado por entidade que esteja participando em mais de um processo tenha obtido a melhor colocação, ou aquele em que sua pontuação final tenha sido mais distante daquela obtida pelo segundo colocado, devendo justificar a adoção de um ou outro critério, no interesse da qualificação técnica do CRSFN; III - serão excluídos dos processos seletivos de que estiverem participando os demais indicados pela entidade, caso seu indicado venha a ser designado conselheiro ao final do processo submetido com anterioridade à deliberação do Ministro de Estado da Fazenda; e IV - serão adotadas as medidas previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 16 nos processos seletivos em que remanesçam menos de três candidatos em razão da incidência do inciso III do caput. Art. 16. O Presidente do CAS-CRSFN poderá, antes de iniciado o processo de seleção, declarar inapta a indicação quando: I - não forem enviados todos os documentos indispensáveis à instrução do processo seletivo; ou II - o indicado não atender aos requisitos mínimos estabelecidos nos incisos I, II e V do art. 3º. § 1º A entidade, que tiver declarada inapta a sua indicação, será informada para que realize as adequações necessárias ou ofereça nova indicação, no prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento da comunicação. § 2º Não sanado o motivo que deu ensejo à declaração de inaptidão, ou não atendido o prazo para envio de nova indicação de que trata o § 1º, deverão ser adotadas as seguintes medidas, na seguinte ordem: I - desconsideração da indicação declarada inapta e prosseguimento do processo seletivo, quando houver mais de três indicações consideradas aptas; II - envio de novo comunicado às demais entidades listadas no mesmo segmento para, querendo, submeterem indicações adicionais, no prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento da comunicação, quando não houver pelo menos três indicações consideradas aptas; e III - realização do processo de seleção aberta, quando, após a adoção da providência indicada no inciso II deste parágrafo, não houver pelo menos três indicações consideradas aptas. § 3º Serão admitidas, na hipótese do inciso II do § 2º, indicações autônomas por entidades que já tenham submetido indicações conjuntas para o processo seletivo. Art. 17. Será realizado processo de seleção aberta para indicação de Conselheiro do setor privado quando: I - não forem recebidas indicações das entidades credenciadas do mesmo segmento após o decurso do prazo para apresentação; ou II - não se obtenha o número mínimo de três candidatos aptos para o prosseguimento do processo seletivo, após a adoção da providência indicada no inciso II do § 2º do art. 16. § 1º Todas as entidades credenciadas serão comunicadas sobre a realização do processo de seleção aberta para que apresentem indicações. § 2º O CAS-CRSFN poderá dispor, por meio de Resolução, sobre os conhecimentos específicos exigidos dos candidatos, a fim de que seja preservada a especialização no segmento ao qual se destina o processo seletivo. § 3º As entidades deverão indicar candidatos que possuam conhecimentos específicos do segmento ao qual se destina o processo seletivo. § 4º O CAS-CRSFN determinará à Secretaria -Geral a divulgação do início do processo de seleção aberta no sítio do CRSFN na internet. Art. 18. O processo seletivo, na hipótese de recondução de Conselheiro, recomendada pela entidade que originalmente o indicou, poderá ser dispensado segundo avaliação discricionária do CAS-CRSFN, desde que observado o disposto no art. 19. Parágrafo único. Os indicadores de desempenho do candidato à recondução, em caso de realização de processo seletivo, serão considerados para fins de pontuação, na forma do Anexo I. Art. 19. Não poderá ser reconduzido o Conselheiro indicado pelo setor público ou privado:I - que não tiver participado de mais de vinte e cinto por cento dos julgamentos em cada um dos anos do seu mandato, em decorrência de impedimentos, suspeições, ou ausências; II - que não tiver atuado em mais de vinte e cinco por cento dos processos que tiverem sido sorteados para sua relatoria em cada um dos anos de seu mandato, em decorrência de impedimento ou suspeição; ou III - cujo desempenho, apurado nos relatórios e indicadores mencionados no inciso III do art. 27, seja considerado insatisfatório. Art. 20. A decisão sobre recondução do conselheiro Presidente do CRSFN caberá exclusivamente ao Ministro de Estado da Fazenda, observado o disposto no inciso I do art. 19. Art. 21. A avaliação dos candidatos compreenderá: I - análise do currículo, executada com base nos critérios estabelecidos no Anexo I; II - entrevista dos pré-selecionados para avaliação dos quesitos estabelecidos no Anexo II; e III - análise das informações prestadas pela entidade que tiver feito a indicação sobre a estrutura de apoio e assessoramento que o candidato terá para o desempenho de suas funções junto ao CRSFN, caso venha a ser escolhido, que será pontuada na forma do Anexo III. Parágrafo único. O cálculo da Pontuação Final dos candidatos será feito conforme Anexo IV. Art. 22. Havendo mais de seis candidatos aptos no processo seletivo, a etapa de análise de currículo será considerada eliminatória, classificando-se para a etapa seguinte os candidatos que tiverem obtido as seis maiores pontuações. Parágrafo único. Serão também classificados para a etapa de entrevistas os candidatos que tiverem até trinta pontos de diferença em relação à sexta maior pontuação. Art. 23. O CAS-CRSFN, constatada a inaptidão de candidatos durante o processo de seleção, adotará as providências indicadas nos § 1º e § 2º do art. 16. § 1º O CAS-CRSFN deverá, no comunicado à entidade responsável pela indicação, informar os motivos que levaram a declarar o candidato inapto. § 2º O CAS-CRSFN poderá dispensar a adoção das providências previstas nos § 1º e § 2º do art. 16 se restarem pelo menos três candidatos considerados aptos, sendo, ao menos, um deles da mesma entidade que tiver indicado o candidato declarado inapto. Art. 24. O CAS-CRSFN, findo o processo de seleção, ordenará os candidatos de acordo com a pontuação final obtida e submeterá lista tríplice contendo os três primeiros colocados para avaliação e deliberação do Ministro de Estado da Fazenda. § 1º Deverão constar na lista enviada ao Ministro de Estado da Fazenda, em caso de empate, todos os candidatos que tiverem obtido as três maiores pontuações. § 2º Quando a lista tríplice resultante do processo de seleção aberta contiver candidato indicado por entidade que já tenha conselheiro por ela indicado em exercício de mandato, tal circunstância deverá constar do encaminhamento dos nomes ao Ministro de Estado da Fazenda. § 3º O CAS-CRSFN divulgará a ordem final dos candidatos avaliados por meio de Resolução, assinada pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do CRSFN. § 4º As avaliações dos candidatos serão disponibilizadas, após a publicação no Diário Oficial da União do ato de designação pelo Ministro de Estado da Fazenda, para a entidade que os houver indicado. § 5º O currículo resumido do Conselheiro designado será disponibilizado no sítio do CRSFN na internet até o fim de seu mandato. Art. 25. As decisões do CAS-CRSFN não estão sujeitas a recurso. CAPÍTULO VI RELACIONAMENTO COM O CRSFN Art. 26. As entidades credenciadas deverão manter atualizado o nome e os contatos do responsável pelo relacionamento com o CRSFN, sob pena de que não sejam recebidas as comunicações enviadas pelo CRSFN, inclusive aquelas que informam o início de processo seletivo. Art. 27. A Secretaria Geral do CRSFN disponibilizará periodicamente, no sítio do CRSFN, para acompanhamento pelos órgãos e entidades que tiverem indicado os conselheiros em exercício de mandato e demais interessados: I - o número de processos ingressados, por instância de origem; II - o número de processos julgados em Plenário; III - o número de votos que cada um dos Conselheiros, nominalmente indicado, tiver proferido como relator, o dos feitos que lhe tiverem sido distribuídos no mesmo período e o dos processos que tiver recebido em consequência de pedido de vista; e IV - a quantidade de ausências, impedimentos e suspeições de cada Conselheiro. Parágrafo único. A Secretaria Geral do CRSFN, por determinação do CAS- CRSFN, comunicará ao órgão ou à entidade que indicou o Conselheiro o descumprimento reiterado de prazos e metas de produtividade, bem como a ocorrência de fatos que, em tese, possam implicar perda do mandato. CAPÍTULO VII FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CONSELHEIROS Art. 28. O CAS-CRSFN tem por atribuição e finalidade: I - conduzir o processo de seleção de conselheiro para integrar o CRSFN, a partir do recebimento das indicações enviadas pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais; II - avaliar o preenchimento dos requisitos que constam do art. 2º pelos indicados pelo setor público; III - acompanhar e avaliar os relatórios e indicadores de desempenho da atividade dos conselheiros do CRSFN, por meio de acesso aos indicadores disponibilizados, sobre os seguintes aspectos: a) o número de votos que cada um dos Conselheiros proferiu como relator, o dos feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período e o dos processos que recebeu em consequência de pedido de vista; b) o cumprimento dos prazos regimentais e das metas estabelecidas pelo Presidente do CRSFN; e c) as ausências, impedimentos e suspeições; IV - manifestar sobre a proposta de comunicação ao Ministro de Estado da Fazenda de caso que implique perda de mandato de conselheiro nos termos do art. 11 do Regimento Interno do CRSFN, a qual será relatada pelo Presidente do CRSFN; V - decidir sobre a realização do processo de seleção aberta, na forma indicada nesta Portaria; VI - manter público e atualizado o rol de entidades credenciadas, procedendo às inclusões e exclusões segundo as previsões do art. 7º; e VII - apresentar propostas de alteração da composição do CRSFN e dos critérios de seleção ao Ministro de Estado da Fazenda. Art. 29. Na composição do CAS-CRSFN, observadas as regras previstas no Decreto n° 9.889, de 27 de junho de 2019, além dos membros do setor público, caberá à Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF, por meio de seu Presidente, indicar dois representantes, de entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais, sendo um titular e respectivo suplente de livre indicação; e outro titular e respectivo suplente indicados dentre ex-conselheiros que atuaram no CRSFN. § 1° O Presidente do CRSFN é membro nato do CAS-CRSFN e presidirá as atividades do Comitê. § 2º Nos casos de ausência, impedimento e vacância, o titular será substituído pelo respectivo suplente. § 3° Presidirá as reuniões do CAS-CRSFN, em caso de vacância ou de afastamento temporário do Presidente, por prazo superior a trinta dias, o membro titular indicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, na sua ausência, o seu suplente. § 4º Não serão admitidos como membros do CAS-CRSFN Conselheiros titulares ou suplentes do CRSFN que estejam no exercício do mandato, salvo o Presidente. § 5º A renúncia de membros do CAS-CRSFN deverá ser formulada por escrito à Presidência do CAS-CRSFN, que informará aos respectivos órgãos e entidades, para apresentação de novas indicações. § 6º A composição do CAS-CRSFN será disponibilizada no sítio do CRSFN na internet. Art. 30. São deveres dos membros do CAS-CRSFN: I - guardar sigilo quanto a atos e deliberações que envolvam aspectos relativos à privacidade dos candidatos e demais interessados; e II - declarar as suspeições e, motivadamente, os impedimentos que lhes afetem, conforme previsto no art. 18 da Lei n° 9.784, de 28 de janeiro de 1999, comunicando-os, de imediato, à Presidência do CAS-CRSFN. Art. 31. Serão publicados no Diário Eletrônico do CRSFN: I - as pautas de reunião do CAS-CRSFN; II - as atas de reunião do CAS-CRSFN; e III - as resoluções do CAS-CRSFN. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 32. Findo o mandato do conselheiro titular indicado pela ANBIMA, por renúncia, perda ou decurso do prazo, o Conselheiro suplente indicado pelas entidades do segmento de que trata o inciso III do art. 6º passará a exercer o cargo de titular, até que se completem os três anos de seu mandato, contatos da data de sua posse como suplente, ou da data de início de seu novo mandato, em caso de recondução. Art. 33. O processo seletivo para o assento de conselheiro suplente de que trata o inciso II do art. 6º será iniciado com antecedência de pelo menos duzentos dias da data do vencimento do mandato do Conselheiro titular indicado pela ANBIMA. Art. 34. O candidato selecionado no processo seletivo de que trata o art. 33 iniciará seu mandato em data igual ou posterior à data em que o Conselheiro suplente indicado pelas entidades do segmento de que trata o inciso III do art. 6º passar a exercer o mandato de titular. Art. 35. Findo o mandato do conselheiro suplente indicado pela Associação Brasileira das Administradoras de Consórcios - ABAC, por renúncia, perda de mandato ou decurso do prazo, será feito o processo seletivo para o assento suplente destinado ao segmento de câmbio e de bancos com carteira de câmbio de que trata o inciso IV do art. 6º, convocando-se todas as entidades credenciadas nesse segmento. Art. 36. Findo o mandato do conselheiro titular indicado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA, por renúncia, perda de mandato ou decurso do prazo, será feito o processo seletivo para o assento titular destinado ao segmento de companhias abertas e outros emissores de Valores Mobiliários de que trata o inciso V do art. 6º, convocando-se todas as entidades credenciadas nesse segmento. Art. 37. Findo o mandato do conselheiro suplente indicado pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, por renúncia, perda de mandato ou decurso do prazo, será feito o processo seletivo para o assento suplente destinado ao segmento de auditoria e governança corporativa de que trata o inciso VI do art. 6º, convocando-se todas as entidades credenciadas nesse segmento. Art. 38. Findo o mandato do conselheiro titular indicado pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - ANCORD, por renúncia, perda de mandato ou decurso do prazo, será feito o processo seletivo para o assento titular destinado ao segmento de integrantes do sistema de distribuição de Valores Mobiliários de que trata o inciso VII do art. 6º, convocando-se todas as entidades credenciadas nesse segmento. Art. 39. As vacâncias surgidas após a data de publicação desta Portaria serão preenchidas segundo o processo seletivo nela disciplinado. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Fica revogada a Portaria nº 6.995, de 23 de novembro de 2022, do extinto Ministério da Economia. Art. 41. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. FERNANDO HADDAD