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Diário Oficial da União · 14/12/2023 · pág. 32

DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400032 32 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I AVALIAÇÃO DE CURRÍCULO . ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO . VALOR UNITÁRIO VALOR MÁXIMO . Q U A L I F I C AÇ ÃO Formação acadêmica em áreas do conhecimento que estejam relacionadas à atuação do Conselho Doutorado 50 50 . Mestrado 40 40 . Especialização lato-sensu, LLM ou MBA 30 30 . EXPERIÊNCIA Cada ano de experiência profissional exercendo atividade em instituições integrantes do sistema financeiro ou do mercado de capitais Nível de gerência ou direção 12,5 por ano completo de exercício, sem sobreposição de tempo 250 . R ECO N H EC I M E N T O Publicações nas áreas de mercado financeiro e de capitais ou sobre tema que tenha relevância e aplicação para a análise de processos administrativos perante o CRSFN Livro 20 40 . Capítulo de livro, artigos científicos 10 40 . Artigos relevantes publicados em veículo eletrônico ou jornal 5 20 . R ECO N D U Ç ÃO Desempenho regular 00 50 . Bom desempenho 30 . Ótimo desempenho 50 . PONTUAÇÃO MÁXIMA 520 Art. 1º Será considerada como de natureza de direção ou gerência, para fins de pontuação no quesito experiência profissional a função que, independentemente da denominação do cargo, seja compatível, em termos de atribuições, responsabilidades, senioridade e graduação, com os cargos de direção ou gerência. § 1º Serão pontuadas experiências inferiores a um ano quando o somatório das frações alcançar 12 meses. § 2º Poderão ser pontuados (as) como experiência, a atividade profissional desenvolvida na prestação de serviços para entidades dos mercados financeiro e de capitais e o exercício do mandato de conselheiro no CRSFN ou colegiados similares. Art. 2º A atribuição de pontos para os quesitos da etapa de análise de currículo deverá ser feita por decisão unânime. ANEXO II AVALIAÇÃO DA ENTREVISTA . PONTUAÇÃO DA ENTREVISTA . Q U ES I T O P R O G R ES S ÃO . Disponibilidade -20% a 20% . Desincompatibilidade -20% a 20% . Demonstra bom domínio técnico e formal -30% a 30% . Conhece o funcionamento e papel institucional do Conselho -20% a 20% . Motivação -10% a 10% . PONTUAÇÃO MÁXIMA -100% a 100% Art. 1º No quesito disponibilidade será avaliada a flexibilidade de tempo que o candidato demonstra para assumir os encargos inatos à função de conselheiro. Art. 2º No quesito desincompatibilidade serão avaliadas as hipóteses de conflito de interesses que poderão resultar em impedimento ou suspeição do candidato para participação nos julgamentos do CRSFN. Art. 3º O percentual atribuído a cada candidato para cada um dos requisitos da etapa de entrevista corresponderá à média dos percentuais atribuídos por cada membro do CAS-CRSFN. ANEXO III AVALIAÇÃO DA COLABORAÇÃO DA ENTIDADE . Acréscimo de até 20% à nota final obtida pelo candidato após as etapas de análise de currículo e de entrevista Art. 1º A avaliação da colaboração e da estrutura fornecida pela entidade será feita a partir das informações prestadas em atendimento ao art. 14, inciso VI desta Portaria e de outras colhidas pelos membros do Comitê durante a entrevista de seus indicados, e considerará, entre outros: I - assessoramento técnico e apoio administrativo oferecidos ao conselheiro; e II - divulgação de atividades e de decisões do CRSFN entre seus associados. ANEXO IV PONTUAÇÃO FINAL Art. 1º A Pontuação Final do candidato será calculada pela fórmula: . PONTUAÇÃO FINAL = [(AVALIAÇÃO DE CURRÍCULO) x (1 + AVALIAÇÃO DA ENTREVISTA)] x (1 + AVALIAÇÃO DA COLABORAÇÃO DA ENTIDADE) Parágrafo único. O candidato que não alcançar pelo menos 310 pontos na pontuação obtida após as etapas de avaliação de currículo e de entrevista pode ser declarado inapto para assumir a função de conselheiro. ANEXO V ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS CREDENCIA DA S SEGMENTO 1 - BANCÁRIO (art. 6º, inciso I) ABBC - Associação Brasileira de Bancos ABBI - Associação Brasileira de Bancos Internacionais FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos SEGMENTO 2 - FINANCEIRAS, CONSÓRCIOS, MEIOS DE PAGAMENTO, MICROCRÉDITO, CRÉDITO IMOBILIÁRIO, LEASING E FINTECHS (art. 6º, inciso II) ABAC - Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios ABCD - Associação Brasileira de Crédito Digital ABECS - Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços ABEL - Associação Brasileira de Empresas de Leasing ABFINTECHS - Associação Brasileira de Fintechs ABIPAG - Associação Brasileira de Instituições de Pagamento ABRANET - Associação Brasileira de Internet - Meios de Pagamento na Internet ABSCM - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito ACREFI - Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento CÂMARA-E.NET - Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico SEGMENTO 3 - COOPERATIVAS DE CRÉDITO (art. 6º, inciso III) CRESOL - Cresol Confederação OCB - Organização das Cooperativas Brasileiras SICOOB - Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob SICREDI - Confederação Sicredi UNICRED DO BRASIL - Confederação Nacional das Cooperativas Centrais Unicred SEGMENTO 4 - CORRETORAS DE CÂMBIO E BANCOS COM CARTEIRA DE CÂMBIO (art. 6º, inciso IV) ABBC - Associação Brasileira de Bancos ABBI - Associação Brasileira de Bancos Internacionais ABRACAM - Associação Brasileira de Câmbio ANCORD - Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos SEGMENTO 5 - COMPANHIAS ABERTAS E OUTROS EMISSORES DE VALORES MOBILIÁRIOS (art. 6º, inciso V) ABRASCA - Associação Brasileira das Companhias Abertas ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais IBRI - Instituto Brasileiro de Relação com Investidores SEGMENTO 6 - AUDITORIA E GOVERNANÇA CORPORATIVA (art. 6º, inciso VI) IBGC - Instituto Brasileiro de Governança Corporativa IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil SEGMENTO 7 - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (art. 6º, inciso VII) ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais