DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400033 33 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANCORD - Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias BSM - Supervisão de Mercados CROWDINVEST - Associação Brasileira de Crowdfunding de Investimento SEGMENTO 8 - INVESTIMENTOS E MERCADO DE CAPITAIS (art. 6º, inciso VIII) ABSIA - Associação Brasileira das Securitizadoras Imobiliárias e do Agronegócio AMEC - Associação de Investidores no Mercado de Capitais ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais APIMEC - Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais CROWDINVEST - Associação Brasileira de Crowdfunding de Investimento PLANEJAR - Associação Brasileira de Planejadores Financeiros. PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.579, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as condições gerais a serem observadas nas ofertas públicas de títulos de emissão do Tesouro Nacional. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, com base no art. 26, I, e 27, ambos do Decreto nº 11.301, de 21 de dezembro de 2022, resolve: Art. 1º A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará Edital contendo as condições específicas de cada leilão, dentre as quais: I - tipo, características e quantidade de títulos; II - prazo dos títulos; III - taxa de juros, quando couber; IV - data-base, quando couber, que servirá como data de referência para atualização do valor nominal dos títulos; V - data e horário para apresentação das propostas; VI - data da emissão dos títulos; VII - data de vencimento dos títulos; VIII - data de liquidação financeira; IX - critério de seleção das propostas; X - sistema eletrônico a ser utilizado; e XI- limite do número de propostas por instituição para cada título ofertado. Art. 2º Caberá ao Banco Central do Brasil ou à B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão, após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, e promover a correspondente liquidação financeira. Art. 3º Poderão participar diretamente dos leilões, apresentando propostas, as instituições regularmente habilitadas no sistema eletrônico determinado. Parágrafo único. As demais pessoas jurídicas e as pessoas físicas poderão participar das ofertas públicas por intermédio das instituições mencionadas no caput. Art. 4º As propostas serão efetuadas pelo sistema eletrônico determinado de que trata o inciso X do artigo 1º. Art. 5º O Edital, de que trata o caput do artigo 1º, especificará as informações necessárias a serem apresentadas pelas propostas conforme abaixo: I - número e sigla do título ofertado; II - data de vencimento, somente para os leilões realizados pelo Banco Central do Brasil; III - quantidade da proposta; e IV - preço unitário (PU), cotação ou taxa. Parágrafo Único. O Edital determinará apenas uma das informações previstas inciso IV do caput a ser fornecida pelo proponente Art. 6º Na ocorrência de fatos imprevistos que, a critério do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, dificultem a realização da oferta pública pelo sistema eletrônico daquele Banco, poderão ser utilizados outros meios estabelecidos pela referida Autarquia. Parágrafo único. No caso de ocorrência de fatos imprevistos que dificultem a realização da oferta pública através de sistema de leilões operacionalizado pela B3 S.A., poderão ser utilizados outros meios estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, ouvido aquele Agente no tocante a aspectos operacionais, quando cabível. Art. 7º As propostas serão ordenadas obedecendo-se ordem decrescente de preços (ou cotações), no caso de leilão de venda de títulos, ou ordem crescente de preços (ou cotações), para os leilões de compra de títulos. Art. 8º A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base em um dos seguintes critérios: I - preço múltiplo; ou II - preço único. § 1º No caso dos leilões de venda de títulos, cujo critério de seleção das propostas seja preço único, as propostas vencedoras serão aquelas com preços (ou cotações) iguais ou maiores ao mínimo aceito, valor este que será aplicado a todas as propostas vencedoras. § 2º No caso dos leilões de compra de títulos, cujo critério de seleção das propostas seja preço único, as propostas vencedoras serão aquelas com preços (ou cotações) iguais ou menores ao máximo aceito, valor este que será aplicado a todas as propostas vencedoras. § 3º Reserva-se à Secretaria do Tesouro Nacional o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, ou ainda rejeitar aquelas propostas que apresentarem distorções em relação aos preços correntes praticados pelo mercado. Art. 9º As propostas apresentadas com incorreção serão automaticamente excluídas da apuração. Art. 10 A liquidação das propostas aceitas será efetivada por intermédio do sistema eletrônico determinado para este fim, devendo as instituições que tiverem suas propostas aceitas promoverem a atualização de suas contas de custódia no dia e horário estipulados para a liquidação, impreterivelmente, implicando a perda do direito à compra e venda o não cumprimento do disposto neste artigo. Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional homologará, mensalmente, os resultados das ofertas de títulos públicos federais realizadas. Art. 12. Fica revogada a Portaria SETO/ME nº 3.599, de 25 de abril de 2022. Art. 13. Essa Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. FERNANDO HADDAD CAPÍTULO I ANÁLISE DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para a: I - análise da capacidade de pagamento; II - análise da suficiência das contragarantias; III - análise do custo das operações de crédito; e IV - concessão de garantias da União. Art. 2º A classificação da capacidade de pagamento - Capag do Estado, do Distrito Federal ou do Município pleiteante de garantia ou aval da União será determinada com base na análise dos seguintes indicadores econômico-financeiros: I - Endividamento - DC; II - Poupança Corrente - PC; e III - Liquidez Relativa - LR. § 1º Os indicadores econômico-financeiros de que trata o caput serão calculados a partir dos subsídios obtidos por meio da análise fiscal de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, utilizando-se as seguintes fórmulas: I - Endividamento (DC): 1_MF_14_01 PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.583, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece os critérios para análise da capacidade de pagamento, da suficiência das contragarantias, do custo das operações de crédito e para a concessão de garantias da União. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, no art. 9º-A, inciso III, da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal, e no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, resolve: II - Poupança Corrente (PC): 1_MF_14_02 III - Liquidez Relativa (LR): 1_MF_14_03 § 2º Os indicadores dos incisos I e III do caput utilizarão como fonte de informação o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo referente ao terceiro quadrimestre ou segundo semestre do último exercício, nos termos do disposto no § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 3º O indicador PC terá como fontes de informação os Balanços anuais, os Demonstrativos de Contas Anuais e os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 6º bimestre dos três últimos exercícios e seu valor no ano "t" será o resultado da média ponderada da relação entre a Despesa Corrente - DC e a Receita Corrente Ajustada - RCA dos exercícios anteriores, conforme a seguinte fórmula: 1_MF_14_04 1_MF_14_05 . Exercício t-1 Exercício t-2 Exercício t-3 Total . Peso 0,50 0,30 0,20 1,00 § 4º Para a apuração daLR serão consideradas a disponibilidade de caixa bruta de fontes de recursos não vinculadas, as obrigações financeiras das fontes de recursos não vinculadas e as insuficiências de caixa em fontes de recursos vinculadas. § 5º As informações utilizadas no cálculo dos indicadores de que trata este artigo deverão observar os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e no Manual de Análise Fiscal de Estados e Municípios. § 6º Caberá ao Estado, Distrito Federal, ou Município, a qualquer tempo, mediante solicitação, fornecer informações adicionais. Art. 3º A cada indicador econômico-financeiro estabelecido no art. 2º, será atribuída uma letra (A, B ou C) que representará a classificação parcial do ente naquele indicador, conforme o enquadramento apresentado nas faixas de valores da tabela a seguir: 1_MF_14_06