DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400034 34 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º A classificação final da capacidade de pagamento do ente será determinada a partir da combinação das classificações parciais dos três indicadores feita nos termos do disposto no art. 3º, conforme a tabela a seguir: . Classificação Parcial do Indicador Classificação Final da Capacidade de Pagamento . Endividamento Poupança Corrente Liquidez Relativa . A A A A . A B A . A A B . B A A B . C A A . B B A . C B A . B A B . C A B . A B B . B B B . C B B . C C C D . Demais combinações de classificações parciais C § 1º Observado o disposto no art. 6º, a classificação realizada na forma deste artigo será válida até que sejam atualizadas as fontes de informação previstas no art. 2º. § 2º Estados, Municípios e Distrito Federal que apresentarem classificação final de capacidade de pagamento "A" ou "B", nos termos do caput, e nota do Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal (ICF) "Aicf" no Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi poderão ter sua classificação final de capacidade de pagamento majorada para "A+" ou "B+", respectivamente. § 3º Os Municípios não pertencentes ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal não serão elegíveis a receber garantia da União, nem terão a nota de capacidade de pagamento calculada, quando o Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi (ICF) atribuir-lhes as notas: I - "Dicf"; ou II - "Eicf". § 4º Nas análises previstas nos §§ 2º e 3º serão utilizadas as informações do Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal disponibilizadas por meio de sua publicação anual e das análises diárias disponíveis nas datas de 31 de janeiro, 31 de maio e 30 de setembro. Art. 5º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda calcular a classificação da capacidade de pagamento dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal que pleitearem a concessão de garantia ou aval da União às suas operações de crédito. Art. 6º Os resultados das classificações de capacidade de pagamento feitas conforme o disposto no art. 4º poderão ser revistos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quando houver indícios de deterioração significativa da situação financeira do ente. Parágrafo único. O Estado, Município ou Distrito Federal que sinalizar que deixou de atender ao requisito de elegibilidade do inciso I do art. 13, conforme acompanhamento a ser feito com base no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do sexto bimestre, para o indicador de PC, e do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo do terceiro quadrimestre ou segundo semestre, para os indicadores DC e LR será considerado em situação de deterioração financeira. CAPÍTULO II ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DAS CONTRAGARANTIAS Art. 7º As contragarantias a serem oferecidas à União consistirão em: I - no caso de Estados: a) receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição; b) recursos a que se refere o art. 157 da Constituição; e c) recursos a que se referem os incisos I, alínea "a", e II do art. 159 da Constituição; II - no caso de Municípios: a) receitas próprias a que se refere o art. 156 da Constituição; b) recursos a que se refere o art. 158 da Constituição; e c) recursos a que se referem o inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f", do art. 159 da Constituição; III - no caso do Distrito Federal: conjunto de todas as receitas e recursos mencionados nos incisos I e II do caput; e IV - no caso das operações de crédito solicitadas pelas estatais federais: a) títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional, negociados em mercado secundário e custodiados no Sistema SELIC do Banco Central; ou b) depósito em conta caução no Banco do Brasil, conforme contrato-modelo aprovado pelo Comitê de Garantias da Secretaria do Tesouro Nacional. § 1º A critério do Ministério da Fazenda poderão ainda ser exigidas garantias complementares, em direito admitidas. § 2º Não será aceita a contragarantia consistente em fiança prestada por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, por Estado, Distrito Federal e Município. § 3º Caberá ao ente que pleiteia a concessão de garantia por parte da União comprovar, perante a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fa z e n d a , que possui a autorização legislativa necessária para prestar a contragarantia correspondente. § 4º O contrato de contragarantia conterá, entre outras, cláusula pela qual o contragarantidor autorize o banco depositário das receitas referidas no caput, a reter e transferir à União, a título "pro solvendo", os recursos necessários à liquidação dos montantes eventualmente devidos e não pagos. § 5º A Secretaria do Tesouro Nacional definirá metodologia de análise da suficiência das contragarantias de que trata o inciso IV do caput. Art. 8º Serão consideradas suficientes as contragarantias oferecidas que atendam ao seguinte critério: 1_MF_14_07 Onde: 1_MF_14_08 a. no caso dos Estados: a.1. ITCD - imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; a.2. ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e a.3. IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores. b. no caso dos Municípios: b.1. IPTU - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; b.2. ITBI - imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis; e b.3. ISSQN - imposto sobre serviços de qualquer natureza. 1_MF_14_09 a. no caso dos Estados: a.1. FPE - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; a.2. IPI Exportação - participação no rateio do Imposto sobre Produtos Industrializados a que se refere o inciso II do art. 159 da Constituição; e a.3. IRRF - arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. b. no caso dos Municípios: b.1. IRRF - arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; b.2. ITR - participação na arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural; b.3. IPVA - participação na arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores; b.4. ICMS - participação na arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e b.5. FPM - Fundo de Participação dos Municípios. DSD - corresponde ao total de despesas com serviço da dívida; TCL - corresponde ao total de despesas com transferências constitucionais e legais, no caso dos Estados; e OG - valor correspondente ao somatório da média anual de pagamentos constantes no Cronograma Financeiro das Operações de Crédito, Interno ou Externo, com garantia da União: a. em tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e b. que foram deferidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente ao que se referem os demonstrativos contábeis utilizados para a apuração do critério contido no caput. § 1º Para apuração do critério referido no caput, serão utilizadas, no que couber, as mesmas fontes de informação relacionadas no art. 2º. § 2º Caberá ao Estado, Distrito Federal, ou Município, a qualquer tempo, mediante solicitação, fornecer informações faltantes. § 3º Para fins de cálculo do componente OG de que trata o caput, as operações de crédito externo terão seus valores convertidos para reais à taxa de câmbio da data de deferimento da operação pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fa z e n d a . Art. 9º Não serão consideradas suficientes as contragarantias oferecidas por entes da Federação que tenham decisões judiciais em vigor que obstem a execução de contragarantias oferecidas à União. Art. 10. Não serão autorizados pedidos de aditamentos contratuais para postergação do prazo de desembolsos de operações de crédito garantidas pela União de entes da Federação que tenham decisões judiciais em vigor que obstem a execução de contragarantias oferecidas à União. CAPÍTULO III ANÁLISE DO CUSTO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 11. O custo efetivo máximo aceitável das operações de crédito garantidas pela União será determinado com base em metodologia a ser definida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. § 1º A Metodologia de Avaliação de Custo de Operações de Crédito deverá: I - ser isonômica; II - refletir parâmetros observáveis em mercado; III - levar em consideração o custo de captação da União; e IV - definir o custo máximo aceitável para as operações de crédito, com garantia da União, de acordo com a duration de cada empréstimo. § 2º Os parâmetros utilizados na Metodologia de Avaliação de Custo de Operações de Crédito serão atualizados com periodicidade a ser definida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. § 3º Não estão sujeitas à limitação do custo efetivo máximo de que trata o caput as operações de crédito destinadas à reestruturação de dívidas já garantidas pela União, desde que os contratos de tais operações não prevejam possibilidade de securitização. § 4º As operações de crédito externo cujo credor seja organismo multilateral ou agência governamental estrangeira não se submetem ao disposto neste artigo. Art. 12. O ente pleiteante deverá encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma definida por aquela Secretaria, as condições financeiras previstas da operação de crédito, incluindo o cronograma estimativo anual de desembolsos (recebimento dos recursos do empréstimo), cronograma anual de amortizações, taxa de juros, comissões, encargos, custos contratuais e demais informações necessárias à avaliação do custo efetivo de que trata o art. 11. § 1º A avaliação de custo efetivo da operação de crédito para fins de verificação de seu enquadramento no custo máximo aceitável de que trata o art. 11 será realizada utilizando-se como data de referência o dia do recebimento das informações completas de que trata o caput. § 2º Caso o custo apurado nos termos do §1º seja superior ao custo máximo aceitável para empréstimos com garantia da União vigente na data de referência, será realizada nova análise de custo, utilizando-se como referência a data da autorização legislativa para a contratação da operação de crédito, desde que a data da protocolização do Pedido de Verificação dos Limites e Condições na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda não seja superior a doze meses da data da autorização legislativa, considerando o disposto no § 4º. § 3º Alterações das condições financeiras ensejarão reavaliação do custo efetivo da operação de crédito, salvo a alteração que resulte na redução da taxa de juros da operação cuja avaliação anterior de custo tenha concluído pelo seu enquadramento no custo máximo aceitável. § 4º Caso ocorram alterações na autorização legislativa para a contratação da operação com garantia da União que afetem quaisquer dos parâmetros necessários ao cálculo do custo efetivo, a data de referência de que trata o § 2º será a da norma modificadora. § 5º Fica facultado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda aceitar declaração de compatibilidade da operação com o custo máximo aceitável para empréstimos com garantia da União em substituição à análise realizada pela própria Secretaria, nos termos de regulamento específico a ser expedido pelo Comitê de Análise de Garantias da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.