DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400053 53 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável da região; II - elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste - PRDCO, articulando-o com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR; III - formular programas e ações com os ministérios para o desenvolvimento regional; IV - articular a ação dos órgãos e entidades públicos e fomentar a cooperação dos entes econômicos e sociais representativos da região; V - assessorar, sob a coordenação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, os governos federal, distrital e estaduais dos entes federativos do Centro-Oeste em assuntos de desenvolvimento socioeconômico da região, bem como o Ministério do Planejamento e Orçamento na elaboração do Plano Plurianual da União, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual em relação aos projetos e atividades prioritários para a região; VI - atuar como unidade do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais relevantes para o desenvolvimento da região, conforme o disposto no art. 165, § 7º da Constituição Federal, e no caput e § 1º, do art. 35, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; VII - apoiar, em caráter complementar, os investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, a capacitação de recursos humanos, a inovação e a difusão tecnológica, as políticas sociais e culturais e as iniciativas de desenvolvimento regional; VIII - promover a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico, tecnológico e social da região Centro-Oeste; IX - assegurar a articulação das ações de desenvolvimento com o manejo controlado e sustentável dos recursos naturais; X - estimular a obtenção de patentes e apoiar iniciativas que visem impedir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da Região e do País; XI - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões; XII - identificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos termos do art. 43, § 2° da Constituição Federal; XIII - definir, mediante resolução, os critérios de aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento e dos fundos setoriais na região, em especial para os vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; XIV - coordenar programas de extensão e gestão rural, de assistência técnica e financeira internacional na região Centro-Oeste; XV - promover o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub_regional e local, mediante o zoneamento ecológico-econômico e social, em articulação com os órgãos e entidades federais responsáveis pelas questões relativas à defesa nacional, à faixa de fronteira e ao meio ambiente; XVI - gerenciar os programas de desenvolvimento regional do governo federal constantes das leis orçamentárias direcionados à região Centro-Oeste; XVII - gerenciar, por delegação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou de outros órgãos e entidades da administração pública federal, programas de desenvolvimento regional que abranjam municípios situados no Centro-Oeste e em outras macrorregiões do país; XVIII - gerenciar, observadas as orientações do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criado pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, vedada a utilização de recursos próprios, do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro_Oeste (FCO) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), sob qualquer forma ou finalidade, nos municípios situados fora do Centro-Oeste; e XIX - estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do FCO e do FDCO, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro_Oeste e observadas as orientações do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ouvidos os Governos dos estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal. § 1º As ações da Sudeco serão pautadas pelas diretrizes e prioridades do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, em consonância com os atributos do Plano Plurianual da União. § 2º A área de atuação da Sudeco abrange os estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para fins do disposto neste Regimento Interno, considera-se: I - Sudeco: Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste; II - Condel: Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste; III - COARIDE: Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno; IV - FCO: Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste; V - FDCO: Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste; VI - PRDCO: Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; VII - PNDR: Política Nacional de Desenvolvimento Regional; VIII - RIDE: Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno; IX - TAC: Termo de Ajustamento de Conduta; X - TCE: Tomada de Contas Especial; XI - PAINT: Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna; XII - RAINT: Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e XIII - SEI: Sistema Eletrônico de Informações. Parágrafo único. As siglas das unidades institucionais encontram-se dispostas no art. 3º deste Regimento Interno. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A Sudeco possui a seguinte estrutura organizacional: I - Diretoria Colegiada II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente: a) Gabinete (GABSUP): 1. Coordenação do Gabinete (CGAB); 1.1. Divisão do Gabinete (DIGAB); 1.2. Divisão de Prevenção e Instauração de Tomada de Contas Especiais (DPTCE); 1.3. Serviço de Apoio ao Gabinete (SGAB); 2. Coordenação de Comunicação Social e Marketing Institucional (ASCOM); b) Ouvidoria da Sudeco (OUV); III - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal (PROCFED): 1. Coordenação da Procuradoria (COOPROC). b) Auditoria-Geral: (AUDINT): 1. Divisão de Auditoria (DIAUD). c) Corregedoria d) Diretoria de Administração (DA): 1. Coordenação-Geral de Logística e Tecnologia da Informação (CGLOG); 1.1. Divisão de Logística (DILOG); 1.1.1. Serviço de Patrimônio (SEPAT); 1.2. Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTIC); 1.2.1. Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC); 1.3. Coordenação de Licitações e Contratos (CLC); 1.3.1. Divisão de Contratos (DICON); 2. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP); 2.1. Divisão de Gestão de Pessoas (DIGEP); 2.1.1. Serviço de Gestão de Pessoas (SEGEP); 3. Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Contabilidade e Prestação de Contas (CGOPC); 3.1. Coordenação de Orçamento e Finanças (COF); 3.1.1. Serviço de Orçamento e Finanças (SEOF); 3.2. Coordenação de Prestação de Contas (COPREST); 3.2.1. Serviço de Prestação de Contas (SECON); IV - órgãos específicos singulares: 4.1. Diretoria de Planejamento e Avaliação (DPA); 4.1.1. Assessoria Técnica; 4.1.2. Coordenação-Geral de Articulação, Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento Institucional (CGAPA); 4.1.2.1. Divisão de Monitoramento e Avaliação (DMA); 4.1.2.2. Divisão de Planejamento e Informações Estratégicas (DPlan); 4.1.2.3. Divisão de Desenvolvimento Institucional e Gestão Estratégica (DDGE); e 4.1.2.4 Coordenação de Parcerias (CPar). 4.2. Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos (DIPGF): 4.2.1. Assessoria Técnica; 4.2.2. Coordenação-Geral de Execução de Programas de Desenvolvimento Regional (CGEPDR); 4.2.2.1. Coordenação de Formalização (CFOR); 4.2.2.2. Coordenação de Projetos de Desenvolvimento Regional (CPROD); 4.2.2.3. Coordenação de Acompanhamento e Avaliação da Execução de Projetos (CAEP); 4.2.2.3.1. Divisão de Avaliação da Execução de Aquisições (DIAEX); 4.2.2.3.2. Divisão de Avaliação da Execução de Obras de Engenharia (DIAO); 4.2.3. Coordenação-Geral de Gestão de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento (CGGFDF); 4.2.3.1. Coordenação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro- Oeste (CFCO); 4.2.3.1.1. Serviço de Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste ( S FCO ) ; 4.2.3.2. Coordenação do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste ( C F D CO ) ; 4.2.3.2.1 Serviço de Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (SFDCO); e 4.2.4. Coordenação de Gestão de Parcerias e de Fundos (CGPF). CAPÍTULO IV DA DIRETORIA COLEGIADA Subseção I Da Composição Art. 4º Integram a Diretoria Colegiada: I - o Superintendente; II - o Diretor da Diretoria de Administração; III - o Diretor de Planejamento e Avaliação; e IV - o Diretor da Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos. Art. 5º A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudeco, cabendo a ele e aos demais integrantes a administração geral da Autarquia e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Condel, na forma de regulamento a ser expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional. § 1º O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O Superintendente designará como substituto do Diretor de Administração, qualquer servidor da Superintendência, e como substituto dos demais Diretores, servidores das respectivas Diretorias. Subseção II Da Competência Art. 6º Compete à Diretoria Colegiada: I - exercer a administração da Sudeco; II - auxiliar o Condel, suprindo-o de informações, estudos e projetos necessários ao exercício de suas atribuições; III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e resoluções aprovadas pelo Condel; IV - editar normas sobre matérias de competência da Sudeco com base em resoluções do Condel; V - editar e aprovar normas sobre matérias de competência do órgão, incluído o seu Regimento interno; VI - estudar e propor ao Condel diretrizes para o desenvolvimento regional, consolidando as propostas no PRDCO, com metas e indicadores objetivos visando à avaliação e acompanhamento; VII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudeco aos órgãos competentes; VIII - decidir pela afetação, desafetação, venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudeco; IX - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; X - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria; XI - apreciar em grau de recurso as sanções contratuais; XII - propor ao Condel: a) a minuta do PRDCO para aprovação; b) os mecanismos de avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da Sudeco; e c) o programa de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, em consonância com legislação específica. XIII - decidir sobre orientações estratégicas voltadas ao desenvolvimento institucional, estabelecendo as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas na instituição, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XIV - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas Sudeco, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XV - aprovar: a) o Planejamento Estratégico da Sudeco, que estabelecerá as diretrizes que nortearão a atuação da Sudeco, zelando pelo seu efetivo cumprimento; b) o Programa de Integridade, com o objetivo de propiciar a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção; c) o Plano de Gestão de Riscos, a fim de estabelecer as estratégias de prevenção e controle de riscos que possam impactar os objetivos da Autarquia; d) a celebração de acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais; e) a definição de critérios de elegibilidade para a celebração de convênios e outros instrumentos congêneres com recurso orçamentário da Autarquia, quando o crédito orçamentário não identificar nominalmente a localidade beneficiada; f) a proposta de orçamento da Sudeco que será encaminhada ao Ministério do Desenvolvimento Regional para subsidiar a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento geral da União; e g) os demonstrativos contábeis e os relatórios de gestão da Sudeco, para posterior encaminhamento aos órgãos competentes. XVI - instituir Comissões de Ética e aprovar os normativos que tratarão das atividades a serem desempenhadas; e XVII - propor ao Ministério do Desenvolvimento Regional políticas e diretrizes governamentais, bem como ajustes e modificações na legislação e nos regulamentos, necessários ao desenvolvimento das competências institucionais da Sudeco. Parágrafo único. As delegações de competências deverão ser publicadas em meio oficial.