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Diário Oficial da União · 14/12/2023 · pág. 58

DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400058 58 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - propor a aprovação de prestações de contas de convênios, termos de compromisso e outros instrumentos congêneres analisados, bem como a instauração de TCE, quando necessário; III - propor o registro de inadimplência de órgãos e entidades beneficiários de recursos de repasses, nos casos previstos em norma; IV - propor a baixa ou suspensão de inadimplência de órgãos e entidades beneficiários de recursos de repasses, decorrentes da análise documental, ou ainda, em cumprimento de decisão judicial; e V - subsidiar a Coordenação-Geral quanto ao fornecimento de informações para as unidades internas e externas, para os órgãos de controle ou para as partes interessadas sobre os assuntos à cargo da unidade. Subseção XV Do Serviço de Prestação de Contas Art. 50. Ao Serviço de Prestação de Contas, compete: I - analisar e emitir parecer financeiro sobre os processos de prestações de contas de convênios, e outros instrumentos congêneres; II - elaborar as notificações aos convenentes para o saneamento de impropriedades e irregularidades identificadas nas análises; III - realizar registros contábeis de convênios e outros instrumentos congêneres nos cadastros de convênios do Governo Federal, inclusive a inscrição, baixa e suspensão de inadimplência de órgãos e entidades beneficiários de recursos de repasses, decorrentes de irregularidades apuradas nas prestações de contas; IV - acompanhar e controlar os prazos de respostas às diligências procedentes dos órgãos de controle interno e externo, referentes aos convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres firmados pela Sudeco; e V - propor e acompanhar a quitação dos acordos de parcelamento celebrados com as entidades convenentes, promovendo, inclusive, notificações em caso de atrasos e eventual renegociação. CAPÍTULO VII DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES Seção I Da Diretoria de Planejamento e Avaliação Art. 51. À Diretoria de Planejamento e Avaliação, compete: I - conduzir, em articulação com o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, com outros órgãos públicos e com entidades representativas da sociedade, o processo de formulação dos planos, dos programas e das ações para o desenvolvimento regional, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e demais formas de Planejamento de Longo Prazo; II - acompanhar e monitorar a implementação dos planos, dos programas, dos projetos, nacionais e regionais, de promoção do desenvolvimento sob a responsabilidade da Sudeco, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e demais formas de Planejamento de Longo Prazo; III - formular e implementar mecanismos de avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da Sudeco, a serem aprovados pelo CONDEL; IV - articular com organismos, instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, com elaboração de relatório anual de gestão e avaliação; V - articular e implementar as ações da SUDECO para o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local, mediante o zoneamento ecológico-econômico e social, em articulação com os órgãos e entidades federais responsáveis pelas questões relativas à defesa nacional, à faixa de fronteiras e ao meio ambiente; VI - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; VII - elaborar, observadas as orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, incluídos o cumprimento dos planos, as diretrizes de ação e as propostas de políticas públicas aprovadas pelo Condel, com destaque aos projetos e às ações de maior impacto para o desenvolvimento regional; VIII - atuar como unidade do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais relevantes para o desenvolvimento da região do Centro-Oeste, conforme o disposto no § 7º do art. 165 da Constituição e no caput e § 1º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; IX - subsidiar o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e os Ministérios da área econômica, em especial Ministério do Planejamento e Orçamento, na elaboração do plano plurianual da União, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e às atividades prioritárias para o Centro- Oeste para assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais que sejam relevantes para o desenvolvimento da Região; X - subsidiar a Diretoria Colegiada e as unidades organizacionais na gestão dos processos de planejamento estratégico, organizacional e avaliação institucional; XI - formular orientações estratégicas destinadas ao desenvolvimento institucional; XII - desenvolver ações destinadas à promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub- regiões; XIII - coordenar programas de extensão e gestão rural, e de assistência técnica e financeira internacional na região; XIV - apoiar projetos relacionados com as prioridades da Administração Pública Federal na Região, em especial, a neoindustrialização aproveitado as potencialidades econômicas regionais aumentando a complexidade e adensando as cadeias produtivas instaladas, bem como, apoiar as medidas relativas ao enfrentamento da emergência climática, em especial, à transição energética e a nova economia verde; XV - promover ações de construção das redes de cidades médias, com foco no desenvolvimento regional; XVI - acompanhar e avaliar, em colaboração com a Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos, os impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos do FCO e do FDCO; XVII- propor, em colaboração com a Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos, as diretrizes e as prioridades a serem observadas na formulação dos programas de financiamento do FCO e de investimentos do FDCO, de acordo com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e as orientações do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; XVIII - elaborar proposta de regulamento para disciplinar a participação do FDCO nos projetos de investimento em pesquisa, ciência, tecnologia e inovação; XIX - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades de suas unidades organizacionais e do Escritório Regional do Distrito Federal e da RIDE; XX - auxiliar no estímulo à obtenção de patentes e apoiar as iniciativas que visam a impedir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da Região e do País; XXI - apoiar a implantação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, o desenvolvimento de suas estratégias, em especial da implantação do Núcleo de Inteligência Regional e na estruturação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional; XXII - coordenar a elaboração e apoiar a implantação dos planejamentos intrarregionais, dos Núcleos Estaduais de Fronteira e da RIDE; XXIII - atuar em articulação com os Ministério do Planejamento e Orçamento, Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Governos Estaduais e instituições da sociedade civil, a realização de planejamentos sub-regionais na região de atuação da Superintendência; XXIV - apoiar, incentivar e produzir a estrutura de estudos, dados e informações necessárias para o planejamento e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento na região de atuação da Superintendência; XXV - subsidiar a definição e estruturação de espaços prioritários em escalas regional, sub-regional e local, observadas as legislações vigentes, assegurando o manejo controlado e sustentável dos recursos naturais; XXVI - identificar e fomentar setores promissores com o propósito de gerar oportunidades de negócios, empregos e renda nos territórios priorizados pela PNDR, RIDE e Faixa de Fronteira, e nos biomas Cerrado e Pantanal; XXVII - propor ações voltadas a realização de pesquisas de dados e informações relacionados aos espaços prioritários definidos pela PNDR ou por deliberação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; XXVIII - articular, definir, implantar e acompanhar os polos de produção vinculados à iniciativa Rotas de Integração Nacional no Centro-Oeste; XXIX - articular a celebração de parcerias públicas e privadas e acordos institucionais, objetivando soluções para o desenvolvimento sustentável da região Centro- Oeste; XXX - organizar, fomentar, receber e executar pautas estratégicas de trabalho vinculadas ao COARIDE e aos Núcleos Estaduais de Fronteira; XXXI - exercer a função de Secretaria Executiva do COARIDE, consoante art. 4º_C do Decreto nº 7.469, de 2011; XXXII - subsidiar a análise de planos, programas, ações e projetos voltados para os espaços prioritários, como a RIDE e a Faixa de Fronteira, e para os biomas Cerrado e Pantanal; e XXXIII - fomentar a realização de estudos, parcerias e atração de investimentos no âmbito dos territórios prioritários. Art. 52. À Assessoria Técnica, compete: I - assessorar tecnicamente a autoridade no processo de tomada de decisões e no exercício das atribuições institucionais; II - rever e conferir os expedientes a serem assinados pela autoridade; III - examinar os processos administrativos recebidos, assessorando nos andamentos, e apoiar a análise de documentos submetidos à Diretoria; IV - representar a Diretoria, quando for previamente designado; V - elaborar, atualizar e aperfeiçoar, quando solicitado, normas, procedimentos, manuais e documentos técnicos de rotinas administrativas aplicáveis, no âmbito da Diretoria e de suas áreas técnicas; VI - auxiliar no mapeamento de processos no âmbito interno da Diretoria; VII - acompanhar e monitorar o desempenho das áreas subordinadas à Diretoria, dando-lhes o devido suporte; VIII - apoiar na organização interna da Diretoria, na articulação de reuniões institucionais e na estruturação de parcerias; IX - apoiar o Diretor no exercício de suas funções na Secretaria-Executiva do COA R I D E ; X - executar e coordenar as atividades de apoio administrativo, técnico e institucional do COARIDE, consoante art. 4º-C do Decreto nº 7.469, de 2011; XI - prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor, no que se refere aos assuntos das reuniões dos órgãos colegiados, em especial do COARIDE; XII - receber, dos membros e representantes do COARIDE, as proposições e encaminhá-las para manifestação da área técnica; XIII - exercer as atribuições de Assessoria Técnica do COARIDE, em apoio à Secretaria-Executiva; XIV - subsidiar a elaboração de pesquisas relativas à temática do desenvolvimento regional; XV - subsidiar a análise de planos, programas, ações e projetos voltados para os espaços prioritários, como a RIDE e a Faixa de Fronteira, e para os biomas Cerrado e Pantanal; XVI - fomentar a realização de estudos, parcerias e atração de investimentos no âmbito dos territórios prioritários; XVII - identificar e fomentar setores promissores com o propósito de gerar oportunidades de negócios, empregos e renda nos territórios priorizados pela PNDR, RIDE e Faixa de Fronteira, e nos biomas Cerrado e Pantanal; XVIII - sugerir e fomentar pautas estratégicas de trabalho vinculadas ao COARIDE, aos Núcleos Estaduais de Fronteira e demais colegiados que a Diretoria participar. Parágrafo único. A Assessoria técnica, no exercício de suas atribuições relacionadas aos colegiados, observará os regimentos internos vigentes. Subseção I Da Coordenação-Geral de Articulação, Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento Institucional Art. 53. À Coordenação-Geral de Articulação, Planejamento, Avaliação e Desenvolvimento Institucional, compete: I - coordenar a elaboração dos planos, dos programas, das ações para o desenvolvimento regional, de outras formas de Planejamento de Longo Prazo, dos demais planejamentos sub-regionais, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste - PRDCO; II - promover ações de implementação, monitoramento e avaliação dos planos, dos programas, dos projetos, nacionais e regionais, de promoção do desenvolvimento sob a responsabilidade da Sudeco, em especial, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e demais formas de Planejamento de Longo Prazo; III - coordenar a elaboração do relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; IV - articular pesquisa e extensão com instituições de ensino e pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais, para a formulação conjunta de soluções efetivas para o desenvolvimento da região Centro-Oeste; V - coordenar as contribuições da Sudeco para a elaboração do plano plurianual da União, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e às atividades prioritárias para o Centro-Oeste, assegurando a diferenciação regional das políticas públicas nacionais que sejam relevantes para o desenvolvimento da Região; VI - coordenar a execução dos programas de desenvolvimento regional do Governo Federal constantes nas leis orçamentárias direcionados à região Centro-Oeste; VII - subsidiar a definição e estruturação de espaços prioritários em escalas regional, sub-regional e local, observando as legislações vigentes, assegurando o manejo controlado e sustentável dos recursos naturais; VIII - articular, implementar e apoiar as ações que visem o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local; IX - articular, implementar e apoiar ações e programas destinados à execução de planos e projetos especiais com vistas ao desenvolvimento regional; X - apoiar projetos de desenvolvimento regional e inclusão social; XI - coordenar ações em busca da construção das redes de cidades médias, com foco no desenvolvimento regional; XII - apoiar projetos inovadores e sustentáveis que contribuam para o desenvolvimento da Região Centro-Oeste; XIII - estimular a obtenção de patentes e as iniciativas que visem impedir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País; XIV - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades das unidades vinculadas à Diretoria; XV - articular e coordenar programas de extensão e gestão rural, e de assistência técnica e financeira internacional na região; XVI - articular o desenvolvimento de projetos relacionados com as prioridades da Administração Pública Federal na Região, em especial, a neoindustrialização aproveitado as potencialidades econômicas regionais aumentando a complexidade e adensando as