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Diário Oficial da União · 14/12/2023 · pág. 59

DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400059 59 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 cadeias produtivas instaladas, bem como, apoiar as medidas relativas ao enfrentamento da emergência climática, em especial, à transição energética e a nova economia verde; XVII - coordenar a avaliação e o monitoramento dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos do FCO e do FDCO, em articulação com a Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos; XVIII - coordenar os trabalhos de cooperação com a Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos de elaboração das diretrizes e das prioridades a serem observadas na formulação dos programas de financiamento do FCO e de investimentos do FDCO, de acordo com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro- Oeste e as orientações do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; XIX - articular a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste; XX - coordenar as ações de implantação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, e participar do Núcleo de Inteligência Regional, e do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional; XXI - coordenar e orientar, no que couber, os trabalhos e as atividades internas, segundo as determinações da autoridade superior, auxiliando na organização da Diretoria; XXII - distribuir, entre os colaboradores, as tarefas a eles pertinentes, conforme as atribuições regimentais de cada área; XXIII - coordenar as ações para a implantação dos planejamentos intrarregionais, dos Núcleos Estaduais de Fronteira e da RIDE; XXIV - coordenar as ações destinadas aos polos de produção vinculados à iniciativa Rotas de Integração Nacional no Centro-Oeste; XXV - coordenar a gestão de processos de planejamento estratégico, organizacional e avaliação institucional; e XXVI - coordenar projetos e ações destinadas ao desenvolvimento institucional. Subseção II Da Divisão de Monitoramento e Avaliação Art. 54. À Divisão de Monitoramento e Avaliação, compete: I - monitorar a implementação dos planos, programas, projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento sob a responsabilidade da SUDECO, em especial do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e a Política Nacional de Desenvolvimento Regional; II - desenvolver e implementar mecanismos de avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da Sudeco, a serem aprovados pelo CO N D E L ; III - pesquisar indicadores econômicos e sociais, que possam subsidiar a tomada de decisões; IV - utilizar dados e informações relacionados ao Centro-Oeste para subsidiar a análise de planos, programas e ações de promoção do desenvolvimento da região sob a responsabilidade da Sudeco; V - avaliar os impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos do FCO, das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDCO, FCO e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros monitorar e avaliar a implementação de ações e projetos de desenvolvimento no âmbito de suas competências; VI - avaliar os impactos socioeconômicos dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da Sudeco; VII - elaborar relatório anual sobre a avaliação das políticas, dos programas e das ações do Governo Federal, contemplando o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudeco, seguindo orientações do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal; VIII - elaborar estudos e pesquisas, sistematizar e programar bases de dados para subsidiar os processos de formulação, monitoramento e avaliação de planos e programas; IX - coordenar a estruturação de sistema permanente de acompanhamento e avaliação de planos e programas de desenvolvimento regional; X - monitorar a aplicação das premissas, objetivos e ações dos planos e programas de desenvolvimento regional referentes à área de atuação da Sudeco e sua missão institucional; XI - elaborar relatório anual sobre o cumprimento, monitoramento e avaliação do PRDCO; XII - elaborar, em colaboração com as demais unidades, o Relatório Anual de Gestão da Sudeco, em consonância com as orientações do Tribunal de Contas da União; XIII - coordenar a elaboração de pesquisas, de mapeamento de dados e informações acerca de indicadores, do relatório anual sobre a avaliação dos programas, ações e projetos do Governo federal, que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, incluídos o cumprimento dos planos, as diretrizes de ação e as propostas de políticas públicas; XIV - propor plano de trabalho para a avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos do FCO; XV - avaliar os impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos do FCO, permitindo a aferição da eficácia, da eficiência e da efetividade da aplicação desses recursos; XVI - apoiar, incentivar e produzir a estrutura de estudos, dados e informações necessárias relacionados ao Centro-Oeste para subsidiar o planejamento e avaliação das políticas públicas, bem como a análise de planos, programas e ações de promoção do desenvolvimento da região sob a responsabilidade da Sudeco; e XVII - subsidiar a análise das aplicações dos recursos do FCO. Parágrafo único. As competências previstas nos incisos XIV, XV, XVI e XVII serão efetuadas em articulação com a Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos. Subseção III Da Divisão de Planejamento Regional e Informações Estratégicas Art. 55. À Divisão de Planejamento e Informações Estratégicas, compete: I - auxiliar na prospecção, elaboração e implementação de planos, programas e ações que contribuam para o desenvolvimento da região Centro-Oeste, observando as políticas e planos de desenvolvimento regional e nacional; II - a elaboração e atualização do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; III - contribuir nas discussões relacionadas às políticas públicas, dentre elas a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e seus espaços prioritários, em âmbito federal, regional e local, objetivando soluções para o desenvolvimento sustentável da região Centro-Oeste; IV - pesquisar dados e informações relacionados aos espaços prioritários definidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional ou por deliberação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; V - subsidiar a análise de planos, programas e ações de promoção do desenvolvimento regional sob a responsabilidade da Sudeco; VI - promover ações de construção das redes de cidades médias, com foco no desenvolvimento regional; VII - elaborar programas e ações, voltados ao desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental para a Região Centro-Oeste; VIII - promover estudos e pesquisas referentes às causas e possibilidades de ocorrências de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequência para ações preventivas de Defesa Civil no planejamento regional; IX - auxiliar a Coordenação-Geral nas contribuições dadas à elaboração do Plano Plurianual da União, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual em relação aos projetos e às atividades prioritárias para o Centro-Oeste; X - auxiliar a tomada de decisões por meio do fornecimento de dados e informações relacionados à região Centro-Oeste; XI - apoiar, incentivar e produzir a estrutura de estudos, dados e informações necessárias relacionados ao Centro-Oeste para subsidiar o planejamento e avaliação das políticas públicas, bem como a análise de planos, programas e ações de promoção do desenvolvimento da região sob a responsabilidade da Sudeco; e XII - apoiar a implantação dos planejamentos sub-regionais e intrarregionais, dos Núcleos Estaduais de Fronteira e da RIDE. Subseção IV Da Divisão de Desenvolvimento Institucional e Gestão Estratégica Art. 56. À Divisão de Desenvolvimento Institucional e Gestão Estratégica, como estrutura integrante da Diretoria de Planejamento e Avaliação, compete: I - coordenar o processo de Planejamento Estratégico da Sudeco e monitoramento de sua execução; II - manter a uniformidade entre a programação das unidades administrativas e o planejamento estratégico do desenvolvimento regional; III - promover a integração entre as unidades da Sudeco, compatibilizando e orientando a execução de suas atividades às diretrizes estratégicas; IV - coordenar o processo de fixação de metas globais e intermediárias para fins de avaliação de desempenho institucional; V - orientar, coordenar e acompanhar o desdobramento tático e operacional do planejamento estratégico institucional; VI - realizar estudos, pesquisas e intercâmbio com outros órgãos e instituições para identificar melhores práticas de gestão administrativa, com vistas à modernização organizacional e aperfeiçoamento dos procedimentos operacionais; VII - propor ações e métodos para aperfeiçoar a gestão institucional; VIII - implementar metodologias e instrumentos para monitoramento e avaliação dos resultados institucionais, elaborando relatórios periódicos; IX - apoiar as unidades organizacionais da Sudeco na implementação de metodologias e instrumentos para a gestão por resultados; X - realizar o mapeamento de dados e informações acerca de indicadores institucionais; XI - propor métodos, padrões e soluções para viabilizar a gestão de processos e a gestão de projetos na Superintendência; XII - coordenar e executar ações de mapeamento e revisão de processos de trabalho no âmbito da Sudeco; e XIII - elaborar, em conjunto com as unidades organizacionais, manuais, guias e documentos padronizados relacionados aos respectivos processos de trabalho. Subseção V Da Coordenação de Parcerias Art. 57. À Coordenação de Parcerias, compete: I - analisar tecnicamente parcerias que serão firmados pela Sudeco, por intermédio desta Diretoria, emitindo nota técnica e análise de viabilidade econômica, observados os critérios de legalidade, legitimidade e economicidade, dentre outros; II - elaborar nota técnica e propor parecer de mérito, avaliando adequação legal, econômica e financeira das propostas de parcerias com transferência de recursos, submetidas à análise desta Diretoria; III - acompanhar, monitorar o cumprimento, avaliar e elaborar relatórios dos convênios e instrumentos de parcerias congêneres firmados com transferência de recursos, sob responsabilidade da Diretoria de Planejamento e Avaliação; IV - prestar assessoramento técnico quanto à formalização de convênios e instrumentos congêneres a serem celebrados pela Sudeco no âmbito desta Diretoria; V - desenvolver ações voltadas à obtenção de patentes e as iniciativas que visem impedir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País; VI - analisar, subsidiar e acompanhar a captação de oportunidades de parcerias públicas e privadas (PPP) e concessões capazes de gerar oportunidades de negócios, emprego e renda para a região Centro-Oeste; VII - acompanhar a execução, o cumprimento e o andamento das parcerias e ajustes formalizados pela Sudeco, por intermédio desta diretoria, tais como: convênios, instrumentos congêneres celebrados, termos de execução descentralizada, contratos de repasses, dentre outros; VIII - realizar visitas técnicas presenciais e elaborar pareceres técnicos referente aos instrumentos de parcerias; IX - emitir parecer técnico acerca da execução física do objeto do convênio celebrado, assim como de outras parcerias ou TED pactuadas pela Sudeco, por intermédio da Diretoria de Planejamento e Avaliação; X - auxiliar os proponentes no cumprimento das determinações legais que tratam de convênios e instrumentos congêneres; XI - proceder à fiscalização dos atos e procedimentos aplicáveis às rotinas de convênios e instrumentos de parcerias com transferência de recursos, nos termos dos normativos vigentes; XII - analisar os Relatórios de Execução Física sob sua de responsabilidade, gerados e enviados pelo convenente para análise, na Plataforma +Brasil; XIII - subsidiar, acompanhar e assessorar a celebração de parcerias públicas e privadas, objetivando soluções para o desenvolvimento sustentável da região Centro- Oeste; XIV - coordenar e orientar as atividades relacionadas ao controle da gestão de convênios, acordos e instrumentos congêneres que discipline ou não a transferência de recursos financeiros do orçamento da União, a serem celebrados pela Sudeco; XV - propor rotinas e ajustes necessários, bem como medidas corretivas e/ou preventivas relativas a procedimentos operacionais de convênios e instrumentos congêneres; XVI - promover verificações de conformidade na instrução do processo, contemplando desde a apresentação da proposta até o encerramento da avença e baixa de responsabilidade do respectivo convenente; XVII - analisar propostas, planos de trabalho, projetos básicos, termos de referência e documentos de licitação de convênios e instrumentos congêneres sob sua responsabilidade, gerados e enviados na Plataforma +Brasil, no âmbito da DPA; XVIII - gerar os convênios na Plataforma +Brasil e encaminhar o processo à unidade responsável para o empenho da despesa relativa ao convênio gerado, no âmbito da Diretoria de Planejamento e Avaliação; XIX - elaborar propostas de ofícios e notificações sobre a matéria de sua responsabilidade incluindo os encaminhamentos dos termos firmados, comunicações das liberações de recursos, prorrogações de vigências e de cobranças administrativas de pendências; XX - acompanhar os prazos das notificações encaminhadas aos convenentes, beneficiários ou partícipes e de apresentação da prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres, no âmbito da Diretoria de Planejamento e Avaliação; XXI - propor a aprovação e/ou rejeição da prestação de contas de convênios e de instrumentos congêneres, no âmbito da Diretoria de Planejamento e Avaliação, à apreciação superior; XXII - proceder a tramitação dos processos de convênios e de instrumentos congêneres encerrados, no âmbito da Diretoria de Planejamento e Avaliação, para o Arquivo Permanente; XXIII - emitir pareceres recomendando abertura de tomadas de contas especiais, de convênios e instrumentos congêneres firmados no âmbito da Diretoria de Planejamento e Avaliação; e XXIV - proceder à fiscalização dos atos e procedimentos aplicados nas rotinas de convênios de acordo com as orientações legais aplicáveis ao caso. Seção II Da Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos Art. 58. À Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos, compete: I - coordenar a execução dos programas de desenvolvimento regional do Governo Federal direcionados à região Centro-Oeste; II - desenvolver ações que promovam o desenvolvimento econômico e social da região Centro-Oeste entre órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, mediante celebração de convênio, para