DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400060 60 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração; III - promover programas e apoiar ações de fomento relacionados à pesquisa, ao desenvolvimento e à tecnologia de interesse do desenvolvimento regional; IV - propor, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Avaliação, as diretrizes e as prioridades a serem observadas na formulação da Programação Anual do FCO e da programação de investimentos do FDCO; V - acompanhar e avaliar, em articulação com a DPA, os relatórios anuais sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FCO e do FDCO, que serão submetidos, respectivamente, à Diretoria Colegiada e ao Condel; VI - elaboração de proposta de regulamento para disciplinar a participação do FDCO nos projetos de investimento; VII - identificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em atividades produtivas e em iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos termos do § 2º do art. 43 da Constituição Federal; e VIII - desenvolver ações destinadas à captação de outras fontes de financiamento para as demandas do desenvolvimento local e da infraestrutura. Art. 59. À Assessoria Técnica, compete: I - assessorar, no que couber, as atividades da Diretoria; II - representar a Diretoria em situações para as quais for previamente designada; e III - atualizar e aperfeiçoar, quando solicitado, os manuais e documentos técnicos de rotinas administrativas aplicáveis no âmbito da Diretoria e de suas áreas técnicas. IV - exercer atividades nas áreas técnicas da Diretoria quando designada. Art. 60. À Coordenação de Gestão de Parcerias e de Fundos, compete: I - coordenar o atendimento às solicitações dirigidas à diretoria em assuntos relacionados às parcerias, aos convênios, aos contratos de repasse, aos TED´s e aos fundos; II - coordenar outras atividades afetas à Diretoria; III - coordenar junto às demais coordenações, informações acerca das parcerias celebradas, dos convênios, dos contratos de repasse, dos TED´s e dos fundos; e IV - representar a diretoria junto aos órgãos da Administração Pública Federal responsáveis pela edição de atos normativos e pela gestão dos sistemas estruturantes, afetos às transferências voluntárias, objetivando melhorias nas rotinas operacionais e dos procedimentos a serem aplicados na unidade. Subseção I Da Coordenação-Geral de Execução de Programas de Desenvolvimento Regional Art. 61. À Coordenação-Geral de Execução de Programas de Desenvolvimento Regional, compete: I - zelar para que as unidades que compõem a estrutura da Coordenação-Geral observem as determinações legais vigentes, na formalização, na celebração e no acompanhamento da execução dos instrumentos sob sua responsabilidade; II - coordenar a execução e implementação de programas e de projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da Sudeco, inclusive quando se relacionar à formalização, à celebração e ao acompanhamento da execução dos instrumentos sob sua responsabilidade; III - elaborar, em conjunto com outras áreas da Sudeco e demais atores, propostas de prioridades e critérios de aplicação dos recursos voltados ao Desenvolvimento Regional; IV - propor, em conjunto com outras áreas da Sudeco, investimentos para o Centro-Oeste, em projetos de desenvolvimento tecnológico e de infraestrutura cujas ações sejam desenvolvidas nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios por intermédio de consórcios públicos, constituídos segundo o disposto na Lei nº 11.107/2005; V - sugerir a celebração de termos de execução descentralizada e de instrumentos sob sua responsabilidade; VI - coordenar as ações necessárias ao acompanhamento da execução de termos de execução descentralizada e dos instrumentos, sob sua responsabilidade, incluindo instrução processual e a avaliação técnica acerca da efetiva execução dos objetos celebrados; VII - sugerir a celebração de parcerias, de acordos de cooperação e de outros instrumentos visando a execução de programas e ações orçamentárias voltados ao desenvolvimento regional do Centro-Oeste; VIII - subsidiar tecnicamente os projetos de Parceria inovadoras, desde a elaboração dos estudos, até a implementação e/ou acompanhamento, quando solicitado e no que couber; IX - promover melhoria e aperfeiçoamento contínuo dos processos e projetos, visando a adoção das melhores práticas quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade de suas ações; X - articulação entre a Sudeco e os órgãos da Administração Pública Federal responsáveis pela edição de atos normativos e pela gestão dos sistemas estruturantes, afetos às transferências voluntárias, objetivando melhorias nas rotinas operacionais e dos procedimentos a serem aplicados na unidade; XI - planejar e executar, em conjunto com as unidades da Coordenação-Geral, ações de capacitação e treinamento para os convenentes; e XII - propor à Diretoria, atualizações das normas internas em conformidade com a legislação aplicável a convênio, contrato de repasse e a Termo de Execução Descentralizada. Subseção II Da Coordenação de Formalização Art. 62. À Coordenação de Formalização compete: I - instituir e incluir os programas, em consonância com a Lei Orçamentária do respectivo exercício, no Transferegov.br ou em outro sistema que venha a substituí-lo; II - adotar as medidas necessárias no Transferegov.br ou em outro sistema que venha a substituí-lo, para o cadastramento das propostas dos instrumentos, por parte do proponente, assim como de Termo de Execução Descentralizada, quando a Sudeco for a Unidade Descentralizadora dos recursos; III - emitir manifestação técnica acerca: a) das propostas encaminhadas à Superintendência visando a celebração de convênio ou contrato de repasse; b) do Plano de Trabalho visando a celebração de Termo de Execução Descentralizada, e de convênio, quando o objeto se relacionar à aquisição de equipamentos; c) do Termo de Referência inserido no Transferegov.br pelo proponente, ou em outro sistema que venha a substituí-lo; d) do processo licitatório, realizado pelo convenente, dos instrumentos celebrados a partir de janeiro de 2017, quando o objeto se relacionar a aquisição de equipamentos, encaminhando o processo para a área competente, com vistas à liberação dos recursos; e e) da solicitação de ajuste do Plano de Trabalho. IV - solicitar à área competente, após aprovação do Plano de Trabalho, a emissão do pré-empenho, do empenho ou do comprometimento dos recursos orçamentários, visando a celebração do instrumento; V - elaborar minuta do instrumento a ser submetido à apreciação jurídica; VI - elaborar minuta de Termo de Execução Descentralizada - TED; adotar as medidas necessárias à celebração do instrumento mediante as devidas assinaturas dos partícipes, com posterior publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, e a sua inserção no Transferegov.br, ou em outro sistema que venha a substituí-lo, encaminhando o processo à área competente, para as providências de sua competência, quanto a descentralização do crédito orçamentário ou financeiro; VII - comunicar o convenente acerca da celebração do instrumento; do prazo para que seja iniciado o processo licitatório; e quando for o caso, acerca do prazo para cumprimento da cláusula suspensiva; VIII - acompanhar no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, a destinação das emendas parlamentares, avaliar e adotar as providências necessárias para atender aos beneficiários e incluir no SIOP os impedimentos técnicos, quando for o caso; IX - adotar as providências necessárias com vistas à rejeição das propostas que não prosperarem, promovendo inclusive os respectivos registros no Transferegov.br, ou em outro sistema que venha a substituí-lo; X - acompanhar e incluir no SIOP a execução orçamentária referente aos instrumentos sob a responsabilidade da CGEPDR; XI - adotar as providências necessárias com vistas ao cancelamento dos convênios que não prosperarem, efetuando os devidos registros no Transferegov.br, ou em outro sistema que venha a substituí-lo; XII - submeter à autoridade imediatamente superior sugestões de melhoria dos processos sob sua responsabilidade; e XIII - representar a diretoria junto aos órgãos da Administração Pública Federal responsáveis pela edição de atos normativos e pela gestão dos sistemas estruturantes, afetos às transferências voluntárias, objetivando melhorias nas rotinas operacionais e dos procedimentos a serem aplicados na unidade. Subseção III Da Coordenação de Projetos de Desenvolvimento Regional Art. 63. À Coordenação de Projetos de Desenvolvimento Regional, compete: I - participar de projetos de incentivo à implementação da inovação tecnológica voltados para o desenvolvimento do Centro-Oeste; II - emitir manifestação técnica acerca: a) dos Planos de Trabalho que tenham como objeto a execução de obras e serviços de engenharia, visando a celebração de convênios ou de outros instrumentos; b) do anteprojeto e do projeto básico da obra ou serviço de engenharia encaminhados pelos convenentes; c) do processo licitatório realizado pelo convenente, dos instrumentos celebrados a partir de janeiro de 2017, para execução de obras e serviços de engenharia, encaminhando o processo para a área competente para a liberação dos recursos; d) de ajuste do Plano de Trabalho, que tenham como objeto a execução de obras e serviços de engenharia, quando pleiteado pelo convenente; e e) de ajustes do projeto básico de obras e serviços de engenharia, quando pleiteado pelo convenente. III - solicitar à área competente, após aprovação do Plano de Trabalho, a emissão do empenho dos recursos orçamentários, visando a celebração do convênio; IV - comunicar ao convenente, após a celebração do convênio, por meio dos canais oficiais, acerca do prazo para apresentação do projeto básico e demais documentos, visando a superação da cláusula suspensiva nos casos previstos na legislação; V - comunicar ao convenente, após aprovação do projeto básico, acerca do prazo para que seja iniciado o processo licitatório, bem como da documentação a ser inserida no Transferegov.br para o aceite da licitação e liberação dos recursos financeiros; VI - acompanhar, fiscalizar e atestar a execução dos projetos de engenharia em que a Sudeco figure como licitante, seja em parte ou na sua totalidade; VII - realizar visita de campo preliminar, previamente à análise do projeto básico e à emissão de laudo técnico, no local de intervenção, em conformidade com a legislação vigente; VIII - atuar complementarmente às atividades da Coordenação de Acompanhamento e Avaliação da Execução de Projetos, quando necessário; e IX - submeter à autoridade imediatamente superior sugestões de melhoria dos processos sob sua responsabilidade. Subseção IV Da Coordenação de Acompanhamento e Avaliação da Execução de Projetos Art. 64. À Coordenação de Acompanhamento e Avaliação da Execução de Projetos, compete: I - acompanhar: a) a execução dos projetos de incentivo à implementação da inovação tecnológica voltados para o desenvolvimento do Centro-Oeste; b) os convênios, dos contratos de repasse, dos Termos de Execução Descentralizada, propondo adoção de ações necessárias para a correta execução dos objetos pactuados; c) os prazos de execução financeira dos convênios, e quando solicitados prorrogando-os quando couber; d) os instrumentos com empenhos inscritos em restos a pagar, mantendo os convenentes informados acerca dos prazos legais e das medidas cabíveis para evitar seus cancelamentos; e e) a execução dos contratos de repasse, no que couber. II - submeter à autoridade competente as solicitações de prorrogação de vigência dos Termos de Execução Descentralizada, quando a Sudeco for a unidade descentralizada, sob sua responsabilidade; III - emitir manifestação técnica acerca: a) das solicitações de prorrogação de prazo de vigência dos convênios, dos Termos de Execução Descentralizada sob sua responsabilidade; b) do cumprimento do cronograma de execução do objeto do instrumento, recomendando a liberação de parcela seguinte, quando for o caso; e c) da execução do objeto do instrumento, sob sua responsabilidade. IV - emitir manifestação técnica acerca dos pedidos de alteração dos instrumentos celebrados, elaborar a respectiva minuta de termo aditivo, e submetê-la à manifestação jurídica; V - adotar as medidas necessárias à celebração do instrumento mediante as devidas assinaturas dos partícipes, com posterior publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, atualização e sua inserção no Transferegov.br, ou em outro sistema que venha a substituí-lo. VI - elaborar a programação das vistorias in loco para cada exercício; VII - realizar o acompanhamento, mediante vistoria in loco, acerca da execução dos convênios e projetos de desenvolvimento regional; VIII - atuar complementarmente às atividades da Coordenação de Projetos de Desenvolvimento Regional, quando necessário; e IX - submeter à Coordenação-Geral sugestões de melhoria dos processos sob sua responsabilidade. Subseção V Da Divisão de Avaliação da Execução de Aquisições Art. 65. À Divisão de Avaliação da Execução de Aquisições, compete: I - acompanhar por meio da documentação inserida pelo convenente no Transferegov.br, a execução dos instrumentos que tenham como objeto custeio ou aquisição de equipamentos; II - realizar visita in loco, quando as informações constantes do Transferegov.br não forem suficientes para verificar a efetiva entrega do equipamento ou custeio pactuado, mediante anuência superior; e III - emitir manifestação técnica acerca da execução do objeto conveniado, dos instrumentos sob sua responsabilidade, ao final da vigência ou na conclusão da sua execução, o que ocorrer primeiro. Subseção VI Da Divisão de Avaliação da Execução de Obras de Engenharia Art. 66. À Divisão de Avaliação da Execução de Obras de Engenharia, compete: I - realizar o acompanhamento, mediante vistoria in loco, acerca da execução dos convênios e projetos de desenvolvimento regional; II - emitir manifestação técnica, acerca do cumprimento do objeto quando do término da execução do instrumento sob sua responsabilidade. Subseção VII Da Coordenação-Geral de Gestão de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento Art. 67. À Coordenação-Geral de Gestão de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento, compete: I - zelar para que as unidades que compõem a estrutura da Coordenação-Geral observem a legislação e normas vigentes; II - coordenar a elaboração da proposta de diretrizes e prioridades do FCO e do FDCO para submissão ao Condel, em articulação com a DPA;