DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Subseção VIII Da Coordenação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste Art. 68. À Coordenação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro- Oeste, compete: I - planejar, executar e avaliar as atividades da respectiva Coordenação; II - elaborar materiais que tenham o intuito de promover o FCO; III - coordenar e acompanhar a aplicação dos recursos do FCO, quanto à sua aderência à programação anual; IV - formular proposta de diretrizes e prioridades a serem observadas na elaboração da programação anual do FCO, observando os normativos vigentes, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Avaliação; V - analisar e emitir parecer, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, sobre a proposta de aplicação dos recursos do FCO (Programação Anual) elaborada pelo banco administrador; VI - promover ajustes na programação anual do FCO em decorrência de alterações legais e normativas; VII - analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de alteração da programação anual do FCO para avaliação do Condel; VIII - acompanhar a execução da programação anual do FCO junto ao banco administrador, e, ouvida a Diretoria de Planejamento e Avaliação propor medidas de ajustes necessárias ao cumprimento da legislação pertinente; IX - analisar o relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos do FCO formulado pelo banco administrador, bem como emitir parecer, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para avaliação do Condel; X - solicitar à área competente a publicação de informações referentes ao FCO no sítio eletrônico da Autarquia; XI - responder à Ouvidoria do FCO, no que diz respeito às manifestações de cidadãos quando solicitadas; XII - gerenciar as atividades relacionadas ao serviço de cartas-consulta digitais do FCO; e XIII - exercer outras atribuições pertinentes à sua área de atuação que lhe forem solicitadas pela Coordenação-Geral. Subseção IX Do Serviço do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste Art. 69. Ao Serviço do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, compete: I - auxiliar a Coordenação na produção de respostas à Ouvidoria do FCO no atendimento das manifestações dos cidadãos; II - auxiliar nas atividades relacionadas ao serviço de cartas-consulta digitais do FCO; e III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Coordenação do FCO. Subseção X Da Coordenação do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste Art. 70. À Coordenação do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste, compete: I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades da respectiva Coordenação, de acordo com as orientações e diretrizes estabelecidas; II - realizar estudos e pesquisas necessários à implantação de programas ou projetos; III - receber, analisar e emitir relatório sobre as consultas prévias quanto ao seu enquadramento nas diretrizes, prioridades e demais normas do FDCO e encaminhar à deliberação da Diretoria Colegiada; IV - emitir parecer à Diretoria Colegiada sobre propostas de Participação do FDCO em projetos aprovados pelo agente operador; V - propor normas, procedimentos e demais atos de gestão no âmbito do FDCO, observadas as competências e prioridades para aplicação dos recursos; VI - elaborar: a) a previsão das receitas, das despesas, das disponibilidades e dos comprometimentos financeiros - RDC; b) o Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF; c) o Relatório de Gestão do Fundo - RGF; d) o Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF, do FDCO para efeito de aprovação de cada projeto analisado; e e) a programação de desembolso financeiro do FDCO, em articulação com a Diretoria de Administração. VII - prestar informações e divulgar, em meio eletrônico de amplo acesso, a tramitação de consultas prévias e projetos do FDCO; VIII - manter atualizadas as informações relativas às consultas prévias e projetos do FDCO, inclusive sobre as condições de regularidade dos tomadores de recursos perante o Fundo; IX - emitir termo de enquadramento da consulta prévia do FDCO aprovada pela Diretoria Colegiada e encaminhá-la ao interessado no prazo regulamentar; X- encaminhar à área competente, as consultas prévias aprovadas e o valor dos recursos do Fundo, que será utilizado no projeto, para a publicação nos canais oficiais; XI - solicitar à Diretoria de Administração os empenhos dos projetos aprovados pela Diretoria Colegiada, bem como a liberação de recursos financeiros quando autorizada pelo ordenador de despesas; XII - acompanhar e supervisionar a evolução física e financeira dos projetos beneficiados com recursos do FDCO, a partir dos relatórios do agente operador, exercendo controle das propostas e dos prazos dos projetos em análise pelo agente operador; XIII - emitir parecer quanto aos pedidos de recursos financeiros, encaminhados pelo banco operador, submetendo-o às instâncias decisórias; XIV - analisar as alterações societárias das empresas beneficiadas com recursos do FDCO, ouvido o agente operador; XV - acompanhar as demonstrações contábeis elaboradas pela Diretoria de Administração, inclusive quanto ao provisionamento previsto no regulamento do FDCO em relação às operações contratadas; XVI - propor os critérios para a exigência de contrapartida dos estados e municípios nos projetos de investimentos apoiados pelo Fundo; XVII - gerenciar os serviços relacionados às consultas prévias digitais; XVIII - realizar ações voltadas à operacionalização do Fundo, bem como participar de eventos relacionados, de forma a promover a articulação com outras instituições; e XIX - exercer outras atribuições pertinentes à sua área de atuação demandadas pela Coordenação-Geral. Parágrafo único. Os documentos previstos nas alíneas do inciso VI deste artigo deverão ser divulgados amplamente, inclusive por meio eletrônico. Subseção XI Do Serviço do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste Art. 71. Ao Serviço do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste, compete: I - auxiliar a Coordenação na elaboração: a) da Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC; b) do Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF; c) do Relatório de Gestão do Fundo - RGF; e d) do Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF do FDCO para efeito de aprovação de cada projeto analisado; II - analisar as consultas prévias sob sua responsabilidade quanto ao seu enquadramento nas diretrizes, prioridades e demais normas do FDCO e emitir manifestação técnica; III - auxiliar no serviço relacionado às consultas prévias digitais do FDCO; e IV - exercer outras atribuições que lhes forem demandadas pela Coordenação do FDCO. CAPÍTULO VIII DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Superintendente Art. 72. Ao Superintendente incumbe: I - exercer a representação da Sudeco; II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada e de outros colegiados criados pelo Condel; III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada e do Condel; IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência; V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada; VI - submeter, ao Presidente do Condel, as matérias que dependem da apreciação ou aprovação desse colegiado; VII - presidir a Secretaria-Executiva do Condel; VIII - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal; IX - supervisionar o funcionamento dos setores da Sudeco, a fim de garantir a efetividade dos trabalhos e o cumprimento das ações relacionadas com a gestão de riscos e integridade; X - firmar acordos, contratos, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres; e respectivos aditivos, após aprovação da Diretoria Colegiada; XI - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da Sudeco; XII - decidir quanto à homologação, anulação ou revogação dos procedimentos licitatórios da Instituição; XIII - instituir grupos de trabalho, com a participação de representantes das demais unidades, para promover discussões sobre assuntos específicos; XIV - designar a unidade responsável pelas atribuições relacionadas à Gestão de Riscos. XV - delegar atos de gestão administrativa; e XVI - editar normas relativas aos procedimentos administrativos internos. Parágrafo único. É dispensável a deliberação de que trata o inciso X deste artigo para a aprovação e assinatura de termos aditivos que não impliquem comprometimento de recursos financeiros adicionais. Seção II Dos Diretores Art. 73. São atribuições comuns aos diretores da Sudeco: I - planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar as ações das áreas de competência da Diretoria, comprometendo-se com a gestão de riscos e integridade; II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito da Superintendência; III - zelar pela credibilidade da imagem institucional; IV - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos de incumbência da Sudeco e pela legitimidade de suas ações; V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa e definir rotinas, que melhor orientem a condução dos procedimentos restritos às competências de suas respectivas unidades; VI - contribuir nos ajustes necessários dos normativos institucionais; VII - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada; VIII - participar das reuniões da Diretoria Colegiada com direito a voto; IX - supervisionar assuntos delegados pela Diretoria Colegiada; X - propor à Diretoria Colegiada projetos que visem o desenvolvimento organizacional e o desenvolvimento da região Centro-Oeste; XI - instituir grupos de trabalho internos para promover discussões sobre assuntos restritos às competências de suas unidades; XII - prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos sobre o trabalho de sua unidade; XIII - atender às solicitações de informações e subsídios conforme suas respectivas atribuições; XIV - propor ao Superintendente a classificação das informações de suas respectivas unidades sem grau de secreto ou reservado, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e XV - propor alteração deste Regimento Interno. Parágrafo único. Os diretores, nos seus afastamentos ou impedimentos, serão substituídos conforme previsão do § 2º art. 8º deste Regimento. Seção III Do Chefe de Gabinete Art. 74. Ao Chefe de Gabinete, compete: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua área de atuação, comprometendo-se com a gestão de riscos e integridade; II - assessorar o Superintendente em assuntos que envolvam a representação social, administrativa e política da instituição; III - transmitir ordens e despachos do Superintendente; IV - monitorar a execução dos expedientes dirigidos ao Superintendente; V - supervisionar as atividades de apoio administrativo, técnico e institucional do Gabinete; VI - dirigir as atividades de comunicação social e marketing institucional; e VII - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Superintendente. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 75. Todas as unidades deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações, a fim de permitir, da melhor forma, a consecução dos objetivos da Sudeco. Art. 76. As demandas de trabalho equivocadamente dirigidas a uma unidade deverão ser imediatamente encaminhadas à unidade organizacional competente da Autarquia. Art. 77. A Diretoria Colegiada será responsável por dirimir as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno e resolver os casos omissos.