DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400232 232 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 8.9.4.20.30.00-6 Ativo Fiscal Diferido UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ - Registrar os valores correspondentes aos ativos fiscais diferidos de contribuição social. . 8.9.7.00.00.00-8 (-) Participações no Lucro - . 8.9.7.10.00.00-5 (-) PARTICIPAÇÕES NO LUCRO UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ 712 Registrar, mensalmente ou por ocasião do balanço, as parcelas necessárias à formação de provisão para participações no lucro, observado que, por ocasião da elaboração do balanço, o saldo apresentado neste título deve ser encerrado em contrapartida ao título 7.9.1.10.00.00-6 APURAÇÃO DE RESULTADO. . 8.9.7.10.10.00-8 (-) Administradores UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ - . 8.9.7.10.20.00-1 (-) Empregados UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ - . 8.9.7.10.30.00-4 (-) Fundos de Assistência e Previdência UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ - . 8.9.7.10.99.00-5 (-) Outras UBDKIFJAC TSWRLMNHYZ - INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 433, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 Define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve : Art. 1º Esta Instrução Normativa define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar no grupo 9 - Compensação Passiva: I - as informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da instituição; e II - as informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado. § 1º O grupo de que trata o caput deve ser segregado em subgrupos, observados os desdobramentos e os respectivos códigos e nomes das contas, atributos e funções definidos nos Anexos I a III, conforme detalhado a seguir: I - 9.0.0.00.00.00-1 COMPENSAÇÃO PASSIVA, segregado nas rubricas definidas no Anexo I; II - 9.2.0.00.00.00-7 INSTRUMENTOS FINANCEIROS: CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS CARTEIRAS, segregado nas rubricas definidas no Anexo II; e III - 9.3.0.00.00.00-0 INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RISCO DE CRÉDITO, segregado nas rubricas definidas no Anexo III. § 2º O registro das informações de que trata o inciso II do caput nas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa deve ser realizado sem prejuízo do adequado registro em contas patrimoniais e de resultado. § 3º Nos documentos contábeis do conglomerado prudencial, as informações de que trata o caput devem ser apresentadas de forma consolidada. § 4º Para fins da escrituração nas rubricas criadas por esta Instrução Normativa, são consideradas ligadas as sociedades coligadas, controladas ou controladoras, conforme definido na regulamentação vigente, bem como as sociedades que, mediante controle comum direto ou indireto, integrem o mesmo conglomerado prudencial da instituição, conforme regulamentação vigente. Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2025. Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos contábeis relativos às informações de que trata o art. 2º devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa. Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA ANEXO I RELAÇÃO DE RUBRICAS CONTÁBEIS DO SUBGRUPO 9.0.0.00.00.00-1 COMPENSAÇÃO PASSIVA . Código da Conta Nome da Conta At r i b u t o s Estban Função . 9.0.0.00.00.00-1 COMPENSAÇÃO PASSIVA - . 9.0.1.00.00.00-8 Coobrigações - . 9.0.1.05.00.00-3 RESPONSABILIDADES POR CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG A D M I N I S T R A DA U B I FS W L M - Registrar os valores dos ativos submetidos ao regime fiduciário previsto na Lei nº 13.097, de 2015, em contrapartida ao título 3.0.1.05.00.00-9 CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG. . 9.0.1.10.00.00-7 RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS UBILMNZ - Registrar, em nome dos beneficiários, o valor das cartas de crédito de exportação confirmadas, no País, pela instituição, em contrapartida ao título 3.0.1.20.00.00-3 CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS. . 9.0.1.20.00.00-6 RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS PARA IMPORTAÇÃO UBILNZ - Registrar as responsabilidades da instituição com instituições financeiras situadas no exterior, pela abertura de cartas de crédito de importação, em contrapartida ao título 3.0.1.10.00.00-3 CRÉDITOS ABERTOS PARA IMPORTAÇÃO. . 9.0.1.20.10.00-3 CCR - Operações à Vista UBILNZ - . 9.0.1.20.20.00-0 CCR - Operações a Prazo UBILNZ - . 9.0.1.20.40.00-4 Outras - Operações à Vista UBILNZ - . 9.0.1.20.50.00-1 Outras - Operações a Prazo, até 360 Dias UBILNZ - . 9.0.1.20.60.00-8 Outras - Operações a Prazo, acima de 360 Dias UBILNZ - . 9.0.1.85.00.00-5 RESPONSABILIDADES PARA COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO U B D K I FJA S W R L M N Z - Registrar os direitos e títulos de crédito cedidos com coobrigação, em contrapartida ao título 3.0.1.85.00.00-1 RETENÇÃO DE RISCO EM CESSÕES DE CRÉDITO - OPERAÇÃO BAIXADA . . 9.0.1.85.10.00-2 Ligadas Financeiras U B D K I FJA S W R L M N Z - . 9.0.1.85.20.00-9 Ligadas Não Financeiras U B D K I FJA S W R L M N Z - . 9.0.1.85.30.00-6 Não Ligadas Financeiras U B D K I FJA S W R L M N Z - . 9.0.1.85.40.00-3 Não Ligadas Não Financeiras U B D K I FJA S W R L M N Z - . 9.0.1.90.00.00-9 RESPONSABILIDADES POR OUTRAS CO O B R I G AÇÕ ES UBIC TLMZ - Registrar as responsabilidades da instituição por coobrigações em colocação de debêntures, cédulas hipotecárias e outras, em contrapartida ao título 3.0.1.90.00.00-5 BENEFICIÁRIOS DE OUTRAS COOBRIGAÇÕES. . 9.0.4.00.00.00-9 Custódia de Valores - . 9.0.4.30.00.00-6 VALORES CUSTODIADOS UBDKIFJAC TSWRLMNYZ - Registrar os títulos, valores mobiliários e outros bens próprios entregues a terceiros ou a outra dependência para custódia, em contrapartida ao título 3.0.4.30.00.00-2 DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA. . 9.0.4.50.00.00-4 EMPRÉSTIMOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS C TZ - Registrar o valor das garantias recebidas pela sociedade, oferecidas por tomadores de empréstimos de ações nas operações de conta margem, sejam essas garantias em títulos, valores mobiliários ou dinheiro, em contrapartida aos títulos 3.0.4.50.00.00-0 GARANTIAS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA MARGEM e 3.0.4.20.00.00-3 DEPOSITÁRIOS DE GARANTIAS EM CONTA MARGEM. A instituição deve reajustar os saldos dessas contas em das oscilações do valor de mercado das garantias que registra e em decorrência dos reforços de margem atendidos. . 9.0.4.60.00.00-3 FINANCIAMENTOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS C TZ - Registrar o valor das garantias recebidas pela sociedade, oferecidas por tomadores de financiamentos para compra de ações em operações de conta margem, sejam essas garantias em títulos, valores mobiliários ou dinheiro, em contrapartida aos títulos 3.0.4.60.00.00-9 GARANTIAS DE FINANCIAMENTOS EM CONTA MARGEM e 3.0.4.20.00.00-3 DEPOSITÁRIOS DE GARANTIAS EM CONTA MARGEM. A instituição deve reajustar os saldos dessas contas em das oscilações do valor de mercado das garantias que registra e em decorrência dos reforços de margem atendidos. . 9.0.4.60.10.00-0 Compra de Títulos C TZ - . 9.0.4.60.20.00-7 Depósitos em Margem C TZ - . 9.0.4.67.00.00-4 VALORES COM GARANTIA DE FUNDOS OU MECANISMOS GOVERNAMENTAIS OU OFICIAIS U B D K I FJ R L M N Z - Registrar o valor relativo às parcelas dos financiamentos garantidas por fundos ou quaisquer outros mecanismos de cobertura do risco de crédito instituídos pela Constituição Federal ou lei federal, estadual ou municipal, ou criados por organismos oficiais ou privados, . desde que atendidas as condições estabelecidas na regulamentação em vigor, em contrapartida ao título 3.0.4.67.00.00-0 VALORES GARANTIDOS POR FUNDOS OU MECANISMOS GOVERNAMENTAIS OU OFICIAIS. . 9.0.4.70.00.00-2 CAUÇÃO DE TÍTULOS UBDKIFJAC TSWRLMNYZ - Registrar as responsabilidades da instituição por títulos entregues em caução de dívidas ou outras obrigações, em contrapartida ao título 3.0.4.70.00.00-8 TÍTULOS C AU C I O N A D O S . . 9.0.4.75.00.00-7 DÍVIDAS RURAIS RENEGOCIADAS GARANTIDAS POR TÍTULOS U B D I FS R L M N Z - Registrar, pelo valor nominal atualizado pelo IGP-M, os títulos de emissão do Tesouro Nacional recebidos em garantia de operações renegociadas de dívidas originárias de crédito rural, em contrapartida ao título 3.0.4.75.00.00-3 TÍTULOS EM GARANTIA DE DÍVIDAS RURAIS RENEGOCIADAS.