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Diário Oficial da União · 14/12/2023 · pág. 314

DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400314 314 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º - O direito de votar e de ser votado somente assiste aos Profissionais de Educação Física que possuam registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, observados os requisitos e restrições consignados nesta Resolução. Parágrafo único - O Profissional de Educação Física que possua registro principal e registro secundário ativos só poderá votar e ser votado no CREF onde possuir registro principal. Art. 4º - O CONFEF e os CREFs, no ano em que ocorrer eleições no Sistema CONFEF/CREFs, publicarão cada qual o seu Regimento Eleitoral, no modelo a ser disponibilizado pelo CONFEF, em complementação e observância a esta Resolução, bem como um Edital de Convocação das eleições. Parágrafo único - O Regimento Eleitoral e o Edital de Convocação que trata o caput deste artigo serão, obrigatoriamente, publicados, até o dia 30 de Abril do respectivo ano, no Diário Oficial da União, bem como veiculado nos respectivos portais eletrônicos. Art. 5º - Os Conselheiros Federais e Regionais serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados nos CREFs. Parágrafo único - O direito de voto poderá ser exercido de forma presencial, postal ou por meio eletrônico, de acordo com o critério a ser estabelecido pelo Plenário do respectivo Conselho e informado no Regimento Eleitoral, sendo obrigatória a utilização das diretrizes constantes nesta Resolução quanto às formas de voto. Art. 6º - Aos Profissionais de Educação Física que deixarem de votar, sem causa justificada, o respectivo Conselho, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, aplicará pena de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional. § 1º - Considera-se causa justificada para os fins do disposto neste artigo: I - impedimento legal ou força maior; II - enfermidade; III - ausência, comprovada, do país; IV - ter o Profissional de Educação Física completado 70 (setenta) anos de idade; V - ter o material de votação sido enviado em até 05 (cinco) dias úteis anteriores à eleição, mas não tenha chegado à sede do Conselho até o dia da eleição; VI - ter o envelope contendo o material de votação sido devolvido às agências dos Correios; VII - outros que venham a ser aceitos pelo respectivo Conselho; VIII - os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do respectivo Conselho. § 2º - A justificativa deverá ser apresentada acompanhada da respectiva comprovação ao Conselho até 60 (sessenta) dias corridos após a data da eleição, exceto no caso dos incisos IV e V, que são automáticas. § 3º - Os Conselhos veicularão em suas páginas eletrônicas a lista dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto com base na relação fornecida pela respectiva Comissão Eleitoral oriunda do comprovante de votação constante de: I - uma prévia da relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto, com base na relação fornecida pela respectiva Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a eleição; II - uma relação final dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto com base na relação fornecida pela respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias corridos após o final do prazo de justificativa; III - uma relação dos Profissionais de Educação Física que justificaram a ausência do voto, no prazo de 70 (setenta) dias corridos após a eleição. § 4º - Será veiculado também na página eletrônica dos CREFs a relação dos Profissionais de Educação Física que justificaram a ausência do voto, no prazo de 70 (setenta) dias corridos após a eleição; sendo tal relação o comprovante de votação. § 5º - O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao prazo constante no parágrafo 2º deste artigo. SEÇÃO II DOS PROFISSIONAIS APTOS AO EXERCÍCIO DO VOTO Art. 7º - O voto nas eleições do Sistema CONFEF/CREFs é obrigatório para todos os Profissionais de Educação Física que possuam inscrição ativa no Sistema CONFEF/CREFs e preencham os seguintes requisitos: I - estejam em pleno gozo de seus direitos profissionais junto ao Sistema CONFEF/CREFs até o dia 31 de Dezembro do ano anterior à eleição; II - possuam, no mínimo, 03 (três) anos de registro ininterrupto no Sistema CO N F E F/ C R E Fs . § 1º - Entende-se como Profissional em situação regular e em pleno gozo de seus direitos profissionais aquele que: I - não possua débitos em aberto; II - não possua as seguintes pendências documentais junto ao respectivo Conselho: a) falta de entrega do diploma junto ao CREF; b) falta de entrega do histórico escolar junto ao CREF; c) falta de entrega de Carteira de Identidade, CPF ou foto; d) Carteira de Identidade Profissional com validade vencida; III - não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-disciplinar junto ao Sistema CONFEF/CREFs. § 2º - Será considerado em situação regular o Profissional que esteja em dia com o parcelamento de anuidade ou de dívida. Art. 8º - Estão aptos a votar na eleição do CONFEF todos os Profissionais de Educação Física que possuam registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs e cumpram os requisitos de que trata o art. 7º desta Resolução e estejam inseridos na nominata a que alude o art. 10. Art. 9º - Estão aptos a votar na eleição dos CREFs todos os Profissionais de Educação Física que possuam registro principal ativo no respectivo CREF e cumpra os requisitos de que trata o art. 7º desta Resolução e estejam inseridos na nominata a que alude o art. 10. Art. 10 - Até o dia 02 de Maio do ano da eleição, será publicada nominata única para eleição do Sistema CONFEF/CREFs, onde os Profissionais de Educação Física serão informados se estarão aptos para eleição do CONFEF e do seu respectivo C R E F. Art. 11 - A responsabilidade pelo envio das informações cadastrais de leitura compatível com o sistema do CONFEF para que possa ser elaborada a nominata de votação do Sistema CONFEF/CREFs será de responsabilidade dos CREFs. Parágrafo único - O não envio das informações até o dia 28 de fevereiro do ano eleitoral, bem como o envio de forma diversa da descrita no caput deste artigo, ensejará no impedimento da inscrição como candidato a Conselheiro Federal ou Regional do Presidente do CREF. SEÇÃO III DO REGIMENTO ELEITORAL Art. 12 - O Regimento Eleitoral deverá estabelecer: I - o local e hora que correrá a eleição; II - as formas de voto a serem adotadas pelo Conselho; III - o valor exato da multa eleitoral; IV - a data de abertura e encerramento do registro das chapas; V - o local onde será divulgada a relação das chapas registradas; VI - o local onde será veiculada a relação dos Profissionais que exerceram o voto; e V - as demais informações e procedimentos complementares a esta Resolução. SEÇÃO IV DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Art. 13 - O Edital de Convocação da eleição deverá indicar: I - data e hora para início e encerramento da eleição; II - endereço do local onde ocorrerá a eleição, nos casos de eleição presencial; III - endereço eletrônico de votação, nos casos de eleição virtual; IV - informação sobre a obrigatoriedade dos Profissionais atenderem aos requisitos exigidos para votarem e serem votados; V - informação sobre o prazo de abertura e encerramento do registro das chapas; e VI - indicação do local onde será divulgada a relação das chapas registradas. SEÇÃO V DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 14 - Para a execução do procedimento eleitoral no Sistema CONFEF/CREFs, os Conselhos nomearão, através de Resolução, uma Comissão Eleitoral composta por 05 (cinco) Membros, dos quais 01 (um) será o Presidente, 02 (dois) serão Membros Efetivos e 02 (dois) serão Membros Suplentes. § 1º - É vedado participar da Comissão os candidatos, seus parentes, consanguíneos e afins até o 2º grau, inclusive, os respectivos cônjuges, bem como os empregados do Sistema CONFEF/CREFs. § 2º - A Comissão somente poderá funcionar com a presença de, no mínimo, 3 (três) Membros, devendo ser convocado suplente em caso de ausência temporária ou definitiva de quaisquer deles. § 3º - A Comissão Eleitoral poderá dispor, em caráter consultivo, de assessoria técnica do Conselho para auxiliar no processo de tomada de decisão. Art. 15 - À Comissão Eleitoral compete: I - acompanhar todos os prazos estabelecidos nesta Resolução e nos respectivos Regimentos Eleitorais; II - analisar os requerimentos de registro das chapas, deliberando sobre o deferimento ou indeferimento dos mesmos; III - apreciar e julgar as impugnações que forem oferecidas no curso de todo o processo eleitoral; IV - elaborar a carta de instrução de voto a ser encaminhada aos Profissionais votantes, juntamente com a carta voto, onde deverá constar orientação sobre o procedimento de votação, data da eleição e horário limite para recebimento do voto no Conselho, casos de nulidade do voto, hipóteses e data para justificativa de ausência à eleição; V - disciplinar, fiscalizar e acompanhar o envio da carta-voto ou da senha para acesso ao sistema eletrônico de votação, dependendo da forma de votação instituída pelo Conselho; VI - promover o lacre na urna receptora dos votos por correspondência para manutenção dos votos na sede dos Correios e por comparecimento pessoal, quando instituídas pelo Conselho tais formas de voto; VII - responsabilizar-se pelo horário do início e término da eleição, no dia marcado para o pleito; VIII - compor a mesa de votação desde o início até o fim do processo eleitoral; IX - dar por aberto e por encerrado o processo de votação; X - atuar no processo de eleição em cédula de papel, quando instituída pelo Conselho tal forma de voto, procedendo à: a) inserção do lacre na urna receptora das cédulas de papel referentes à eleição por correspondência, que será mantida na Sede do Conselho ou agência dos Correios, até o dia da eleição; b) inserção, no dia da eleição, do lacre na urna receptora das cédulas de papel por comparecimento pessoal; c) confrontação da lista de votantes por eleição em cédula de papel por correspondência com a lista de votantes por eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, antes da abertura das urnas; d) elaboração da ata do cômputo geral dos votos, declarando o montante dos votos por correspondência com os votos por comparecimento pessoal; XI - referente à eleição em cédula de papel por correspondência, quando instituída pelo Conselho tal forma de voto, deverá proceder: a) ao acompanhamento, através de 02 (dois) de seus Membros, do transporte das cédulas de papel até a sede do Conselho, que será feito no dia da eleição, após o encerramento do horário de votação descrito no Edital de Convocação, através de caixa lacrada e na presença de 01 (um) fiscal de cada chapa, devidamente credenciado para tal fim; b) abertura da urna, verificando em cada um dos envelopes pré-endereçados, devidamente fechados, se o nome do eleitor consta da lista de votantes, rubricando ao lado do mesmo; c) análise de ocorrência do disposto no art. 75 e parágrafos desta Norma Eleitoral e adoção das medidas cabíveis; d) abertura dos envelopes pré-endereçados fechados, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas de papel, colocando-os em uma urna; e) contagem dos envelopes pardos confrontando-os com o número de presença na lista de votantes da eleição de cédula de papel por correspondência; f) abertura dos envelopes pardos fechados na presença dos fiscais presentes das chapas, procedendo-se à retirada das cédulas de papel dos mesmos; g) leitura das cédulas de papel, cédula por cédula, verificando, inclusive, a autenticidade das mesmas; h) contagem das cédulas de papel; i) proclamação do resultado da urna; j) lavratura da ata de apuração da eleição em cédula de papel por correspondência. XII - concernente à eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, quando instituída pelo Conselho tal forma de voto, deverá proceder: a) identificação dos votantes; b) verificação das assinaturas na lista de votantes por comparecimento pessoal; c) verificação da autenticidade das cédulas de papel através de selo de segurança, quando da inserção, pelos eleitores, das cédulas nas urnas lacradas; d) abertura da urna lacrada, confrontando os números de cédulas de papel com a lista de votantes, após o término do horário de votação; e) leitura das cédulas de papel, cédula por cédula, verificando, inclusive, a autenticidade das mesmas; f) contagem das cédulas de papel depositadas na referida urna; g) lavratura de ata de apuração da eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal; XIII - atuar no processo de eleição por votação eletrônica, quando instituída pelo Conselho tal forma de voto, procedendo: a) recebimento do mapa da eleição por votação eletrônica, após, a verificação e análise da empresa especializada de auditoria acerca da validade da votação; b) contagem dos votos; c) proclamação do resultado da eleição por votação eletrônica; d) lavratura da ata de apuração da eleição por votação eletrônica. XIV - declarar a chapa ou o candidato vencedor(a); XV - confeccionar o relatório, caso haja necessidade; XVI - encaminhar ao Presidente do Conselho o resultado do pleito, através de carta da Comissão Eleitoral, com protocolo, onde estejam anexados os relatórios e as atas da eleição, após o prazo estipulado nesta Resolução. Art. 16 - A Comissão Eleitoral poderá ainda advertir, suspender cautelarmente ou cancelar o registro de chapa ou candidato concorrente ao pleito eleitoral, caso não sejam respeitadas as normas desta Resolução. Parágrafo único - A Comissão deverá fundamentar sua decisão e justificar a necessidade de aplicar a pena, assegurando a ampla defesa e o contraditório, com a possibilidade de interpor recurso junto ao Plenário do CONFEF, no prazo de 48 (quarenta e horas) horas contado a partir de sua notificação. Art. 17 - A Comissão Eleitoral será automaticamente extinta após: I - a homologação da eleição do CONFEF pelo Plenário do mesmo; II - a validação do resultado da eleição dos CREFs pelo Plenário do CONFEF. SUBSEÇÃO I DA SECRETARIA DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 18 - Para auxiliar a Comissão Eleitoral nas funções administrativas relativas a eleição, os Conselhos poderão nomear, através de Portaria, uma Secretaria da Comissão Eleitoral composta de, no mínimo, 03 (três) Membros, que poderão ser funcionários do