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Diário Oficial da União · 14/12/2023 · pág. 315

DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400315 315 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Conselho e que não façam parte de nenhuma das chapas concorrentes ou sejam parentes, consanguíneos e afins até o 2º grau ou cônjuges de algum candidato. § 1º - Entende-se por funções administrativas relativas a eleição de que trata o caput deste artigo, dentre outras: I - recebimento dos requerimentos de candidatura e envio à Comissão Eleitoral; II - recebimento de impugnações e recursos, enviando-os à Comissão Eleitoral; III - confecção das atas das reuniões da Comissão Eleitoral, sempre que convocados; IV - leitura do código de barras ou QR code das cartas votos recebidas na sede, inserindo-as na urna lacrada, caso os votos se mantenham na sede; V - instauração e organização do processo eleitoral; VI - auxilio à Comissão Eleitoral em todos os procedimentos da eleição. § 2º - Havendo necessidade de sigilo de atos, o dever de sigilo estende-se aos funcionários da Secretaria que dele tomarem conhecimento em razão do ofício. Art. 19 - À Secretaria da Comissão Eleitoral compete organizar o processo eleitoral, que será arquivado e cujas peças essenciais são as seguintes: a) ato de instituição dos integrantes da Comissão Eleitoral e da Secretaria da Comissão Eleitoral; b) Regimento Eleitoral; c) exemplares originais do Diário Oficial onde foram publicados o Edital de Convocação para eleição, o Regimento Eleitoral, as chapas ou candidatos registrados, a chapa ou candidato vencedor, dentre outras publicações ocorridas pertinentes à eleição; d) todos os documentos veiculados na página eletrônica do Conselho referentes à eleição; e) todas as publicações que fizeram alusão à eleição, por ordem cronológica; f) documentos referentes aos requerimentos de registro de chapas ou candidatos;g) deliberações aprovando os registros de chapas ou candidatos; h) lista dos votantes; i) exemplar original da cédula eleitoral e envelopes utilizados no pleito; j) carta de instrução de voto; k) propostas eleitorais entregues pelas chapas, quando houver; l) relatórios e atas dos trabalhos eleitorais; m) relatório completo de votação e da auditoria realizada para validação do processo, nos casos de votação eletrônica; n) recursos apresentados; o) resultado do julgamento dos recursos; p) carta da Comissão Eleitoral enviada ao Presidente do Conselho informando a chapa ou candidato vencedor, devidamente protocolada. Parágrafo único - Os documentos que integrarão o processo que trata o caput deste artigo serão os originais utilizados na eleição. CAPÍTULO II DA ELEGIBILIDADE Art. 20 - É elegível para Membro Titular e Suplente do CONFEF e dos CREFs, somente o Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher todos os requisitos e condições básicas a seguir relacionados no momento do registro da candidatura: I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado; II - possuir curso superior de Educação Física, inclusive os cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, nos termos da Lei n 9.696/1998 e dos normativos exarados pelo CONFEF; III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais e em situação regular junto ao Sistema CONFEF/CREFs até o dia 31 de Dezembro do ano anterior à eleição; IV - possuir registro profissional ativo, por pelo menos 03 (três) anos ininterruptos anteriores à data da eleição no CREF, e ter registro principal no momento da candidatura; V - ter votado ou justificado o voto na última eleição do Sistema CONFEF/CREFs para a qual concorrerá à eleição; VI - não tenha renunciado ao mandato de Conselheiro do Sistema CONFEF/CREFs nos 03 (três) anos anteriores à publicação da nominata de que trata o art. 10 desta Resolução, salvo para concorrer às últimas eleições do Sistema CONF E F/ C R E Fs ; VII - não tenha tido, nos últimos 5 (cinco) anos contados da publicação da nominata de que trata o art. 10 desta Resolução: a) contas julgadas irregulares pelo Sistema CONFEF/CREFs relativas ao exercício de cargos ou funções; b) sofrido penalidade administrativa ou ético-disciplinar, transitada em julgado, precedida de instauração do devido processo no Sistema CONFEF/CREFs; VIII - não tenha, nos últimos 8 (oito) anos contados da publicação da nominata de que trata o art. 10 desta Resolução: a) sofrido a perda do mandato de Conselheiro do Sistema CONFEF/CREFs; b) sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular na administração privada, ou de improbidade na administração pública, declarada em decisão transitada em julgado; c) tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; e, d) sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; IX - não ser funcionário efetivo e/ou comissionado do Sistema CONFEF/CREFs há pelo menos 3 (três) anos antes da data publicação da nominata de que trata o art. 10 desta Resolução; X - não possuir contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens com o Sistema CONFEF/CREFs, como pessoa física ou pessoa jurídica, há pelo menos 03 (três) anos antes da data publicação da nominata de que trata o art. 10 desta Resolução, excetuando-se deste caso o recebimento de jeton e a realização de palestras para o Sistema CONFEF/CREFs; XI - concordar formalmente que na data da posse, bem como no curso do mandato, não integrará a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física. § 1º - Consiste ainda em requisito de elegibilidade: I - para Conselheiro Titular ou Suplente do CONFEF: a) exercício de, no mínimo, 03 (três) anos ininterruptos de mandato de Conselheiro Federal e/ou Regional ou da integralidade do mandato para o qual foi nomeado, nos casos em que não haja possibilidade de cumprimento do prazo de 03 (três) anos; b) renunciar à função de Conselheiro Regional Titular ou Suplente; II - para Conselheiro Titular ou Suplente dos CREFs renunciar à função de Conselheiro Federal Titular ou Suplente. § 2º - Para fins do que trata o inciso III do caput deste artigo, entende-se por Profissional em pleno gozo de seus direitos profissionais e em situação regular junto ao Sistema CONFEF/CREFs aquele que: I - não possua débitos em aberto, tais como anuidades, taxas e multas; II - não possua as seguintes pendências documentais junto ao respectivo Conselho: a) falta de entrega do diploma junto ao CREF; b) falta de entrega do histórico escolar junto ao CREF; c) falta de entrega de Carteira de Identidade, CPF ou foto; d) Carteira de Identidade Profissional com validade vencida; III - não esteja cumprindo pena administrativa e/ou ético-disciplinar junto ao Sistema CONFEF/CREFs. § 3º - Será considerado em situação regular o Profissional que esteja em dia com o parcelamento de anuidade ou de dívida. § 4º - As condições de elegibilidade de que trata o caput deste artigo serão verificadas de forma superveniente até a homologação do pleito. Art. 21 - As condições de elegibilidade apresentadas no art. 20 desta Resolução deverão ser mantidas durante o exercício do mandato, sob pena de perda deste, de ofício. § 1º - A vacância mencionada no caput deste artigo, será suprida por um Conselheiro Suplente. § 2º - No caso de Conselheiro Federal, ocorrendo o caso descrito neste artigo, nova eleição deverá ocorrer para a Unidade da Federação respectiva, a fim de que seja eleito Conselheiro Suplente para completar o final do mandato e garantir a representatividade de todos os Estados e Distrito Federal. CAPÍTULO III DA CANDIDATURA SEÇÃO I DA FORMA DO REGISTRO Art. 22 - O prazo para registro dos candidatos pleiteantes ao CONFEF e das chapas concorrentes aos CREFs será aberto: I - Para eleição do CONFEF em 120 (cento e vinte) dias corridos antes da data marcada para a eleição, encerrando-se 15 (quinze) dias após sua abertura, ou seja, 105 (cento e cinco) dias corridos antes da data marcada para a eleição; II - Para eleição dos CREFs em 90 (noventa) dias corridos antes da data marcada para a eleição, encerrando-se 15 (quinze) dias após sua abertura, ou seja, 75 (setenta e cinco) dias corridos antes da data marcada para a eleição. Parágrafo único - A candidatura dos pleiteantes à eleição do CONFEF é independente da candidatura das chapas concorrentes à eleição dos CREFs. Art. 23 - O requerimento de registro da candidatura dar-se-á de forma presencial na sede do Conselho virtual, em data, horário e endereço físico e eletrônico a ser criado e devidamente informado no respectivo Regimento Eleitoral. § 1º - Os candidatos poderão se fazer representar por procurador bastante, munido de poderes, necessariamente através de instrumento público, durante todo o procedimento eleitoral. § 2º - No momento do registro da candidatura, os candidatos ao CONFEF e os representantes das chapas aos CREFs, receberão todas as informações sobre o procedimento eleitoral, e deverão proceder da seguinte forma: I - se o registro se der de forma presencial, o candidato ou representante da chapa deverá assinar, termo de recebimento da documentação e concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do Conselho e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I; I - se o registro se der de forma virtual, o candidato ou representante da chapa deverá confirmar o recebimento da documentação e declarar concordância com os procedimentos para o respectivo pleito eleitoral a ser realizado através das decisões do Plenário do Conselho e da respectiva Comissão Eleitoral, conforme Anexo I. § 3º - Quando do recebimento da documentação do candidato ou representante de chapa pela Secretaria da Comissão Eleitoral, será enviado ao mesmo protocolo de registro, que será numerado de acordo com a ordem de recebimento dos documentos da candidatura. § 4º - A denominação numérica dos candidatos e das chapas corresponderá ao número de ordem de registro. § 5º - Após o recebimento da documentação para candidatura, a Secretaria da Comissão Eleitoral a remeterá à Comissão Eleitoral que a analisará e a deferirá ou não. Art. 24 - O candidato a Conselheiro Federal não poderá integrar chapa para concorrer à eleição dos CREFs. Art. 25 - O candidato a Conselheiro Regional poderá registrar-se em, apenas, uma chapa e não poderá se candidatar para Conselheiro Federal. SEÇÃO II DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REGISTRO Art. 26 - O requerimento de registro da candidatura será composto dos seguintes documentos: I - Para eleição do CONFEF: a) Petição, devidamente assinada pelo candidato, direcionada ao Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da candidatura, onde deverá constar nome completo, número de registro no Sistema CONFEF/CREFs e endereço eletrônico para contato e, havendo, nome para urna (alcunha do candidato), conforme Anexo II desta Resolução; II - Para eleição nos CREFs: a) Petição, devidamente assinada pelo representante da chapa, direcionada ao Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar o nome fantasia da chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao Conselho e o endereço eletrônico para contato, conforme Anexo III desta Resolução; b) nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros Regionais, sendo indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Titulares e os 08 (oito) a Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no competente CREF e, havendo, nome para urna (alcunha do candidato) de cada um, bem como assinatura individual de todos, devendo ser inserido o nome dos Membros Suplentes na ordem a ser utilizada para substituição de Membro Titular, quando necessário durante o mandato, conforme Anexo IV. § 1º - Deverão ser apresentadas também no ato do registro da candidatura para o CONFEF e para os CREFs as seguintes certidões de todos os candidatos: I - certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU; II - certidão de quitação eleitoral junto ao TRE; III - certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o Profissional possui a sua inscrição no Sistema CONFEF/CREFs; IV - certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos administrativos e/ou ético-disciplinares do(s) CREFs em que possuiu registro nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da nominata de que trata o art. 10 desta Resolução, na forma do Anexo V desta Resolução; V - certidão de registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs, gozo de direitos profissionais e situação regular junto ao CREF onde tenha registro ativo, conforme Anexo VI; VI - declaração, sob as penas da legislação vigente, devidamente assinada atestando que cumpre os requisitos elencados no art. 20 desta Resolução, nos termos dos Anexos VII e VIII desta Resolução; VII - comprovação da renúncia como Conselheiro Federal ou Conselheiro Regional, dependendo cargo para o qual concorrerá; VIII - declaração sobre a concordância de não integrar a Diretoria de entidade sindical relacionada à Educação Física, na data da posse e no curso do mandato, nos termos do Anexo IX desta Resolução. § 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma inidônea, na declaração de que trata o inciso VI do parágrafo primeiro deste artigo, resultará em instauração de processo ético-disciplinar, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética Profissional, no Regimento Interno do CONFEF e dos CREFs e/ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, além das cominações legais pertinentes. § 3º - O Conselho poderá, através de decisão motivada da Comissão Eleitoral, tomar diligências necessárias à apuração da veracidade do conteúdo inserido pelos candidatos na declaração de que trata o inciso VI do caput deste artigo.