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Diário Oficial da União · 14/12/2023 · pág. 316

DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400316 316 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º - Os nomes de urna e nome fantasia das chapas não poderão compor-se de termos pejorativos e/ou contrários ao Código de Ética Profissional, sob pena de sanções descritas nesta norma. Art. 27 - A documentação integral que compõe o requerimento de candidatura não poderá apresentar rasuras. Art. 28 - Os documentos de que trata esta Resolução poderão ser apresentados em formato eletrônico e/ou por meio de assinatura eletrônica com certificado digital na forma da MP 2.20-2/2001. § 1º - Os documentos em formato eletrônico deverão possuir assinatura digital vinculada a certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e pertencente à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 2º - Tanto a Autoridade certificadora "AC" quando a Autoridade de Registro "AR" deverão estar devidamente credenciadas pelo ITI e deverão ser verificadas através do endereço: https://estrutura.iti.gov.br/. § 3º - Os documentos deverão ser enviados em formato PDF e as assinaturas deverão ser realizadas no padrão de assinaturas PAdES, definidos nas normas da ICP- Brasil. § 4º - A autoridade certificadora deverá dispor de sistema e/ou portal de assinaturas on-line de forma a viabilizar a verificação de autenticidade dos documentos assinados, inclusive com acesso aos documentos originais arquivados, assinaturas, carimbos de tempo e demais requisitos que permitam a autenticação a qualquer momento ou no futuro. § 5º - Documentos impressos e assinados com assinatura digital deverão conter código, número de protocolo, manifesto ou outro indicativo que permita a validação de sua autenticidade em portal e/ou sistema on-line da Autoridade Certificadora emitente do certificado digital utilizado no processo, inclusive possibilitando o acesso on- line à cópia eletrônica do documento arquivada no sistema da certificadora. § 6º - Todas as assinaturas digitais deverão possuir carimbo(s) de tempo, de forma que se possa verificar a autenticidade do documento assinado futuramente mesmo com a expiração dos certificados envolvidos. Art. 29 - Os candidatos a Conselheiro Federal que cometerem quaisquer irregularidades com referência ao registro de suas candidaturas e outros aspectos formais da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificados para concorrerem à eleição. Art. 30 - As chapas que cometerem quaisquer irregularidades com referência ao registro de candidatos não habilitados e outros aspectos formais da candidatura constantes nesta Resolução serão automaticamente desqualificadas para concorrerem à eleição. SEÇÃO III DA ANÁLISE DO REGISTRO DA CANDIDATURA Art. 31 - A Comissão Eleitoral analisará o registro das candidaturas, deferindo- os ou indeferindo-os, no primeiro dia útil após o final do prazo de registro. § 1º - Do despacho que indeferir o registro das candidaturas caberá recurso a ser interposto pelo representante da chapa ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, no prazo de 01 (um) dia útil a contar da decisão do mesmo. § 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior deste artigo serão julgados pela respectiva Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo dos mesmos. § 3° - Após o julgamento de que trata o § 2º deste artigo, a respectiva Comissão Eleitoral dará ciência aos candidatos ou representantes das chapas da decisão do recurso, mediante veiculação no portal eletrônico do Conselho a ser informado no Regimento Eleitoral e envio de mensagem eletrônica aos mesmos, em até 02 (dois) dias úteis a contar da decisão. § 4º - Os recursos oriundos de indeferimento de candidatura terão efeito somente devolutivo. § 5º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos. Art. 32 - O prazo para apresentação, por terceiros que não integrem a relação eleitoral, de impugnação das candidaturas ao CONFEF e aos CREFs será de 02 (dois) dias úteis após a publicidade do deferimento do registro das mesmas, através da veiculação no portal eletrônico do respectivo Conselho. § 1º - A impugnação a que se refere o caput deste artigo será julgada pela respectiva Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo da mesma. § 2° - Após o julgamento de que trata o § 1º deste artigo, a respectiva Comissão Eleitoral dará ciência da decisão através de veiculação no portal eletrônico do Conselho. § 3º - As impugnações de que trata o caput deste artigo terão efeito somente devolutivo. § 4º - São preclusivos os prazos para interposição da impugnação. Art. 33 - No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após o deferimento do registro das candidaturas ou da data da decisão que julgar o último recurso/impugnação interposto, o Conselho encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em seu portal eletrônico, a relação dos candidatos à eleição do CONFEF e das chapas concorrentes à eleição dos CREF pela ordem de registro das respectivas candidaturas, com o nome e número de registro para os candidatos ao CONFEF e os nomes fantasias, indicando os nomes e números de registro no CREF dos integrantes das chapas. SEÇÃO IV DO CREDENCIAMENTO DE FISCAIS Art. 34 - Cada candidato a Membro do CONFEF e chapa concorrente aos CREFs poderá requerer o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para permanecerem na Sede do Conselho junto à urna eleitoral, bem como para o local onde serão instaladas as mesas apuradoras. Art. 35 - Para o acompanhamento do transporte das caixas contendo as cédulas de papel utilizadas na votação por correspondência, da agência dos Correios até a sede do Conselho, caso o mesmo opte por essa forma de voto, os candidatos e as chapas poderão requerer o credenciamento de 01 (um) fiscal que acompanhará a Comissão Eleitoral. Art. 36 - O requerimento para o credenciamento dos fiscais deverá ser direcionado ao Presidente da respectiva Comissão Eleitoral e encaminhado ao Conselho, no prazo de até 10 (dez) dias corridos antes da data da eleição, nos termos dos Anexos X e XI. Parágrafo único - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local, ato e dia para qual for solicitada. CAPÍTULO IV DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 37 - A campanha eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema CO N F E F/ C R E Fs . Parágrafo único - A violação do disposto nesta Resolução, no que tange à campanha eleitoral, sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, seja o candidato à eleição do CONFEF ou à chapa ou seus membros concorrentes à eleição dos CREFs, à exclusão do pleito eleitoral, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e neste normativo. Art. 38 - O candidato ou a chapa cujo registro esteja sub judice poderá efetuar e deverá cumprir todos os atos de campanha eleitoral descritos nesta Resolução. Art. 39 - A campanha eleitoral somente será permitida 30 (trinta) dias corridos antes da data marcada para eleição e até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação, salvo as exceções contidas nesta Resolução. Parágrafo único - Não configura campanha eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, menção à pretensa candidatura, exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e pré-membros das chapas, a manutenção estrita de projetos e programas da gestão, incluindo a oferta de cursos e realização de fóruns, encontros, seminários ou congressos, às expensas Conselho, com o objetivo de difundir e debater os aspectos da profissão e dos assuntos de interesse do Sistema CONFE F/ C R E Fs , podendo tais atividades serem divulgadas apenas pelos instrumentos de comunicação do Sistema CONFEF/CREFs. Art. 40 - A campanha eleitoral, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, será realizada sob responsabilidade do candidato e das chapas e não poderá empregar meios publicitários destinados a divulgar notícia falsa visando à obtenção de vantagem para si ou para outrem. Art. 41 - Ninguém poderá impedir a campanha eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei, por esta Resolução. § 1º - São consideradas propagandas eleitorais não toleradas na forma que dispõe o art. 22 da Resolução TSE nº 23.610/2019: I - veiculação de preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de deficiência; II - veiculação de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; III - veiculação de propaganda que instigue a desobediência coletiva ao cumprimento da lei; IV - propaganda que ofereça, prometa ou solicite dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; V - veiculação de propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício; VI - propaganda que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja o Sistema CONFEF/CREFs. § 2º - É vedado, aos candidatos e integrantes das chapas, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; II - entidade de direito privado que se beneficie ou venha a se beneficiar dos atos a serem emanados pelo futuro Conselheiro; III - Profissional de Educação Física, Provisionado ou Pessoa Jurídica; IV - entidade de utilidade pública; V - entidade de classe ou sindical; VI - entidades esportivas; VII - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; VIII - organizações da sociedade civil de interesse público. § 3º - Os candidatos ao CONFEF e membros das chapas aos CREFs devidamente registrados que utilizem seus recursos próprios para despesas estritas da campanha eleitoral não integram o rol disposto no inciso III do parágrafo 2º deste artigo. SEÇÃO I DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 42 - O Conselho se compromete, mediante solicitação escrita dos candidatos e das chapas, conforme Anexos XII e XIII, possibilitar o envio aos eleitores, via postal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte da entrega, a proposta eleitoral dos candidatos e das chapas que tiverem seu registro deferido pela respectiva Comissão Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições: I - entregar no Conselho as etiquetas necessárias para endereçamento, a fim de que o mesmo imprima as etiquetas e envie à agência dos Correios; II - entregar, na agência dos Correios indicada pelo Conselho, os envelopes fechados contendo a proposta eleitoral; III - os requerentes custearão os serviços de etiquetagem e remessa dessas correspondências. § 1º - A solicitação supracitada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo. § 2º - O não pagamento das despesas previstas no caput deste artigo implicará no cancelamento do envio das propostas pelo Conselho, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para reparação dos danos eventualmente causados ao patrimônio do Conselho. Art. 43 - Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as propostas eleitorais dos candidatos e das chapas registradas que estiverem em conformidade com esta norma, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do respectivo Conselho, impreterivelmente, antes do 90º (nonagésimo) dia corrido que anteceda à data da eleição para candidaturas ao CONFEF e 50º (quinquagésimo) dia corrido que anteceda à data da eleição para candidaturas aos CREFs, devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida. § 1º - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo respectivo Conselho e solicitado na forma que dispõem os Anexos XIV e XV. § 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo não configura campanha antecipada. Art. 44 - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter: I - para eleição do CONFEF: o número de registro da candidatura, o nome do candidato e o nome de urna, caso haja, e o número de registro no Sistema CO N F E F/ C R E Fs ; II - para eleição dos CREFs: o número de registro da candidatura, o nome fantasia da chapa e, sendo disponibilizado o nome dos candidatos, o nome de urna também, caso haja, e o número de registro no respectivo CREF. Art. 45 - Serão disponibilizadas no portal eletrônico do respectivo Conselho, no espaço reservado para eleição, as propostas eleitorais dos candidatos e das chapas registradas encaminhadas ao Conselho, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos antes da data da eleição, na forma dos Anexos XVI e XVII, para o endereço eletrônico a ser informado no Regimento Eleitoral. Art. 46 - A propaganda eleitoral na rede mundial de computadores (internet) poderá ser realizada pelos candidatos e pelas chapas nas seguintes formas: I - em sítio do candidato ou da chapa eleitoral, com endereço eletrônico comunicado à respectiva Comissão Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no Brasil; II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato ou pela chapa; III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidato ou pela chapa. Art. 47 - A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato e todos os integrantes das chapas registradas tenham verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando- se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. § 1º - Será livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, assegurando o direito de resposta a candidato ou Membro de chapa atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. § 2º - O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à respectiva Comissão Eleitoral a qualquer tempo ou em até 72 (setenta e duas) horas, após a retirada do conteúdo que esteja sendo divulgado na internet. § 3º - Recebido o pedido, a respectiva Comissão Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido. § 4º - Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada: I - de forma escrita: a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 (quarenta e oito) horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com