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Diário Oficial da União · 14/12/2023 · pág. 317

DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400317 317 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 periodicidade de circulação maior que 48 (quarenta e oito) horas, na primeira vez em que circular; c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de 48 (quarenta e oito) horas; d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a respectiva Comissão Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta; e) o ofensor deverá comprovar à respectiva Comissão Eleitoral, que fará constar nos autos do processo eleitoral, o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição; II - em programação de emissoras de rádio e de televisão: a) o Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas judiciais cabíveis, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão; b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela respectiva Comissão Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo; c) deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 (quarenta e oito) horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto; III - em propaganda eleitoral na internet: a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até 48 (quarenta e oito) horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. § 5º - Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a respectiva Comissão Eleitoral determinar, ainda que nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica. § 6º - Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso ao respectivo Plenário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da data de sua publicação, assegurado ao recorrido oferecer contrarrazões em igual prazo, a contar da sua notificação. § 7º - A Comissão Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, observando-se o disposto neste artigo e parágrafos para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso. § 8º - O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997. SEÇÃO II DOS DEBATES Art. 48 - A realização de quaisquer debates eleitorais e entrevistas ficam condicionadas ao convite para participação de todos os candidatos ou todas as chapas concorrentes. § 1º - As entidades e as representações autônomas poderão organizar e promover debate eleitoral e/ou entrevista, ficando vedada ao Sistema CONFEF/CREFs esta iniciativa. § 2º - O convite aos candidatos ou às chapas para os atos de que trata o caput deste artigo deve ser enviado de forma a garantir o recebimento e a ciência do candidato ou do representante da chapa. § 3º - Será admitida a realização de debate eleitoral/entrevista sem a presença de todos os candidatos e de todos os Membros das chapas registradas, desde que haja a comprovação de atendimento ao disposto no § 2º deste artigo. § 4º - O debate eleitoral e a entrevista serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre todos os candidatos ou todas as chapas participantes e a respectiva Comissão Eleitoral, com a presença do organizador do evento, devendo obrigatoriamente, conceder o mesmo tempo de manifestação para todas as chapas. § 5º - As regras do debate eleitoral deverão respeitar as disposições desta Resolução e os princípios da moralidade e da igualdade de manifestação. § 6º - O acordo previsto no § 4º deste artigo deverá ser assinado pelos candidatos à eleição do CONFEF e por, pelo menos, um dos responsáveis de cada chapa concorrente à eleição dos CREFs. SEÇÃO III DAS VEDAÇÕES NA CAMPANHA ELEITORAL Art. 49 - Será vedada a distribuição e veiculação de proposta/propaganda eleitoral pelos meios de comunicação do Conselho que contenha: I - conteúdo calunioso, difamatório e injurioso à imagem do Sistema CO N F E F/ C R E Fs ; II - manifestações contrárias à legislação; III - conteúdo discriminatório; IV - conteúdo contrário ao Código de Ética Profissional; V - referência a patrocínios de qualquer espécie; VI - divulgações de informações falsas (Fake News); VII - quaisquer outras manifestações exercidas sem a observância ao disposto nesta norma e que causem desequilíbrio e quebrem a isonomia nas campanhas eleitorais. Parágrafo único - Para fins desta Resolução, considera-se conteúdo discriminatório tudo que albergue distinção injusta ou preconceituosa entre pessoas com base em grupos, classes ou outras categorias às quais elas pertencem ou parecem pertencer, como raça, gênero, idade ou orientação sexual. Art. 50 - Será vedada a proposta/propaganda eleitoral nos seguintes casos e condições: I - manifestações nas dependências do CONFEF e/ou dos CREFs ou Seccionais, em suas delegacias ou unidades representativas, em seus meios de comunicação, bem como em locais de eventos realizados ou apoiados pelo Sistema CONFEF/CREFs; II - utilização da logomarca do CONFEF e/ou dos CREFs; e III - distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam caracterizar ou proporcionar vantagem ao eleitor. Parágrafo único - A violação do disposto neste artigo sujeitará o candidato à eleição do CONFEF e a chapa concorrente à eleição dos CREFs ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução. Art. 51 - Na rede mundial de computadores (internet), será vedada a veiculação de qualquer tipo de proposta/propaganda eleitoral paga. § 1º - Será vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de proposta/propaganda eleitoral na rede mundial de computadores (internet), em sítios: I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará o candidato à eleição do CONFEF e a chapa concorrente à eleição dos CREFs ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução. Art. 52 - É vedada a realização e a divulgação de enquetes e pesquisas eleitorais pelas chapas e seus integrantes. Parágrafo único - A divulgação de enquete ou de pesquisa eleitoral é punível, de acordo com as sanções previstas nesta Resolução. Art. 53 - Será proibida a realização de "showmício" e de evento assemelhado para a promoção de candidatos e de chapas eleitorais, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. § 1º - A proibição estender-se-à aos candidatos e Membros das chapas que também são artistas - cantores, atores, apresentadores e/ou pessoa pública -, durante todo o período de propaganda eleitoral autorizada. § 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará o candidato à eleição do CONFEF e à chapa concorrente à eleição dos CREFs ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução. Art. 54 - Será proibida a aquisição onerosa ou não de cadastro de endereços eletrônicos por candidatos e chapas eleitorais, inclusive os seus integrantes de forma independente. Parágrafo único - A violação do disposto neste artigo sujeitará o candidato à eleição do CONFEF e à chapa concorrente à eleição dos CREFs ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução. Art. 55 - O ofendido por calúnia, difamação, injúria ou denúncia caluniosa, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação por dano moral, pelo qual responde o ofensor e, solidariamente, os demais membros da chapa, quando responsáveis por ação ou omissão, e aqueles que, de qualquer forma, tenham concorrido para o crime. § 1º - Define-se como crimes eleitorais constantes no caput deste artigo: I - calúnia eleitoral: a ofensa à honra objetiva, referindo-se à reputação ou fama que se goza no meio social. A calúnia ocorre através da propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, abrangendo tanto a propaganda eleitoral feita no período regular, quanto a extemporânea ou antecipada, não importando a forma nem a mídia em que a propaganda for veiculada; II - difamação: a imputação de fato ofensivo à reputação do indivíduo durante a propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda; III - injúria: a ofensa à dignidade ou o decoro do indivíduo durante a propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda; IV - denúncia caluniosa: dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral. § 2º - A violação do disposto neste artigo sujeitará o candidato à eleição do CONFEF e à chapa concorrente à eleição dos CREFs ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos desta Resolução. SEÇÃO IV DO CONTROLE DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 56 - A representação relativa à proposta/propaganda irregular deverá ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. § 1º - São requisitos da representação: I - a identificação de quem fizer a representação; II - a identificação do candidato ou do representante da chapa; III - endereço de correio eletrônico para comunicação com quem fizer a representação; IV - a narração dos fatos que a motivam, indicando a data de ocorrência de cada fato; V - os documentos comprobatórios e, se for o caso, o rol de testemunhas. § 2º - O representante poderá solicitar sigilo de sua identidade. § 3º - É vedada a apresentação de representação anônima. Art. 57 - O Presidente da Comissão Eleitoral procederá ao juízo de admissibilidade da representação em até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do protocolo, respeitado o prazo limite do dia posterior à data das eleições. § 1º - Admitida a representação, a Comissão Eleitoral intimará o candidato ou representante, mediante comprovação de recebimento. § 2º - A ciência inequívoca do candidato ou da chapa eleitoral estará demonstrada se intimados sobre a existência da propaganda irregular, não providenciarem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após sua intimação, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e peculiaridades do caso revelarem que o beneficiário teve conhecimento ou se beneficiou da propaganda. § 3º - A comprovação de que trata o caput poderá ser apresentada diretamente à Comissão Eleitoral. § 4º - O candidato ou a chapa que devidamente intimado para retirar a propaganda irregular no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não a realizar, não comprovar sua impossibilidade ou benefício, poderá ter seu registro cancelado, nos termos desta Resolução. Art. 58 - São vedadas aos Conselheiros, funcionários, assessorias externas ou prestadores de serviço do Sistema CONFEF/CREFs, incluindo os Profissionais que ocuparem posições a estas equiparadas, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, no que couber: I - autorizar ou tolerar que funcionários, assessorias externas ou prestadores de serviço promovam atos que configurem interferência indevida no processo eleitoral; II - ceder ou usar, em benefício próprio ou de candidato ou chapa, bens móveis ou imóveis de propriedade ou em uso do Sistema CONFEF/CREFs; III - usar materiais ou serviços custeados pelo Sistema CONFEF/CREFs que excedam as prerrogativas consignadas nos seus regimentos e normas, bem como neste Regimento; IV - ceder funcionário ou prestador de serviço do Sistema CONFEF/CREFs, no exercício da função, ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de candidato ou chapa; V - fazer ou permitir uso promocional de bens, equipamentos e serviços, custeados ou subvencionados pelo Sistema CONFEF/CREFs, em favor de candidato ou chapa; VI - a partir da data de divulgação dos pedidos de registros de chapa até o dia posterior à votação, conforme estabelecido no Calendário eleitoral: a) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir ou demitir, sem justa causa, funcionário, ressalvadas: 1. a nomeação dos aprovados em seleção pública homologada antes do início do prazo referido neste inciso; 2. a contratação de pessoal essencial à instalação e funcionamento do processo eleitoral de que trata esta Resolução, com prévia e expressa autorização do Plenário do Conselho, conforme o caso; 3. a contratação de pessoal essencial à manutenção do funcionamento efetivo do Conselho, em razão de fato superveniente que venha a instituir nova atribuição ou aumentar o volume rotineiro de trabalho, com prévia e expressa autorização do Plenário do Conselho, conforme o caso; b) autorizar publicidade institucional paga de atos, programas, obras, serviços e campanhas do Conselho, à exceção daquela que trate da divulgação do processo eleitoral em si, sendo vedada a publicação de nome e imagem de candidatos em todos os casos; 4. a nomeação e exoneração de cargo em comissão, com prévia e expressa autorização do Plenário do Conselho, conforme o caso. § 1º - A vedação de que trata o caput deste artigo dar-se-á quando da representação institucional e durante o horário de desempenho de suas atividades ligadas ao Conselho, sendo proibida a atuação em favor ou desfavor de chapa, por meio de atos que configurem interferência indevida no processo eleitoral. § 2º - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à responsabilização ética ou disciplinar, ou ambas. § 3º - Exclui-se do entendimento de publicidade institucional de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput deste artigo os atos destinados à homenagem ao Dia do Profissional de Educação Física. Art. 59 - Não será permitida aos Conselhos a divulgação de dados de cadastro dos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs.