DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400318 318 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único - O tratamento de dados pessoais por qualquer controlador ou operador para fins de campanha eleitoral deverá respeitar a finalidade para a qual o dado foi coletado, observados os demais princípios e normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as disposições desta Resolução. CAPÍTULO V DAS CÉDULAS ELEITORAIS SEÇÃO I DAS CÉDULAS ELEITORAIS DE PAPEL Art. 60 - Definindo os Conselhos pelo voto presencial ou por correspondência, as Cédulas Eleitorais a serem utilizadas serão de papel, confeccionadas nos moldes aprovados pela respectiva Comissão Eleitoral e distribuídas, exclusivamente, pelo Conselho, devendo ser impressas em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente de forma que os presentes no local e dia do pleito eleitoral não consigam visualizar o voto, quando da apresentação da cédula. § 1º - As cédulas em papel serão distribuídas, exclusivamente, pelo Conselho, devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações: I - para eleição do CONFEF: a) número de registro da candidatura, o nome do candidato e nome de urna, caso haja, em ordem crescente; b) branco; c) nulo; II - para eleição dos CREFs: a) número de registro da candidatura e o nome das chapas em ordem crescente; b) branco; c) nulo. § 2º - O número de registro da candidatura, o nome do candidato e o nome de urna, caso haja, bem como o número e o nome fantasia das chapas registradas deverão figurar de acordo com a ordem de registro da candidatura no Conselho. § 3º - As cédulas de papel serão confeccionadas de maneira tal que ao estarem dobradas resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las. § 4º - As cédulas de papel deverão, obrigatoriamente, conter selo de segurança fornecido pelo CONFEF. § 5º - As cédulas de papel utilizadas na eleição por correspondência e por comparecimento pessoal do Profissional poderão ser descartadas após a publicação da homologação/validação do resultado da eleição pelo Plenário do CONFEF. SEÇÃO II DAS CÉDULAS ELEITORAIS VIRTUAIS Art. 61 - Definindo os Conselhos pelo voto eletrônico, as Cédulas Eleitorais a serem utilizadas serão confeccionadas nos moldes aprovados pela respectiva Comissão Eleitoral e distribuídas, exclusivamente, pelo Conselho, devendo conter, obrigatoriamente as seguintes informações: I - para eleição do CONFEF: a) número de registro da candidatura, o nome do candidato e nome de urna, caso haja, em ordem crescente; b) branco; c) nulo; II - para eleição dos CREFs: a) número de registro da candidatura e o nome das chapas em ordem crescente; b) branco; c) nulo. Parágrafo único - O número de registro da candidatura, o nome do candidato e o nome de urna, caso haja, bem como o número e o nome fantasia das chapas registradas deverão figurar de acordo com a ordem de registro da candidatura. CAPÍTULO VI DA VOTAÇÃO Art. 62 - Os Conselhos, após deliberação do respetivo Plenário quanto à forma de voto, deverão fazer constar no Regimento Eleitoral a forma de voto a ser utilizada e observarem, obrigatoriamente, os procedimentos contidos neste capítulo durante o procedimento de votação, sob pena de nulidade da respectiva eleição. Art. 63 - A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior. SEÇÃO I DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO Art. 64 - Deverá ser enviado, aos Profissionais de Educação Física aptos a votar, o material necessário à prática do voto, com a antecedência de 60 (sessenta) a 50 (cinquenta) dias corridos da data marcada para eleição, contendo: I - instruções para votação; II - lista com a indicação dos candidatos concorrentes à eleição do CONFEF ou a composição das chapas registradas para eleição do CREF, incluindo, em ambos os casos, o nome de urna, caso haja; III - propostas eleitorais de que trata esta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas. § 1º - Nas eleições por correspondência, junto aos documentos elencados no caput deste artigo, deverão ser enviados: I - Na eleição do CONFEF: a) instruções para votação; b) lista com a indicação dos candidatos concorrentes à eleição, incluindo, o nome de urna, caso haja, para a respectiva Unidade da Federação; c) propostas eleitorais de que trata esta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas; d) um exemplar da cédula de papel com selo de segurança; e) um envelope pardo para a cédula de papel; f) um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da Sede do CONFEF ou da agência dos Correios indicada pelo mesmo- e no verso constará o nome do Profissional, o número de registro do Profissional no Sistema CONFEF/CREFs e o endereço do votante) para postagem, com código de barras ou QR Code identificador do Profissional de Educação Física, caso o CONFEF opte por tal item, para que o votante possa remeter o material de votação ao CONFEF; II - Na eleição dos CREFs: a) instruções para votação; b) lista com a indicação dos candidatos concorrentes à eleição, incluindo, o nome de urna, caso haja; c) propostas eleitorais de que trata esta Resolução, desde que cumpridas as regras estabelecidas; d) um exemplar da cédula de papel com selo de segurança; e) um envelope pardo para a cédula de papel; f) um envelope pré-endereçado (onde na parte frontal deverá constar o endereçamento ao Presidente da Comissão Eleitoral e o endereço da Sede do CREF ou da agência dos Correios indicada pelo Conselho- e no verso constará o nome do Profissional, o número de registro do Profissional no referido CREF e o endereço do votante) para postagem, com código de barras ou QR Code identificador do Profissional de Educação Física, caso o CREF opte por tal item, para que o votante possa remeter o material de votação ao Conselho. § 2º - Nas eleições por votação eletrônica, deverá ser remetida, além dos documentos relacionados no caput deste artigo uma senha provisória para a respectiva eleição, devendo o Profissional logo após o recebimento, alterá-la para uma definitiva, liberando desta forma seu acesso ao sistema a fim de que seja exercido o direito ao voto no dia marcado para eleição. SEÇÃO II DO VOTO NAS ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL SUBSEÇÃO I ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR CORRESPONDÊNCIA Art. 65 - A eleição em cédula de papel por correspondência observará as seguintes normas: I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão Eleitoral do Conselho, principalmente, no que diz respeito à cédula de papel; II - o material de votação será encaminhado via postal pelo Profissional para a sede do respectivo Conselho; III - somente serão válidos e computados os votos que forem recebidos na Sede do Conselho ou agência dos Correios até o dia e horário determinado no Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação, cabendo a cada Profissional de Educação Física remetê-lo com a antecedência devida. § 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio do material de votação a fim de que chegue a tempo de ser consignado pela respectiva Comissão Eleitoral. § 2º - Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que o material de votação foi recebido pela Comissão Eleitoral do Conselho. § 3º - Os envelopes de votação que forem devolvidos deverão ficar sob a guarda dos Correios até o dia da eleição, sendo resgatados posteriormente pelo Conselho e servirão para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto. § 4º - Os envelopes de votação que chegarem à agência dos correios indicada pelo Conselho após a retirada do material de votação pela Comissão Eleitoral serão resgatados posteriormente pelo mesmo para atendimento aos casos de justificativa de ausência do voto. SUBSEÇÃO II ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL POR COMPARECIMENTO PESSOAL Art. 66 - Para eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, o Presidente do Conselho deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral, até o horário marcada para o início da eleição, o seguinte material: I - cédulas de papel referentes às eleições do respectivo Conselho; II - urna(s) e material para lacrar, em quantidade compatível, para que sejam lacradas no dia da eleição e na presença dos fiscais das chapas; III - cabine(s) indevassável(is) para ser(em) instalada(s) no local de votação e garantir a inviolabilidade do voto; IV - relação dos candidatos concorrentes à eleição do CONFEF e das chapas concorrentes à eleição do CREF, incluindo o nome de urna de todos, caso haja, a qual deverá ser afixada em lugar visível no recinto de votação; V - listas de votantes; VII - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais; VIII - uma cópia desta Norma Eleitoral e do Regimento Eleitoral; IX - qualquer outro material que a Diretoria do Conselho julgue conveniente ao regular funcionamento da eleição. Art. 67 - O(s) local(is) de votação em cédula de papel por comparecimento pessoal terá(ão) cabines indevassáveis. Art. 68 - Desde que o Profissional exerça o voto por eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, serão desconsiderados os votos exarados por eleição em cédula de papel por correspondência. Art. 69 - No local de votação, a autoridade máxima será exercida pelo Presidente da respectiva Comissão Eleitoral, sendo vedada a permanência de Conselheiros, empregados do Conselho, Profissionais ou quaisquer outras pessoas que não estejam exercendo o direito de voto ou trabalhando na eleição, salvo autorização expressa do Presidente da Comissão Eleitoral e à exceção dos membros da Secretaria da Comissão Eleitoral. Art. 70 - O eleitor que optar pela eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, deverá se certificar do dia e horário de votação determinado no Regimento Eleitoral e no Edital de Convocação da Eleição. § 1º - O Profissional de Educação Física, obrigatoriamente, ao adentrar no recinto de votação deverá assinar a lista de votantes antes de exercer o direito ao voto, exclusivamente naquele CREF. § 2º - Na cabine de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados. § 3º - Para que a eleitora ou o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos mencionados no parágrafo segundo deste artigo devem ser desligados e entregues à Comissão Eleitoral, juntamente com documento de identidade apresentado. § 4º - A Comissão Eleitoral ficará responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, os equipamentos serão restituídos ao eleitor. SEÇÃO III DO VOTO NAS ELEIÇÕES POR VOTAÇÃO ELETRÔNICA Art. 71 - A eleição por votação eletrônica deverá, obrigatoriamente, observar os seguintes requisitos: a) o sigilo do voto; b) a impossibilidade que o eleitor vote mais de uma vez; c) a imparcialidade e transparência do procedimento; d) endereço exclusivo na Internet; e) possibilidade de auditoria integral e independente do código-fonte; f) assinatura digital do código-executável com certificado digital emitido por autoridade certificadora pertencente à hierarquia ICP BRASIL; g) segurança através de mecanismos eficazes de criptografia de dados e canais de comunicação; h) criação de "back-up" com assinatura digital antes e depois da eleição; i) espelhamento do banco de dados; j) garantia de acessos simultâneos suficientes para o bom andamento da votação; k) manutenção e configuração preventiva do Sistema Operacional do(s) servidor(res) que hospeda(m) os sistemas e bancos de dados necessários para realização do pleito digital, de forma a mitigar os riscos das ameaças digitais e preparando todo o conjunto para eventuais tentativas de ataques cibernéticos; l) "firewall" com monitoramento durante o período de eleição; m) disponibilização de emissão de relatório prévio antes do início das eleições, declarando que não há votos computados no banco de dados referente aos eleitores (zerézima); n) garantia de consistência das informações armazenadas pelo sistema. Parágrafo único - O sistema a ser utilizado na eleição por votação eletrônica deverá prever a possibilidade de impressão ou armazenamento digital da imagem do registro do comprovante de votação. Art. 72 - As correspondências encaminhadas pela respectiva Comissão Eleitoral aos eleitores contendo as senhas individuais para votação eletrônica do CONFEF e/ou do CREF que forem devolvidas, serão recepcionadas em Caixa Postal especialmente destinada a esse fim, na Empresa de Correios e Telégrafos, cujo acesso somente poderá se dar em data posterior ao dia da eleição. Art. 73 - A eleição por votação eletrônica dar-se-á no dia da eleição durante o horário estabelecido para eleição no Regimento Eleitoral, considerando o horário de Brasília, de qualquer parte do Brasil ou do exterior. § 1º - É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física exercer o direito ao voto eletrônico dentro do prazo estabelecido no Regimento Eleitoral. § 2º - Caso o eleitor não esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários, o sistema de votação bloqueará o acesso do Profissional. CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO DOS VOTOS Art. 74 - Na eleição do Sistema CONFEF/CREFs, considerar-se-ão eleitos: I - para o CONFEF, os 28 (vinte e oito) candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos, não computados os brancos e os nulos, sendo que: a) 27 (vinte e sete) candidatos mais votados nas 27 (vinte e sete) Unidades da Federação; e b) 1 (um) candidato, compreendendo o segundo colocado mais votado, independente da Unidade da Federação. II - para os CREFs, a chapa que obtiver maior número de votos válidos, não computados os brancos e os nulos.