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Diário Oficial da União · 14/12/2023 · pág. 319

DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400319 319 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º - Na eleição do CONFEF serão considerados: I - Conselheiros Titulares: os 20 (vinte) primeiros candidatos mais votados, considerando o percentual dos votos válidos obtidos, proporcionalmente ao número de votantes da Unidade da Federação na qual se candidatou; II - Conselheiros Suplentes: a) os 07 (sete) candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos, proporcionalmente ao número de votantes da Unidade da Federação na qual se candidatou, imediatamente após os 20 (vinte) primeiros; b) o 8º (oitavo) suplente será o candidato classificado como segundo colocado, que obtiver o maior número de votos válidos em relação aos demais segundos colocados entre todas as Unidades da Federação, de acordo com a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo. § 2º - O percentual a que se refere os incisos I e II do parágrafo primeiro deste artigo, será obtido por meio da seguinte equação: Nº de votos recebidos pelo candidato na UF x 100 Total de votos na UF § 3º - Concernente à eleição do CONFEF, não havendo registro de candidatura para quaisquer Unidades da Federação, o Plenário será composto por quantos Conselheiros forem eleitos, devendo ser convocada nova eleição para a respectiva Unidade da Federação. SEÇÃO I NAS ELEIÇÕES EM CÉDULAS DE PAPEL Art. 75 - Na eleição em cédula de papel, antes de iniciar o cômputo dos votos, a respectiva Comissão Eleitoral confrontará a lista de votantes por correspondência, com as listas de votantes por comparecimento pessoal. § 1º - Havendo mais de um voto por correspondência emitido pelo mesmo Profissional, a Comissão Eleitoral decidirá o procedimento a ser adotado, assinalando na ata o critério adotado. § 2º - Desde que o Profissional exerça o voto de forma presencial será desconsiderado o voto exercido por correspondência. Art. 76 - Para apuração dos votos referentes à eleição em cédula de papel, serão observadas as seguintes orientações: I - No caso de eleição em cédula de papel por correspondência, após o transporte da urna lacrada contendo as cédulas de papel da eleição por correspondência, da agência dos Correios até a sede do Conselho, na forma de que trata esta Resolução, o Presidente da Comissão procederá à apuração, observando os seguintes procedimentos: a) abertura da urna, verificando em cada um dos envelopes pré-endereçados devidamente fechados se o nome do eleitor consta da lista de votantes por correspondência, procedendo à leitura do código de barras ou QR code, e rubricando ao lado; b) análise de ocorrência do disposto no art. 75 e parágrafos desta Resolução e adoção das medidas cabíveis; c) abertura dos envelopes pré-endereçados fechados, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas de papel, colocando-os em uma urna; d) contagem dos envelopes pardos confrontando-os com o número de presença na lista de votante; e) se o número de envelopes pardos for igual ao de votantes verificado na respectiva lista, far-se-á a apuração; f) abertura dos envelopes pardos fechados na presença dos fiscais presentes das chapas, procedendo-se à retirada dos votos dos mesmos; g) leitura dos votos, cédula por cédula, verificando, inclusive, a autenticidade das mesmas; h) contagem dos votos para eleição do CONFEF ou do CREF; i) proclamação do resultado da urna para eleição do CONFEF ou do CREF; j) lavratura da ata de apuração; II - No caso de eleição em cédula de papel por comparecimento pessoal, de posse das urnas lacradas com as cédulas de papel por comparecimento pessoal e da lista de votantes, o Presidente da Comissão Eleitoral convidará os demais Membros da mesma e os fiscais das chapas credenciados para tal fim a procederem à apuração observando o seguinte procedimento: a) abertura da urna lacrada e contagem das cédulas de papel, confrontando- os com o número de presença na lista de votação; b) leitura dos votos, cédula por cédula, verificando, inclusive, a autenticidade das mesmas; c) contagem e proclamação do resultado da urna para eleição do CONFEF ou do CREF; d) lavratura da ata de apuração. Parágrafo único - No momento em que o Presidente da Comissão verificar que o eleitor não está em pleno gozo de seus direitos estatutários ou seu nome não conste da lista de votação, o mesmo desconsiderará o voto, não procedendo assim em relação ao mesmo os atos do inciso II e seguintes deste artigo. Art. 77 - O cômputo geral dos votos referente à eleição em cédula de papel dar-se-á da seguinte forma: I - apuração do número de votos para cada candidato ou chapa, contabilizando os votos válidos, votos brancos e votos nulos dos votos por comparecimento pessoal; II - apuração do número de votos para cada candidato ou chapa, contabilizando os votos válidos, votos brancos e votos nulos dos votos por correspondência; III - se o número total de cédulas eleitorais não corresponder ao número de votantes e não for comprovada fraude, a Comissão Eleitoral, decidirá o procedimento a ser adotado, de modo que revele a maior transparência e isenção possível, assinalando na ata o critério adotado; IV - soma do resultado apurado nas urnas dos votos por comparecimento pessoal dos Profissionais, com o resultado apurado nas urnas dos votos por correspondência. Art. 78 - A Comissão Eleitoral, após proceder ao cômputo geral dos votos, elaborará ata que deverá ser assinada pelos integrantes da Comissão, fiscais dos candidatos ou das chapas e do CONFEF ou do CREF e pelos presentes que desejarem contendo: a) nome e função de todos que assinarem a ata; b) número dos Profissionais aptos a votar; c) número dos Profissionais que votaram; d) indicação dos votos válidos, brancos e nulos dos votos por correspondência e indicação dos votos válidos, brancos e nulos dos votos por comparecimento pessoal; e) indicação da totalidade dos votos válidos (registrando o quantitativo por candidato e por chapa), brancos e nulos; f) relatório sintético das ocorrências; g) proclamação do resultado do pleito informando os candidatos a Conselheiro Federal por Unidade da Federação ou a chapa com maior número de votos válidos, observada, para fins de cômputo dos votos, a regra disposta no art. 74 desta Resolução. Parágrafo Único - Em caso de empate, será proclamado vencedor: I - na eleição do CONFEF: o candidato com o número de registro mais antigo no CREF onde ocorrer o empate; II - na eleição dos CREFs: a chapa onde estiver o integrante com o número de registro mais antigo no respectivo CREF. Art. 79 - Após a assinatura da ata de que trata o artigo 78 desta Resolução, a Comissão Eleitoral abrirá prazo de 02 (duas) horas a fim de que, caso ocorram, no entendimento de algum candidato ou chapa concorrente, irregularidades no decorrer da eleição ou na apuração dos votos, interponha recurso fundamentando as argumentações. § 1º - É preclusivo o prazo mencionado no caput deste artigo, para interposição de recursos. § 2º - O recurso a que alude o § 1º deste artigo será recebido pela Comissão Eleitoral no efeito suspensivo. § 3º - A Comissão Eleitoral julgará o recurso de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar da data de interposição do recurso. § 4° - Após o julgamento de que trata o § 3º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência aos candidatos ou às chapas registradas da decisão do recurso, através de publicação no Diário Oficial da União. Art. 80 - Decorrido o prazo recursal, e não havendo interposição de recurso, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrada a eleição, ratificando o resultado proclamado anteriormente e lavrando ata contendo tais informações, que deverá ser assinada pelos integrantes da Comissão e fiscais, se ainda estiverem presentes. Parágrafo único - Havendo a intenção de renúncia ao direito de interposição do recurso de que trata o art. 79 desta Resolução, os candidatos ou representantes de todas as chapas deverão oficializá-la à Comissão Eleitoral, que elaborará ata nos moldes do caput deste artigo, declarando de imediato o encerramento da eleição e ratificando o resultado anteriormente proclamado. SEÇÃO II NAS ELEIÇÕES POR VOTAÇÃO ELETRÔNICA Art. 81 - Na eleição por votação eletrônica, após, o horário determinado para o fim da eleição, o Presidente da Comissão Eleitoral, posteriormente à verificação e análise da empresa especializada de auditoria acerca da validade da votação, providenciará a impressão do mapa da eleição e: I - procederá ao cômputo dos votos; II - proclamará o resultado da votação; III - lavrará a ata de apuração. Parágrafo único - O sistema eletrônico a ser utilizado na votação deverá emitir dois mapas, cada um contendo: I - relação dos votantes; II - quantidade de votos válidos (indicando o total de válidos e o quantitativo de cada candidato ou chapa), brancos e nulos. Art. 82 - A Comissão Eleitoral, após proceder ao cômputo geral dos votos, observada a forma descrita no art. 74 desta Resolução, elaborará ata que deverá ser assinada pelos integrantes da Comissão, fiscais e pelos presentes que desejarem contendo: a) nome e função de todos que assinarem a ata; b) número dos Profissionais aptos a votar; c) número dos Profissionais que votaram; d) indicação dos votos válidos, brancos e nulos; e) indicação da totalidade dos votos válidos (registrando o quantitativo por candidato e chapa), brancos e nulos; f) relatório sintético das ocorrências; g) proclamação do resultado do pleito informando os candidatos a Conselheiro Federal por Unidade da Federação ou a chapa com maior número de votos válidos, observada, para fins de cômputo dos votos, a regra disposta no art. 74 desta Resolução. Parágrafo Único - Em caso de empate, será proclamado vencedor: I - na eleição do CONFEF: o candidato com o número de registro mais antigo no CREF onde ocorrer o empate; II - na eleição dos CREFs: a chapa onde estiver o integrante com o número de registro mais antigo no respectivo CREF. Art. 83 - Após a assinatura da ata de que trata o artigo 82 desta Resolução, a Comissão Eleitoral abrirá prazo de 02 (duas) horas a fim de que, caso ocorram, no entendimento de algum candidato ou chapa concorrente, irregularidades no decorrer da eleição ou na apuração dos votos, interponha recurso fundamentando as argumentações. § 1º - É preclusivo o prazo mencionado no caput deste artigo, para interposição de recursos. § 2º - O recurso a que alude o § 1º deste artigo será recebido pela Comissão Eleitoral no efeito suspensivo. § 3º - A Comissão Eleitoral julgará o recurso de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar da data de interposição do recurso. § 4° - Após o julgamento de que trata o § 3º deste artigo, a Comissão Eleitoral dará ciência aos candidatos e às chapas da decisão do recurso, através de publicação no Diário Oficial da União. Art. 84 - Decorrido o prazo recursal, e não havendo interposição de recurso, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrada a eleição, ratificando o resultado proclamado anteriormente e lavrando ata contendo tais informações, que deverá ser assinada pelos integrantes da Comissão e fiscais, se ainda estiverem presentes. Parágrafo único - Havendo a intenção de renúncia ao direito de interposição do recurso de que trata o art. 83 desta Resolução, todos os candidatos e representantes das chapas deverão oficializá-la à Comissão Eleitoral, que elaborará ata nos moldes do caput deste artigo, declarando de imediato o encerramento da eleição e ratificando o resultado anteriormente proclamado. CAPÍTULO VIII DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO Art. 85 - O Presidente da Comissão Eleitoral, após declarar encerrada a eleição, informará ao Presidente do respectivo Conselho o resultado da eleição, mediante carta da Comissão a ser protocolizada até o primeiro dia útil após a proclamação do resultado do pleito. Art. 86 - No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento do resultado do pleito, o Conselho enviará ao respectivo Plenário para homologação, o resultado da eleição. § 1º - Após a homologação do resultado do pleito pelo Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias, o Presidente do CREF encaminhará ao CONFEF, por meio de ofício, uma via do processo eleitoral para a validação do resultado da eleição. § 2º - Referente à eleição do CONFEF, após a homologação da eleição pelo Plenário, será enviado em até 05 (cinco) dias úteis, ao Diário Oficial da União para publicação, bem como veiculará em seu portal eletrônico, o nome dos candidatos vencedores por Unidade da Federação e o segundo mais votado em todas as Unidades da Federação com os respectivos números de registro. § 3º - Concernente à eleição dos CREFs, após a oficialização pelo CONFEF ao CREF da validação do resultado da eleição, o respectivo CREF, em até 03 (três) dias úteis, enviará ao Diário Oficial da União para publicação, bem como veiculará em seu portal eletrônico, o nome da chapa vencedora, com o nome de seus respectivos Membros e número de registro. Art. 87 - Os candidatos e as chapas proclamados vencedores serão empossados após a homologação/validação do resultado da eleição pelo Plenário do CO N F E F. CAPÍTULO IX DAS NULIDADES Art. 88 - Considerar-se-á nulo o voto: I - se o envelope pré-endereçado não estiver devidamente fechado e lacrado; II - se o envelope padronizado não for o mesmo que a Comissão Eleitoral encaminhou ao eleitor; III - se o eleitor assinalar ou riscar qualquer nome na cédula eleitoral; IV - se a cédula eleitoral não contiver o selo de segurança fornecido pelo CO N F E F ; V - se a cédula eleitoral contiver expressão, frase ou sinal que violem o sigilo, permitindo a identificação do eleitor; VI - se o eleitor não utilizar caneta azul ou preta para assinalar a chapa escolhida; VII - se o eleitor assinalar seu voto para mais de um candidato e para mais de uma chapa; VIII - se o envelope pardo não contiver a cédula eleitoral; IX - se o envelope pardo não estiver devidamente fechado e lacrado e/ou estiver rubricado pelo eleitor ou identificado de alguma forma; X - se o envelope pré-endereçado não contiver o envelope pardo; XI - se o envelope pré-endereçado não contiver o código de barras identificador ou QR Code do Profissional de Educação Física votante. Art. 89 - Considerar-se-á nula também a votação nos seguintes casos: