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Diário Oficial da União · 14/12/2023 · pág. 320

DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400320 320 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - se for realizada em dia ou local diferente do designado; II - se não forem observados os preceitos estabelecidos nesta Resolução e no Regimento Eleitoral. § 1º - As nulidades serão pronunciadas pela respectiva Comissão Eleitoral quando a mesma tiver conhecimento dos atos e/ou de seus efeitos que se encontrarem provados, não lhe sendo lícito supri-las. § 2º - Ocorrendo as nulidades previstas no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, o Conselho marcará, em até 20 (vinte) dias corridos a contar do recebimento do resultado do pleito, nova eleição a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data da marcação. § 3º - Caso não seja possível o fim do processo eleitoral de que trata o parágrafo 2º deste artigo até o final do mandato dos Membros com mandato em curso, o CONFEF indicará uma Comissão de Intervenção com a finalidade de manter o funcionamento do CREF e dar sequência ao processo eleitoral. § 4º - No caso dos Membros com mandato em curso tenham dado causa à nulidade, estes serão destituídos do cargo, após a devida instauração do processo legal. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 90 - Os prazos anotados nesta Resolução contar-se-ão em dias úteis, com exceção das indicações em dias corridos, iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data: I - da intimação pessoal dos atos processuais; II - da data de publicação no Diário Oficial da União. Parágrafo Único - Caindo o vencimento do prazo em feriado ou nos dias de sábado ou domingo, prorrogar-se-á para o 1º (primeiro) dia útil subsequente. Art. 91 - Os prazos desta Resolução são contínuos e ininterruptos. Art. 92 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CONFEF a fim de se manter a uniformização do sistema de votação. Os anexos estarão disponíveis no portal eletrônico do CONFEF. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DECISÃO PL Nº 1.869, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Homologa o resultado final da eleição para o cargo de Presidente do Confea, nas Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua 2023, tendo sido eleito VINÍCIUS MARCHESE MARINELLI, para mandato de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026. O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 22 de novembro de 2023, apreciando a Deliberação nº 275/2023-CEF, e considerando a realização das Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua, no dia 17 de novembro de 2023, para provimento dos cargos de: Presidente do Confea; Presidentes dos Creas; Conselheiros Federais e seus suplentes, representantes de modalidades profissionais nos estados do Espírito Santo (Agronomia), Goiás (Elétrica), Pernambuco (Agronomia), Rio Grande do Norte (Civil), São Paulo (Industrial); Conselheiro Federal e seu suplente representantes das Instituições de Ensino Superior; Diretores Gerais e Diretores Administrativos das Caixas de Assistência dos profissionais dos Creas, de acordo com a Decisão Plenária nº PL-1869/2022 (SEI nº 0697123); considerando que, de acordo com a Resolução nº 1.114, de 2019, compete à CEF "consolidar e submeter o resultado da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação" (art. 19, XII); considerando que, de acordo com a Resolução nº 1.114, de 2019, compete ao Plenário do Confea "homologar o resultado da eleição" (art. 17, V); considerando o disposto no art. 92, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral, pelo qual "após o encerramento (da votação por meio da rede mundial de computadores), a Comissão Eleitoral Federal extrairá do sistema eletrônico todas as contagens, apurações, relatórios e informações pertinentes, para fins de homologação pelo Plenário do Confea"; considerando o Mapa de apuração das Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua 2023 (SEI nº 0859189) extraído do sistema de votação fornecido pela empresa Webvoto Tecnologia em Eleições Ltda, nos termos do Contrato nº 65/2023 (SEI nº 0790095); considerando que 739.428 (setecentos e trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e oito) profissionais estavam aptos a votar nas Eleições do Sistema Confea/Crea e Mútua 2023, em todo o país; considerando que foram computados 141.784 (cento e quarenta e um mil, setecentos e oitenta e quatro) votos, o que correspondeu a 19,17% de participação nas Eleições do Sistema Confea/Crea e Mútua 2023, em todo o país; considerando o seguinte resultado final apurado na eleição para o cargo de Presidente do Confea: VINICIUS MARCHESE: 62939 votos; FRANCISCO ALMEIDA: 31959 votos; ALíRIO MENDES JR: 11945 votos; FáTIMA Có: 11115 votos; AMAURY MONTIRO JUNIOR: 8315 votos; e JOCéLIO MENDONçA: 5652 votos; e 5310 votos em branco; e 4549 votos nulos; considerando que foram esgotados todos os prazos eleitorais e não há registros de quaisquer impedimentos para a homologação do resultado das Eleições do Sistema Confea/Crea e Mútua 2023, DECIDIU, por unanimidade, pela homologação do resultado final da eleição para o cargo de Presidente do Confea, nas Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua 2023, tendo sido eleito VINíCIUS MARCHESE MARINELLI, para mandato de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026. Presidiu a votação o Vice-Presidente EVÂNIO RAMOS NICOLEIT. Presentes os senhores Conselheiros Federais Aysson Rosas Filho, Cândido Carnaúba Mota, Daltro de Deus Pereira, Daniel Roberto Galafassi, Francisco das Chagas da Silva Lira, Francisco Lucas Carneiro de Oliveira, Genilson Pavão Almeida, Jorge Luiz Bitencourt da Rocha, Luiz Antonio Corrêa Lucchesi, Marcos da Silva Drago, Mário Cavalcanti de Albuquerque, Michele Costa Ramos, Neemias Machado Barbosa e Vinicius de Oliveira Ribeiro. EVÂNIO RAMOS NICOLEIT Vice-Presidente no Exercício da Presidência CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACÓ R DÃO S ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 103/2023. PEP CFMV nº 0510008.00000007/2023-76, CRMV-PR nº 90798.011689/2020-13. Denunciante: D. O. X. Denunciado(a): S. L. V. R. M. S. (CRMV-PR nº 14.238). Procuradores: Victor Alexander Mazura (OAB/PR nº 55.098) e Lucas Guides Libardoni (OAB/PR nº 68.931). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.- Vet. Marcelo Weinstein Teixeira (CRMV-PE nº 1874). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 104/2023. PEP CFMV nº 0440009.00000019/2023-61, CRMV- SP nº 41/2021. Denunciada: P. T. (CRMV-SP nº 19.431). Procurador: Ricardo Tahan (OAB/SP nº 188.590). Denunciantes: A. A. (CRMV-SP nº 8569) e Méd.-Vet. D. M. R. (CRMV-SP nº 24.370). Procuradora: Ana Alice Pereira de Castro (OAB/SP nº 107.873). Decisão: POR U N A N I M I DA D E , em CONHECER DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein Teixeira (CRMV-PE nº 1874). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 109/2023. PEP CFMV nº 0420006.00000014/2023-89, CRMV-MG nº 40/2020. Denunciante: L. M. A. C. Denunciado(a): P. F. S. O. (CRMV-MG nº 4062). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Márcia França Gonçalves Villa (CRMV-RJ nº 2954). ANA ELISA F. DE S. ALMEIDA Presidente do Conselho Em Exercício ACÓ R DÃO S ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 17/2023. PEP CFMV nº 0140025.00000071/2022-72, CRMV-MS nº 001/2018. Denunciante Instauração ex officio. Denunciado(a): L. D. P. F. (CRMV-MS nº 3964). Defensor Dativo: Leandro de Melo Félix (OAB/MS nº 2595). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA OBRIGATÓRIA TIDA POR INTERPOSTA, para manter o acórdão Regional, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcílio Magalhães Vaz de Oliveira (CRMV-MG nº 1117). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 97/2023. PEP CFMV nº 0420006.00000077/2023-07, CRMV-MG nº 46/2020. Denunciantes: T. F. T. e G. F. T. Procuradoras: Adalgisa de Brito Teixeira (OAB/MG n° 122.976) e Simone Aparecida Pinto (OAB/MG nº 144.522). Denunciado(a): A. C. C. F. (CRMV-MG nº 16.290).Procuradores: Lais Aparecida Fonseca (OAB/MG nº 151.399), Simon Victor Ricci Mourão (OAB/MG nº 159.472) e Anderson de Figueiredo (OAB/MG nº 100.278). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.- Vet. Célio Pires Garcia (CRMV-CE nº 1157). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 98/2023. PEP CFMV nº 0420006.00000076/2023-16, CRMV-MG nº 43/2020. Denunciante: I. M. Procuradores: Bianca Dutra Gonçalves Ferreira (OAB/MG nº 92.991), Laila Rachid Osório (OAB/MG nº 145.933), Mateus Emanuel Guilherme (CPF nº 138.484.036-25) e Mizael Moreira de Paula Júnior (CPF nº 142.782.196-20). Denunciado(a): F. A. L. (CRMV-MG nº 9715). Defensor Dativo: Roger Carvalho Rodrigues (OAB/MG nº 168.589). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHEC E R DA REMESSA OBRIGATÓRIA E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Paulo de Araújo Guerra (CRMV-PR nº 1925). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 99/2023. PEP CFMV nº 0410010.00000020/2022-92, CRMV-ES nº 01/2022. Denunciante: Instauração ex officio. Denunciado(a): R. M. C. M. (CRMV-ES nº 3328). Procuradora: Gianca Piccolotto (OAB/ES n° 26.625B). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Paulo de Araújo Guerra (CRMV-PR nº 1925). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 100/2023. PEP CFMV nº 0510008.00000014/2023-13, CRMV-PR nº 90798.001597/2021-14. Denunciante: A. P. A. C. B. (CRMV-PR nº 7699). Procuradora: Josiane Stelmaschuk Menarim (OAB/PR nº 36.088). Denunciado(a): L. M. S. (CRMV-PR nº 10.895). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Márcia França Gonçalves Villa (CRMV-RJ nº 2954). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 101/2023. PEP CFMV nº 0320010.00000003/2022-27, CRMV-BA nº 1301/2021. Denunciante: D. C. M. S. Procurador: Iata Passos Figueiredo (OAB/BA nº 54.707). Denunciado(a): A. K. A. C. (CRMV-BA nº 5010). Procuradores: Pedro Henrique Amorim Fernandes (OAB/BA nº 65.746) e José Henrique Santos Souza (OAB/BA nº 65.745). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Paulo de Araújo Guerra (CRMV-PR nº 1925). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 102/2023. PEP CFMV nº 0420006.00000024/2023-96, CRMV-MG nº 68/2020. Denunciante: A. S. B. Procuradores: Filipe Araújo Brito (OAB/MG nº 102.993) e Douglas Rodrigues Carvalho (OAB/MG Nº 200.976). Denunciado(a): C. N. G. (CRMV-MG Nº 20.153). Procuradora: Ana Beatriz Torres de Magalhães (OAB/MG Nº 110.278). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcelo Weinstein Teixeira (CRMV-PE nº 1874). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 105/2023. PEP CFMV nº 0510008.00000018/2023-74, CRMV- PR nº 90798.003867/2019-07. Denunciante: Instauração ex officio. Denunciado(a): R. S. R. (CRMV-PR nº 0810). Defensora Dativa: Vanessa Saito Kokubo (CRMV-PR nº 5080). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Olízio Claudino da Silva (CRMV-GO nº 0547). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 106/2023. PEP CFMV nº 0140025.00000064/2022-38, CRMV-MS nº 21/2020. Denunciante: Instauração ex officio. Denunciado(a): L. S. B. (CRMV-MS nº 4460). Procuradores: Mansour Elias Karmouche (OAB/MS nº 5720) e Max Lázaro Trindade Nantes (OAB/MS nº 6386). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Flávio Pereira Veloso (CRMV-SC nº 3381). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 107/2023. PEP CFMV nº 0320010.00000019/2022-77, CRMV-BA nº 5181/2019. Denunciante: A. A. O. G. Denunciado(a): K. K. R. S. (CRMV-BA nº 3371). Procuradores: Ana Paula Matos Magalhães Santos Silva (OAB/BA nº 44.243) e Manoel Aprígio da Silveira Neto (OAB/BA nº 42.797). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Marcílio Magalhães Vaz de Oliveira (CRMV-MG nº 1117). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 108/2023. PEP CFMV nº 0410010.00000021/2022-83, CRMV-ES nº 04/2022. Denunciante: A. V. A. F. Denunciado(a): J. L. C. A. (CRMV-ES nº 2411). Procurador: Lucas Sequim Arariba (OAB/ES nº 33.516). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Flávio Pereira Veloso (CRMV-SC nº 3381). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 110/2023. PEP CFMV nº 0440009.00000011/2023-36, CRMV-SP nº 63/2018. Denunciante: COVISA. Denunciado(a): I. C. (CRMV-SP nº 6312). Procuradores: Maurício Zerbini (OAB/SP nº 272.470) e Gabriela Anastácia Feres Payne Zerbini (OAB/SP nº 344.219). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Olízio Claudino da Silva (CRMV-GO nº 0547). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 111/2023. PEP CFMV nº 0420006.00000052/2023-38, CRMV-MG nº 49/2020. Denunciantes: T. F. T. e G. F. T. Procuradoras: Adalgisa de Brito Teixeira (OAB/MG n° 122.976) e Simone Aparecida Pinto (OAB-MG nº 144.522). Denunciado(a): T. M. C. (CRMV-MG nº 12.533). Procuradores: Lais Aparecida Fo n s e c a (OAB/MG nº 151.399) e Simon Victor Ricci Mourão (OAB/MG nº 159.472). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Célio Pires Garcia (CRMV-CE nº 1157). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 112/2023. PEP CFMV nº 0420006.00000051/2023-47, CRMV-MG nº 44/2020. Denunciantes: T. F. T. e G. F. T. Procuradoras: Adalgisa de Brito Teixeira (OAB/MG n° 122.976) e Simone Aparecida Pinto (OAB-MG nº 144.522). Denunciado(a): L. O. C. (CRMV-MG nº 12.556). Procuradores: Lais Aparecida Fo n s e c a (OAB/MG nº 151.399) e Simon Victor Ricci Mourão (OAB/MG nº 159.472). Decisão: POR UNANIMIDADE, em ABSOLVER o DENUNCIADO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Célio Pires Garcia (CRMV-CE nº 1157). FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho