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Diário Oficial da União · 14/12/2023 · pág. 321

DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400321 321 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO RESOLUÇÃO CRCES Nº 468, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova a Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2024 e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a competência do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo em aprovar seu Plano de Trabalho, Orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes a mutações patrimoniais, previstas no inciso VII, do art. 18, da Resolução CFC nº 1.612, 20 de maio de 2021, bem como no inciso VII, do art. 11, da Resolução CRCES nº 342/14; CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº 1.161, de 13 de fevereiro de 2009 que aprovou o Manual de Contabilidade do Sistema CFC/CRCs e a Lei 4.320, de 17 de março de 1964; CONSIDERANDO a manifestação da Câmara de Controle Interno, mediante Parecer emitido em 25 de outubro de 2023, favorável à aprovação da Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2024. resolve: Art. 1º. Aprovar o Plano de Trabalho e o Orçamento para o exercício financeiro de 2024 que estima a receita em R$ 8.468.177,00 e fixa a despesa em igual importância, conforme as normas estabelecidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 2º. As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento: 6.2.1 RECEITAS CORRENTES R$ 8.249.761,00 6.2.1.1 CONTRIBUIÇÕES R$ 6.384.646,00 6.2.1.2 EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS R$ 375.232,00 6.2.1.3 FINANCEIRAS R$ 1.232.568,00 6.2.1.4 TRANSFERÊNCIAS R$ 59.946,00 6.2.1.9 OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 197.369,00 6.2.2 RECEITAS DE CAPITAL R$ 218.416,00 6.2.2.5 Transferências de Capital 218.416,00 TOTAL DA RECEITA R$ 8.468.177,00 Art. 3º As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento: 6.3.1 DESPESAS CORRENTES R$ 8.225.261,00 6.3.1.1 PESSOAL E ENCARGOS R$ 3.697.093,82 6.3.1.2 BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS R$ 13.200,00 6.3.1.3 USO DE BENS E SERVIÇOS R$ 2.897.309,29 6.3.1.4 FINANCEIRAS R$ 65.247,18 6.3.1.6 TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS R$ 1.467.598,76 6.3.1.9 OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 84.811,95 6.3.2 DESPESAS DE CAPITAL R$ 242.916,00 6.3.2.1 INVESTIMENTOS R$ 242.916,00 TOTAL DA DESPESA R$ 8.468.177,00 Art. 4º A Presidente do CRCES fica autorizada a abrir créditos adicionais, obrigatoriamente com a indicação das fontes de recursos oriundos de anulação parcial ou total de contas até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Resolução homologada no CFC em 15/11/2023. CARLA CRISTINA TASSO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE RESOLUÇÃO CRCSE Nº 608, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe (CRCSE). O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES Art. 1º O Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe - CRCSE, criado pelo Decreto Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1.946 e suas alterações, constitui-se como pessoa jurídica de direito público que, sob forma federativa, tem a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos por este Regimento Interno; § 1º O CRCSE tem sua sede e foro na cidade de Aracaju, Sergipe, com endereço na Avenida Mário Jorge Menezes Vieira, 3140, Coroa do Meio - CEP: 49.035-660. § 2º O CRCSE é organizado e dirigido pelos próprios profissionais da contabilidade e mantidos por estes e pelas organizações contábeis, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da administração pública direta ou indireta. § 3º O CRCSE, com princípios de organização e estrutura estabelecidos pelo CFC, ao qual se subordina, é autônomo no que se refere à administração de seus serviços, à gestão de seus recursos, ao regime de trabalho e às relações empregatícias, observadas as normas editadas pelo CFC. § 4º A estrutura organizacional superior do CRCSE é composta pelo Plenário, Presidência e Vice- Presidências. Art. 2º. O CRCSE é constituído de 12 (doze) Conselheiros efetivos e respectivos suplentes, eleitos na forma da legislação vigente. Parágrafo único. O exercício da profissão contábil no Estado de Sergipe, em todas as áreas, constitui prerrogativa de profissional da contabilidade, legalmente habilitado na forma da lei e demais regulamentos do CFC, com registro ativo e situação regular no CRCSE estando em dia com suas obrigações financeiras junto a este Regional. Art. 3º São atribuições do CRCSE, entre outras: I- registrar os profissionais devidamente habilitados e as organizações contábeis; II- Instaurar, processar e julgar processos administrativos de fiscalização por transgressão das normas disciplinares e éticas e por exercício irregular da profissão contábil; III - promover a educação continuada. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CRCSE Seção I DOS ÓRGÃOS Art. 4º. O CRCSE é constituído de: I - órgão deliberativo superior: a) Plenário; II - órgãos deliberativos específicos: a)Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; b)Câmara de Registro; c)Câmara de Controle Interno; d)Câmara de Desenvolvimento Profissional; e)Câmara de Assuntos Administrativos; III - órgãos executivos: a)Presidência; b)Vice-Presidências, assim denominadas: i)Vice-presidência de Assuntos Administrativos; ii)Vice-presidência de Registro, Fiscalização, Ética e Disciplina; iii)Vice-presidência de Controle Interno; iv)Vice-presidência de Desenvolvimento Profissional. c)Delegados, regulamentados em norma específica editada pelo CRCSE. d)Diretoria Executiva, com atribuições previstas no Plano de Cargos Carreiras e Salários dos Empregados do CRCSE e, outras normas correlatas; e)Assessoria Jurídica e Chefes de Setores, com atribuições previstas no Plano de Cargos Carreiras e Salários dos Empregados do CRCSE e, outras normas correlatas; IV- órgãos consultivos: a)Conselho Diretor; b)Conselho Consultivo; c)Comissões específicas; d)Grupos de trabalhos; V- órgão especial: a) Ouvidoria; § 1º O empregado ocupante do cargo de Advogado, os Chefes de Setores e Assessorias estarão subordinados administrativamente à Diretoria Executiva. § 2º O Conselho Diretor, o Conselho Consultivo, as Comissões Específicas, os Grupos de Trabalhos e as assessorias da presidência e comunicação estão diretamente vinculados à Presidência. § 3º O número de Vice-Presidências observará critério de razoabilidade, em referência ao número de membros efetivos do Plenário e às atividades do Conselho. Art. 5º O CRCSE poderá constituir Comissões de Estudos Técnicos, Administrativas e Especiais, objetivando o aprimoramento do desenvolvimento profissional e institucional, cujas atribuições serão definidas em Portaria. Seção II DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS Art. 6º O Plenário, o Conselho Diretor, as Câmaras e o Conselho Consultivo serão constituídos da seguinte forma: I- o Plenário - dirigido pelo Presidente do CRCSE e constituído por 12 conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes quando em substituição aos titulares. II- o Conselho Diretor - dirigido pelo Presidente do CRCSE será integrado por este, e pelos Vices- Presidentes, que são seus membros natos. III- o Conselho Consultivo será integrado pelo Presidente do CRCSE que o presidirá e por seus Ex-Presidentes, membros natos, quando convocados. IV- a Câmara de Assuntos Administrativos é integrada por 3 (três) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Assuntos Administrativos na qualidade de seu membro efetivo; V- a Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina é integrada por 3 (três) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Registro, Fiscalização, Ética e Disciplina na qualidade de seu membro efetivo; VI- a Câmara de Registro é integrada por 3 (três) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo coordenador adjunto, na qualidade de seu membro efetivo; VII- a Câmara de Controle Interno é integrada por 3 (três) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Controle Interno, na qualidade de seu membro efetivo VIII- a Câmara de Desenvolvimento Profissional é integrada por 3 (três) conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Desenvolvimento Profissional, na qualidade de seu membro efetivo; Parágrafo único. O Conselheiro suplente poderá participar das Sessões Plenárias, de Câmaras e do Tribunal Regional de Ética e Disciplina - TRED, sem direito a voto, exceto se estiver investido como Conselheiro efetivo. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO CRCSE Seção I DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS Art. 7º São atribuições do Plenário do CRCSE: I- orientar, disciplinar, fiscalizar, pelos órgãos próprios, o exercício da profissão contábil, prevenindo as infrações e punindo os infratores, bem como, comunicar às autoridades competentes os fatos que apurar cuja solução e repressão não sejam de sua alçada; II- registrar os Contadores e os Técnicos em Contabilidade, expedindo-lhes a Carteira de Identidade Profissional, bem como, efetuar o registro cadastral das Organizações Contábeis; III- processar, conceder, organizar, manter, baixar, restabelecer, cancelar e cassar os registros de Contadores, Técnicos em Contabilidade e Organizações Contábeis; IV- julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade e em outros atos normativos do CFC, referentes aos processos abertos contra pessoas físicas, jurídicas e organizações contábeis; V- elaborar e aprovar seu Regimento Interno e suas alterações, submetendo- o à homologação do Conselho Federal de Contabilidade; VI- eleger o Presidente, os Vice-Presidentes e os membros das Câmaras e seus coordenadores-adjuntos. VII- eleger o representante no Colégio Eleitoral do CFC de que trata o Regulamento Geral dos Conselhos; VIII- aprovar o orçamento anual e Plano de Trabalho do CRCSE, conforme normas do CFC e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações relativas às mutações patrimoniais; IX- julgar relatório, prestação de contas e demonstrações contábeis apresentadas pelo Presidente, após Parecer da Câmara de Controle Interno, antes de enviar ao Conselho Federal de Contabilidade; X- apreciar e votar proposições sobre matéria de sua competência legal e regimental; XI- conceder licenças ao Presidente, Vice-Presidentes e aos demais Conselheiros e aplicar-lhes penalidades de perda de mandato; XII- aprovar o organograma e estrutura administrativa da entidade, o quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários, gratificações e seus reajustes, bem como estabelecer diárias de viagens e autorizar a execução de serviços especiais; XIII- adotar, dentro do âmbito de sua competência e jurisdição, todas as medidas de interesse do exercício da profissão contábil, tomando as providências necessárias a sua regularidade e defesa; XIV- cooperar com os órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, sediados no Estado de Sergipe, no estudo e solução dos problemas referentes à profissão contábil, encaminhando ao Conselho Federal de Contabilidade os assuntos de alçada federal; XV- tomar as providências necessárias ao cumprimento dos atos e recomendações do Conselho Federal de Contabilidade; XVI- deliberar sobre as decisões das Câmaras; XVII- rever seus julgados; XVIII- interpretar este Regimento Interno e decidir os casos omissos, com recurso necessário ao CFC; XIX- conceder redução, anistia e isenção de anuidades nos exatos termos dos critérios estabelecidos pelo CFC; XX- julgar os recursos das suas decisões, interpostos ao CFC, atribuindo-lhes efeito de pedido de reconsideração e remetendo-os ao CFC no caso de seu não provimento; XXI- delegar competência ao Presidente e Vice-Presidências; XXII- funcionar como Tribunal Regional de Ética e Disciplina do CRCSE (TRED), para julgamento dos processos oriundos da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; XXIII- instituir Comissões de Estudos Técnicos, Administrativas e Especiais; XXIV- aprovar as operações de crédito, submetendo-as à homologação do CFC; XXV- aprovar as baixas de bens móveis. XXVI- autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis, submetendo ao Conselho Federal de Contabilidade, observadas as normas pertinentes; XXVII- autorizar a realização e homologar o resultado do concurso público para provimento de cargos do CRCSE. XXVIII- elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse, submetendo-as à homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver implicação ou reflexos no âmbito federal; XXIX- aprovar o calendário anual das reuniões deliberativas do CRCSE; XXX- propor ao Conselho Federal de Contabilidade as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e dos sistemas de suas atividades finalísticas; XXXI- apreciar e autorizar a participação do CRCSE em atividades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, que tenham atividades voltadas para a especialização e a atualização da Contabilidade.