DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400322 322 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXXII- apreciar e aprovar os relatórios das atividades desenvolvidas pelo CRCSE; XXXIII- revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato baixado por este CRCSE, ou por autoridade que o represente, contrário ao Regulamento dos Conselhos de Contabilidade, ao seu Regimento, ao Código de Ét i c a Profissional do Contador ou aos seus provimentos, ouvido previamente o responsável; aprovado pela maioria absoluta dos conselheiros efetivos. XXXIV- aprovar a instauração de processo para apurar irregularidade praticada por Presidente ou Conselheiro do CRCSE, assegurando-se o contraditório e o amplo direito de defesa. XXXV- zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão e de seus profissionais; XXXVI- autorizar, por proposta do Presidente, a publicação dos relatórios de atividades. § 1º A forma legal para deliberação do Plenário do CRCSE é a sessão ordinária e extraordinária. I- as sessões ordinárias do CRCSE são as realizadas em quantidades, datas e horários de acordo com o estabelecido no Regimento Interno do CRCSE. II- as sessões extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as sessões ordinárias, mediante convocação do Presidente, para apreciação de matéria urgente que não possa aguardar prazo regimental ou de matéria específica. III- as sessões solenes são as que se destinam à exposição de assuntos de relevante interesse público ou a homenagens e comemorações. § 2º O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, excetuando o mês de julho e, extraordinariamente, sempre que convocado nos termos desse Regimento. Art. 8º. São atribuições da Câmara de Assuntos Administrativos: I- emitir parecer sobre a necessidade de abertura e homologação de processo de concurso, visando à contratação de pessoal para preenchimento de vagas constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos empregados do CRCSE; II- coordenar e acompanhar os processos licitatórios do CRCSE; III- acompanhar a gestão administrativa, patrimonial e financeira do CRCSE; IV- coordenar a cobrança administrativa e judicial do CRCSE; V- manifestar-se sobre demais assuntos, por despacho do Presidente do CRCSE, desde que não previstos como competência de outra Câmara; VI- desenvolver ações e projetos de responsabilidade socioambiental e coordenar a elaboração dos Relatórios de Gestão e do Balanço Socioambiental; VII- emitir parecer sobre pedidos de isenções, transações e remissões de anuidades e multas, observando a legislação vigente; VIII- manifestar-se sobre a implantação de instrumentos gerenciais no CRCSE; IX- desenvolver ações e projetos de boas práticas de governança; e, X- coordenar as atividades desenvolvidas pelos Delegados do CRCSE. Parágrafo único - Nas reuniões em que o Vice-presidente de Assuntos Administrativos não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador- Adjunto da referida Câmara. Art. 9º. São atribuições da Câmara de Fiscalização Ética e Disciplina: I- cumprir o plano de fiscalização determinado pelo CFC estabelecendo metas e planejamentos para a sua execução; II- determinar as diligências que entender necessárias para o julgamento dos processos de sua competência. III- tomar conhecimento das denúncias escritas e representações referentes às infrações e aos preceitos disciplinares e éticos do profissional da contabilidade, bem como das pessoas físicas que não são profissionais da contabilidade, pessoas jurídicas e organizações contábeis, por meio de decisão da Câmara correspondente, determinando a lavratura de auto de infração, quando for o caso; IV- determinar instauração dos processos administrativos e julgá-los, submetendo-os à deliberação e à homologação pelo TRED; V- determinar instauração de processos éticos disciplinares e julgá-los, no tocante a pessoas físicas que não são profissionais da contabilidade, pessoas jurídicas e organizações contábeis, submetendo-os à deliberação e à homologação pelo Plenário; VI- responder consultas sobre fiscalização, ética e disciplina, zelar pela regular instrução processual e pela uniformidade dos procedimentos de sua área; VII- exercer as funções preparatórias de atribuições do Plenário e do Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED); VIII- examinar matéria sobre fiscalização, ética e disciplina e propor as medidas e as ações pertinentes. Parágrafo único - Nas reuniões em que o Vice-presidente de Registro, Fiscalização, Ética e Disciplina não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara. Art. 10. São atribuições da Câmara de Registro: I- julgar os pedidos de registros, alterações, baixas, cancelamentos e restabelecimentos, submetendo as deliberações à homologação pelo Plenário; II- determinar diligências que entender necessárias para o julgamento dos processos da área de registro; III- organizar os procedimentos referentes ao processo de registro e entrega de carteiras profissionais e registros cadastrais; IV- responder a consultas sobre registro; V- examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes, e; VI- colaborar, naquilo que lhe couber, na realização do Exame de Suficiência. Parágrafo único - Nas reuniões da Câmara de Registro, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara. Art. 11. São atribuições da Câmara de Controle Interno: I- examinar as demonstrações das receitas arrecadadas, verificando se as cotas devidas ao CFC foram remetidas corretamente e com observância dos prazos estabelecidos; II- acompanhar a execução orçamentária da entidade e as operações econômico-financeiras que se realizarem; III- controlar o recebimento de legados, doações e subvenções; IV- examinar os comprovantes de despesas pagas, quanto a sua legalidade, economicidade, eficácia e eficiência, e quanto à validade das autorizações e quitações respectivas; V- dar parecer sobre a prestação de contas, os balancetes mensais, os balanços do exercício, o relatório de gestão e os pedidos de abertura de créditos adicionais e suplementares, a serem submetidos ao Plenário; VI- dar parecer sobre a proposta orçamentária apresentada pelo Presidente, encaminhando-a ao Plenário, até a última sessão ordinária de outubro; VII- opinar sobre assuntos de contabilidade e de administração do CRCSE que lhes forem submetidos; VIII- fiscalizar, periodicamente, as finanças e os registros contábeis, examinando livros e demais documentos relativos à gestão financeira, o que constará, obrigatoriamente, de seu relatório mensal; IX- requisitar aos setores do CRCSE todos os elementos de que necessitar para execução de suas atribuições, inclusive a colaboração dos seus empregados; e, X- acompanhar e examinar e emitir parecer das prestações de contas dos eventos realizados pelo CRCSE; XI- acompanhar, examinar e emitir parecer sobre os convênios celebrados; XII- manifestar sobre as operações de crédito; XIII- manifestar sobre as inversões patrimoniais em geral; XIV- emitir pareceres sobre subvenções e, em sendo o caso, sobre processos de licitação; XV- fiscalizar o levantamento das contas dos responsáveis e o cumprimento das disposições legais para sua apresentação; XVI- comunicar ao Presidente do CRCSE atos administrativos que, pela sua gravidade, requeiram ações imediatas; e XVII- exercer outras atividades compatíveis de apoio ao desenvolvimento dos trabalhos do CRCSE. Parágrafo único - Nas reuniões em que o Vice-presidente de Controle Interno não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-adjunto da referida Câmara. Art. 12. São atribuições da Câmara de Desenvolvimento Profissional: I- implementar o Programa de Educação Continuada; II- planejar e promover a realização de cursos de educação continuada para os profissionais da contabilidade; III- cumprir e fazer cumprir as metas planejadas e programadas; IV- coordenar e acompanhar cada evento, orientando e executando o cronograma traçado; V- prestar esclarecimentos e orientações em consultas de natureza técnica, relacionadas com o exercício profissional contábil; VI- incentivar e viabilizar convênios com as Universidades e Faculdades, para que apresentem teses de estudos técnicos e científicos nos eventos contábeis realizados regional e nacionalmente; VII- incentivar e promover junto à classe contábil a apresentação de trabalhos técnicos; VIII- incentivar o aperfeiçoamento profissional por meio de cursos de especialização, mestrado e doutorado; IX- opinar sobre o conteúdo de publicações técnicas editadas pelo CRCSE; X- acompanhar o desenvolvimento e opinar sobre sugestões e propostas oriundas das Comissões de Estudos Técnicos, Administrativas e Especiais; e, XI- propor a criação de comissões de apoio e a realização de convênios. Parágrafo único - Nas reuniões em que o Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara. Art.13. As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ad referendum do Plenário, e constarão de atas que serão homologadas pelo Plenário do CRCSE. Parágrafo único. As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, na mesma data e horário, excetuando o mês de julho, conforme calendário aprovado e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Coordenador da Câmara, de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos processos;. Art. 14. Os vice-presidentes, quando na função de coordenadores das Câmaras a eles vinculadas, além da atribuição de coordenar as respectivas sessões determinarão a lavratura das respectivas atas, dela constando as decisões tomadas, e farão o relato de sua Câmara em Plenário, na parte designada à sua Vice-Presidência. § 1º O vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina ou, na sua ausência, o coordenador-adjunto, submeterá ao Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED) as decisões dos processos éticos disciplinares e ao Plenário as decisões dos processos de Fiscalização. § 2º Os vice-presidentes ou, na sua ausência, os coordenadores-adjuntos submeterão ao Plenário as decisões das Câmaras. § 3º Compete, ainda, aos coordenadores-adjuntos das Câmaras verificar as matérias que serão pautadas para a Ordem do Dia e, também, analisar com os vice- presidentes respectivos os projetos e as ações a serem executadas ou submetidas aos órgãos competentes. Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS Art. 15. São atribuições do Presidente do CRCSE: I - presidir a sessão de eleição dos membros dos órgãos deliberativos e executivos do CRCSE e dar posse aos Conselheiros efetivos e suplentes e aos membros das Câmaras; II - presidir as reuniões, orientando e disciplinando os trabalhos, mantendo a ordem, propondo e submetendo as questões à deliberação do Plenário, apurando os votos e proclamando as decisões; III - conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate; IV - proferir além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate; V - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e, com recurso ao Plenário, as reclamações formuladas pelos Conselheiros e os incidentes processuais; VI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Federal de Contabilidade, do Plenário do CRCSE e das disposições deste Regimento; VII- representar, legalmente, o CRCSE, constituir mandatários e corresponder- se com as autoridades; VIII- zelar pelo prestígio e decoro do CRCSE; IX - superintender e orientar os serviços do CRCSE; X - assinar portarias, resoluções e deliberações do Plenário, bem como carteiras de identidade profissional; XI - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, organizando as respectivas pautas; XII - administrar e representar o CRCSE, facultando-se-lhe suspender qualquer deliberação de seu Plenário considerada inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante decisão fundamentada: a)Considera-se revogada a decisão suspensa, se o Plenário, na sua reunião subsequente, não a confirmar por maioria de 2/3 (dois terços) de sua composição. b)Caso a decisão do presidente não seja aprovada, esse poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, ao CFC. XIII- proibir a publicação em ata de expressões e conceitos inconvenientes; XIV - quanto aos Empregados do CRCSE: a)contratá-los sob o regime da CLT e promovê-los; b)conceder-lhes férias, licenças e outros benefícios legais; c)aplicar-lhes as penas de advertência e suspensão; d)rescindir o Contrato de Trabalho; e)autorizar contratos de execução de serviços especiais; f)propor ao Plenário a criação do organograma, a regulamentação do quadro de pessoal, a criação de cargos e funções, a fixação de salários, gratificações e seus reajustes, e a autorização da execução de serviços especiais; e, g)nomear os ocupantes de cargo em comissão, bem como os com funções de exercício de confiança. XV- efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados pelo Plenário, em ato próprio; XVI- propor ao Plenário a abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, quando estes estiverem acima do limite autorizado; XVII - autorizar o pagamento de despesas, XVIII - movimentar contas bancárias, assinar cheques e efetuar transações bancárias eletrônicas, em conjunto com o empregado previamente nomeado pelo Presidente para esse fim, podendo aquele também assinar cheques, efetuar transações bancárias eletrônicas com o Vice-Presidente de Assuntos Administrativos, na ausência do Presidente do CRCSE; XIX- adotar todas as medidas necessárias à realização dos serviços, das atividades e das finalidades do CRCSE, bem como à sua administração, propondo ao Plenário à aprovação do Plano de Trabalho Anual e seus respectivos relatórios. XX- submeter ao Plenário, após o parecer da Câmara de Controle Interno, em sessão plenária realizada no mês de outubro a proposta orçamentária para o exercício seguinte; XXI- nomear revisores aos recursos de decisões proferidas pelo Plenário ou pelo TRED; XXII- delegar competência, definindo e estabelecendo a corresponsabilidade de gestão; XXIII- submeter à aprovação do Plenário, com parecer da Câmara de Controle Interno, os balancetes mensais de receita e despesa, as demonstrações contábeis do encerramento do exercício, a prestação de contas e o relatório de gestão; XXIV- presidir as sessões do Conselho Diretor; XXV- nomear e exonerar Representantes e/ou Delegados do CRCSE, após aprovação do Plenário;