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Diário Oficial da União · 14/12/2023 · pág. 323

DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400323 323 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXVI- apreciar e aprovar convênios, acordos, contratos, no sentido de alcançar objetivos relacionados ao aprimoramento científico e cultural dos integrantes da classe contábil de Sergipe. XXVII- publicar no Diário Oficial do Estado e/ou da União e nos seus meios de comunicação às resoluções editadas, bem como extratos de editais, contratos e orçamentos, penalidades (quando couber), extrato da portaria de abertura de créditos adicionais autorizados em resolução, demonstrações contábeis do encerramento do exercício e a deliberação do julgamento, pelo Conselho Federal, do seu processo de prestação de contas; XXVIII- baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata; XXIX- prever e prover no sentido de que, nas reuniões, o Plenário e os demais órgãos colegiados funcionem em toda a plenitude, cumprindo-lhe, inclusive, convocar os respectivos suplentes em número previsto necessário à realização desses objetivos; XXX- constituir Comissões e Grupos de Trabalho para auxiliar e subsidiar o CRCSE nos projetos, atividades e nos assuntos de interesse geral da profissão, submetendo-os à aprovação do Plenário, se necessário; XXXI- superintender os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões Específicas, Grupos de Trabalho e Assessorias Especiais constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Presidência; XXXII- superintender a divulgação das informações para o Portal da Transparência; XXXIII- superintender o Programa de Integridade e Compliance do CRCSE; XXXIV- superintender as ações das Boas Práticas de Governança do CRCSE; XXXV- coordenar assuntos relacionados à organização e à realização de eventos do CRCSE; XXXVII- acompanhar projetos de parceria com instituições; XXXVIII- acompanhar o desenvolvimento dos eventos realizados pelo CRCSE; XXXIX- propor, ao Plenário, alterações ao presente Regimento Interno; e, XL- manter intercâmbio com entidades congêneres públicas ou privadas no âmbito da sua jurisdição, relacionadas à contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis; § 1º O ato do Presidente, praticado na forma do disposto no inciso XXVIII, se não for referendado, no todo ou em parte, pelo Plenário, na reunião subsequente, terá validade até essa data. § 2º O Presidente poderá atribuir aos conselheiros suplentes tarefas auxiliares no âmbito do Plenário, das Câmaras e de quaisquer outros órgãos colegiados ou grupos/comissões de trabalho. Art. 16. São atribuições do Vice-Presidente de Assuntos Administrativos: I - substituir o Presidente do CRCSE, de acordo com o regramento estabelecido no artigo 30; II - auxiliar o Presidente, executando incumbências que lhe forem delegadas; III - superintender os serviços dos Setores Administrativos e de Finanças, e de Cobrança do CRCSE; IV - assinar cheques e efetuar transações bancárias eletrônicas e procedimentos administrativos, nas ausências e no impedimento do Presidente, juntamente com o empregado, por ele designado; V - integrar o Conselho Diretor; VI - acompanhar os pedidos de acesso à informação recebidas pelo CRCSE por meio do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC); VII- gerenciar questões patrimoniais, bem como a preservação da estrutura e instalações da sede do CRCSE; VIII- superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Câmara Administrativa; IX- coordenar, integrar e dirigir os trabalhos e reuniões da Câmara de Assuntos Administrativos; X- relatar em Plenário as decisões da Câmara de Assuntos Administrativos; e, XI- denunciar ao Plenário do CRCSE o não cumprimento dos objetivos das áreas administrativas, finanças e cobrança traçadas no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas; Art. 17. São atribuições do Vice-Presidente de Controle Interno: I - auxiliar o Presidente, executando incumbências que lhe forem delegadas; II - superintender a administração e serviços de Setor de Contabilidade e Controle; III - coordenar, integrar e dirigir os trabalhos e reuniões da Câmara de Controle Interno; IV - zelar pela natureza financeira, patrimonial e orçamentária do CRCSE; V - integrar o Conselho Diretor; VI - relatar em Plenário as decisões da Câmara de Controle Interno; VII- comunicar ao Plenário do CRCSE o não cumprimento da proposta orçamentária, prestação de contas anual e balancetes mensais, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas; e, VIII- superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Câmara de Controle Interno. Art. 18. São atribuições do Vice-Presidente de Registro, Fiscalização, Ética e Disciplina: I - substituir o Presidente do CRCSE, de acordo com o regramento estabelecido no artigo 30; II - auxiliar o Presidente, executando incumbências que lhe forem delegadas; III - superintender a administração e serviços do Setor de Registro; IV- distribuir os processos para relato na Câmara de Registro; V- Relatar em Plenário as decisões da Câmara de Registro; VI- denunciar ao Plenário do CRCSE o não cumprimento dos objetivos de registro traçados no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas; VII- superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Câmara de Registro; VIII - superintender a administração e serviços do Setor de Fiscalização; IX- relatar em Plenário as decisões da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; X - realizar o juízo de admissibilidade dos recursos distribui-los para Conselheiro revisor nomeado entre os integrantes da Câmara, que fará seu relato e voto no Plenário ou no TRED, conforme a aplicabilidade; XI - denunciar ao Plenário do CRCSE o não cumprimento dos objetivos de fiscalização traçados no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas; e, XII - superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; Art. 19. São atribuições do Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional: I - substituir o Presidente do CRCSE, de acordo com o regramento estabelecido no artigo 30; II - auxiliar o Presidente, executando incumbências que lhe forem delegadas; III - coordenar, integrar e dirigir os trabalhos e reuniões da Câmara de Desenvolvimento Profissional; IV - integrar o Conselho Diretor; V - coordenar a realização dos eventos e os projetos de educação continuada; VI - relatar em Plenário as decisões aprovadas na Câmara de Desenvolvimento Profissional; VII- denunciar ao Plenário do CRCSE o não cumprimento dos objetivos do desenvolvimento profissional traçados no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas; e VIII- superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Câmara de Desenvolvimento Profissional. Art. 20. Aos Vice-Presidentes, quando na função de Coordenadores de suas respectivas Câmaras, compete organizar a pauta dos processos, designar relator, abrir e encerrar reuniões, dirigir debates, tomar os votos, proclamar os resultados e proferir, além do voto comum, o de qualidade. § 1º São ainda atribuições das Vice-presidências: I - superintender, orientar e coordenar os serviços e as atividades do CRCSE no âmbito das Vice-presidências respectivas; II - auxiliar o Presidente no planejamento, na execução, na avaliação e no controle dos objetivos fixados em suas respectivas áreas de atuação; III - submeter ao Plenário as decisões de suas respectivas Câmaras julgadoras; IV - gerir as atividades relacionadas ao atendimento, às consultas e aos questionamentos referentes aos assuntos pertinentes a suas respectivas Câmaras. § 2º Os Vice-presidentes, no exercício de suas atribuições de supervisionar, orientar e gerir as tarefas de suas pastas, são solidariamente responsáveis, juntamente com o Presidente, pelos atos derivados desse mister; destarte, integram o rol de gestores para todos os fins legais, especialmente, no Tribunal de Contas da União (TCU). Art. 21. Os Vice-Presidentes, quando na coordenação da Câmara, comunicarão ao Presidente do CRCSE as faltas dos membros às sessões. Art. 22. As Delegacias e/ou os Delegados Representantes do CRCSE são instituídas e/ou eleitos com o objetivo de representação institucional e de relacionamento com os profissionais da contabilidade que residem no interior do Estado, estando suas atribuições em norma específica. Seção III DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS Art. 23. São atribuições do Conselho Diretor: I - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRCSE, apreciar seu desempenho e formular sugestões para aprimoramento; II - auxiliar o presidente nos assuntos de sua competência, quando solicitado; III - propor ao Plenário, por meio da Presidência, abertura de processos administrativos para apurar irregularidades praticadas por conselheiros ou presidente do CRCSE, exceto nos casos de irregularidades em atos de gestão do presidente e de infração ao Código de Conduta para Conselheiro e Presidente, quando a competência será do CFC. IV - propor ao Plenário, por meio da Presidência, a fixação de valores das diárias; §1º O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente do CRCSE e, na sua ausência, pelo Vice- Presidente de Assuntos Administrativos. § 2º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo presidente do CRCSE ou por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos seus membros. § 3º As sessões serão realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos assuntos em pauta. § 4º As reuniões do Conselho Diretor somente poderão ser assistidas por terceiros se assim deliberarem a maioria de seus membros. § 5º Os assuntos tratados nas sessões do Conselho Diretor constarão obrigatoriamente em ata, que será lavrada pela Diretoria Executiva do CRCSE. § 6º A pauta das reuniões do Conselho Diretor serão definidas e aprovadas pelo Presidente. Art. 24. O Conselho Consultivo é integrado pelo presidente do CRCSE, por seus ex-presidentes, sendo presidido pelo primeiro. § 1º Compete ao Conselho Consultivo: a)auxiliar o presidente e o Plenário do CRCSE, em matéria de alta relevância para a classe contábil sergipana; b)propor ao Plenário, por meio do presidente do CRCSE, a adoção de medidas de interesse da profissão, do Sistema CFC/CRCs e da classe contábil; c)representar o CRCSE em atividades institucionais, para as quais sejam designados pelo Presidente; e d)participar de eventos de educação continuada do CRCSE, proferindo palestras e orientações, mediante solicitação do Presidente. § 2º As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas sempre que convocadas pelo presidente do CRCSE. § 3º Os ex-presidentes do CRCSE terão assento no Plenário, na qualidade de membros honorários vitalícios, com direito a voz nas sessões. § 4º Para o exercício das atribuições definidas nestes incisos os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados. § 5º As despesas dos membros do Conselho Consultivo para cumprimento de suas atribuições correrão por conta do CRCSE, nos termos das normas que regulamentam a concessão de diárias aos Conselheiros. Art. 25. As comissões específicas e os grupos de trabalho, criadas por portaria, terão como finalidade assessorar os órgãos deliberativos do CRCSE; reunir-se-ão de acordo com o ato de sua instituição e apresentarão o resultado do seu trabalho ao presidente que, dependendo da matéria e atribuição, deverá submetê-la ao Plenário do CRCSE. CAPÍTULO IV DA ELEIÇÃO E DO MANDATO DOS CONSELHEIROS Art. 26. O mandato dos Conselheiros, efetivos e suplentes, é de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição, renovando-se a composição do Órgão de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços). Parágrafo único. A posse dos conselheiros, efetivos e suplentes, ocorrerá na primeira semana do ano subsequente àquela em que ocorrer a eleição, em sessão extraordinária. Art. 27. O Presidente, os Vice-Presidentes e os integrantes das Câmaras serão eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos, cujo exercício ficará sempre condicionado à vigência do mandato de Conselheiro. § 1º O presidente do CRCSE será eleito dentre seus respectivos membros admitida uma única reeleição consecutiva, para mandato de 2 (dois) anos, cujo exercício ficará sempre condicionado à vigência do mandato de conselheiro. § 2º A limitação de reeleição aplica-se também ao vice-presidente que tiver exercido mais da metade do mandato presidencial. § 3º O exercício do mandato é gratuito e obrigatório e será considerado serviço relevante, inclusive quando o conselheiro for designado para integrar órgãos, comissões, grupos de estudos técnicos ou exercer outras atividades na estrutura do CRCSE. § 4º O presidente e os vice-presidentes deverão ser eleitos entre os contadores que compõem o Plenário. § 5º A eleição de que trata o caput ocorrerá por meio de chapa, por escrutínio secreto e maioria absoluta, na primeira semana do ano subsequente àquela em que ocorrer a eleição, em sessão extraordinária. I - na hipótese em que houver empate, será eleita a chapa cujo candidato a presidente seja portador do registro mais antigo na categoria de contador. § 6º No período compreendido entre o término do mandato de presidente e até que se proceda à eleição, assumirá a Presidência o conselheiro da categoria de contador do terço remanescente, portador do registro mais antigo na categoria de contador. § 7º Não poderá compor a Câmara de Controle Interno o conselheiro que tiver sido titular da Presidência no período imediatamente anterior. § 8º Todos os conselheiros efetivos e suplentes, com exceção do presidente, farão parte de, no mínimo, uma Câmara. § 9º Os suplentes das diversas Câmaras deverão ser eleitos dentre os Conselheiros suplentes do