DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400324 324 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CRCSE; § 10. Os Conselheiros suplentes que participarem das reuniões das Câmaras, na forma do parágrafo anterior, terão as mesmas prerrogativas do titular, podendo relatar processos da respectiva Câmara e proferir voto nas decisões da mesma. Art. 28. A extinção ou perda de mandato, no CRCSE, ocorre nos termos do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, editado pelo Conselho Federal de Contabilidade. Parágrafo único - Na hipótese em que o conselheiro for o único titular da categoria representante dos técnicos em contabilidade, a alteração de categoria importará na perda de mandato. Seção I DAS FALTAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS Art. 29. Nos casos de falta, licença, impedimento ou vacância temporária, o Conselheiro será substituído pelo respectivo suplente, convocado pelo Presidente. § 1º A justificativa de ausência deverá ser dirigida de forma escrita e/ou eletrônica para a Diretoria Executiva do CRCSE, até 3 (três) dias úteis antes da data da sessão a que o Conselheiro não possa comparecer, salvo quando ocorrer motivo que impeça a comunicação antecipada, devendo o Conselheiro nesses casos, apresentar justificativa, por escrito, antes da sessão subsequente de qualquer dos órgãos deliberativos, a qual será submetida ao Plenário, sob pena de incorrer na perda do mandato, nos termos do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade. § 2º Os Conselheiros poderão gozar de licença de até 180 (cento e oitenta) dias por mandato, prorrogáveis por igual período somente em caso de problema de saúde, desde que devidamente justificada e aprovada pelo Plenário. § 3º O conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do cargo após decorrido o prazo da licença ou após a apresentação de comunicação escrita ao presidente do CRCSE, caso decida antecipar o retorno. § 4º Considerar-se-á automaticamente justificada ausência às sessões do Plenário, do Conselho Diretor, ou de quaisquer Câmaras, do Conselheiro que, na mesma data e horário, estiver oficialmente representando o CRCSE. § 5º Decorridos 30 (trinta) minutos e constatada a ausência do Conselheiro titular, e em estando presente o respectivo Conselheiro suplente, o mesmo substituirá o Conselheiro ausente na respectiva Sessão plenária. E na ausência do Conselheiro suplente, a sessão poderá ter continuidade desde que seja observado o quórum mínimo, previsto neste Regimento. § 6º Nos casos de vacância definitiva de Conselheiro titular a vaga deverá ser preenchida na sessão subsequente pelo respectivo Suplente convocado pelo Presidente. § 7º Nos casos de vacância definitiva da Presidência, ou de qualquer uma das Vice-Presidências, ou dos membros da Câmara, o Plenário elegerá, na sessão subsequente, novo titular para concluir o respectivo mandato, dentre os Conselheiros Ef e t i v o s . Art. 30. O Presidente em suas faltas ou impedimentos eventuais será substituído por Conselheiro Contador, obedecida a seguinte ordem: I - Vice-Presidente de Assuntos Administrativos; II - Vice-Presidente de Registro/ Fiscalização, Ética e Disciplina; III - Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional; e, IV - Conselheiro titular com registro mais antigo, como Contador. § 1º. Não poderá substituir o Presidente o Vice-Presidente de Controle Interno. § 2º. O Conselheiro que tiver sido titular da Presidência por 2 (dois) mandatos consecutivos, no período imediatamente anterior, sendo eleito Vice-Presidente, não poderá ser convocado para exercer a Presidência, nesse período, sob pena de nulidade de todos os seus atos. § 3º O conselheiro suplente, quando convocado para compor Câmara, TRED e Plenário, poderá participar, com direito a voto, nos casos de ausências do conselheiro efetivo durante as sessões. CAPÍTULO V DA ORDEM DOS TRABALHOS Seção I TRAMITAÇÃO DE DOCUMENTOS Art. 31. Os documentos, os expedientes e os processos recebidos pelo CRCSE, de forma física ou virtual, depois de protocolados, serão encaminhados para a Diretoria Executiva para devida tramitação, de acordo com a sua natureza, sendo os: I- de interesse geral e institucional ao presidente; II- e os específicos à respectiva Vice-Presidência ou ao órgão a que devam ser submetidos, conforme o caso. Seção II SESSÕES PLENÁRIAS Art. 32. As sessões plenárias do CRCSE serão ordinárias e extraordinárias. I - as sessões ordinárias serão realizadas 1 (uma) vez por mês, exceto no mês de julho, conforme calendário estabelecido para o exercício; II - as sessões extraordinárias serão realizadas quando convocadas pelo Presidente ou por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário; § 1º As convocações para as sessões extraordinárias serão realizadas com prévia indicação dos assuntos a serem tratados. § 2º As reuniões durarão o tempo necessário à conclusão dos trabalhos e serão públicas. § 3º O Presidente não poderá se opor à convocação da sessão extraordinária proposta por no mínimo 2/3 (dois terços) do Plenário, devendo convocá-la em até 24 (vinte e quatro) horas do registro do requerimento, para realização em, no máximo, 10 (dez) dias, salvo por motivo justificado. § 4º Em caso de inobservância do disposto no parágrafo anterior, a sessão será convocada pelos Conselheiros que a deliberaram realizar. § 5º As sessões serão realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos processos. Art. 33. As sessões do Plenário dividem-se em quatro partes: I-Expediente; II-Comunicados; III-Ordem do Dia; IV-Interesse Geral. § 1º Aberta a sessão, o presidente dará início aos trabalhos, desde que se encontre presente a maioria dos seus membros, suspendendo-a por até 30 (trinta) minutos se não for verificado esse quórum. § 2º Na reabertura, persistindo a falta de número, a sessão será cancelada, transferindo-se sua pauta para a subsequente. Art. 34. O Expediente compreende discussão e aprovação da ata da sessão anterior, assegurando-se a qualquer conselheiro requerer sua retificação, que, se deferida pelo Plenário, constará da própria ata da sessão; aprovada, com ou sem retificação, a ata será subscrita pelo presidente e pelo diretor executivo. Art. 35. Os Comunicados compreendem a informação, pelo presidente, de reuniões, relatórios gerenciais, audiências, eventos, atos expedidos e outros assuntos relevantes de interesse da classe e da profissão. Art. 36. A Ordem do Dia compreende: I - comunicação, pelo presidente, dos expedientes enviados ao CRCSE, que dependam de decisão ao Plenário; II - leitura, discussão e votação das proposições do presidente, inclusive aquelas emitidas ad referendum do Plenário; III - discussão e votação das atas das Câmaras julgadoras. Art. 37. Na discussão dos processos em pauta deverá ser observado, no que couber, o seguinte: I - o relatório poderá ser oral, mas o parecer será sempre escrito e fundamentado; II - feito o relatório e lido o parecer e o voto, o presidente declara iniciada a discussão, dando a palavra aos conselheiros que a solicitarem; III - qualquer Conselheiro poderá solicitar vistas de determinado processo, que será apartado da discussão e votação global, para que seja realizada de forma unitária. IV - cada conselheiro pode se manifestar por uma vez por prazo não superior a 15 (quinze) minutos, salvo o relator, que, ao final da discussão, tem direito a novo pronunciamento, por igual prazo, para sustentar seu parecer e voto, caso este tenha sido contraditado; Art. 38 - Na parte da sessão denominada Interesse Geral será apresentado manifestações dos presentes e, caso seja necessário, serão discutidas e votadas, na ordem determinada pelo Presidente do CRCSE. Art. 39 - Os processos, uma vez autuados e instruídos, serão distribuídos, para relatório, parecer e voto, a conselheiro do órgão incumbido de seu exame. § 1º. O processo distribuído a relator deverá estar concluso para inclusão na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subsequente à distribuição. I - O relator não poderá reter qualquer processo por mais de 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas, contadas a partir da data da distribuição, salvo por motivo justificado. II - Se o processo, por complexidade ou por necessidade de instrução, exigir mais tempo, o relator o solicitará ao Plenário ou as Câmaras, salvo se estiver tramitando com nota de urgência. III - Nos casos de processos distribuídos a relator, ocorrendo a sua impossibilidade de comparecer à reunião designada, estes serão devolvidos ao vice- presidente para redistribuição; na hipótese de novo relator, e desde que já haja voto, este poderá referendá-lo ou, havendo discordância, deverá fazer de forma fundamentada. IV - Os casos de suspeição e impedimento definidos na legislação específica do CFC aplicam-se a quaisquer processos em julgamento nas Câmaras e no Plenário, cabendo ao relator devolver o processo ao vice-presidente, acompanhado da justificativa, por escrito, de seu ato, caso em que será designado novo relator. V - Permanecerá na função de relator no Plenário o mesmo conselheiro que atuou na relatoria nas Câmaras. VI - Durante a discussão ou a votação, qualquer conselheiro poderá declarar- se suspeito ou impedido, cabendo, em caso de dúvida, a decisão à Câmara ou ao Plenário, conforme o caso. § 2º. No julgamento dos processos pelo Plenário, qualquer Conselheiro efetivo poderá obter vista do processo, quando ficará obrigado a apresentá-lo com seu voto, por escrito e fundamentado, na sessão ordinária imediatamente posterior. I - Caso ocorra o pedido de vista do processo por duas vezes, o Presidente deverá abrir vista ao segundo Conselheiro que a solicitou e determinar, ainda, a cópia integral dos autos e a remessa a todos os Conselheiros efetivos e suplentes do Plenário, para que tenham ciência do processo em sua totalidade, devendo, assim, votar na sessão plenária subsequente, sem que caiba novo pedido de vista. II - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos membros da Câmara que julgou o processo, ainda que os seus votos tenham sido vencidos naquele julgamento. § 3º Se a matéria for considerada urgente pelo presidente ou por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes no Plenário, a vista será concedida na própria sessão em que for solicitada, pelo prazo de até 01 (uma) hora. Para esse fim e se for necessário, o Presidente poderá suspender a sessão por igual prazo. § 4º Antes de cada sessão, os responsáveis pelos setores fornecerão aos respectivos vice-presidentes a relação dos processos em prazo para a apreciação das Câmaras. Art. 40. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação. § 1º As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo quando exigido quórum especial em norma específica. § 2º A votação começa sempre pelo relator, seguindo-se os demais conselheiros, cabendo ao presidente o voto de qualidade, no caso de empate. § 3º Serão colocadas em votação, inicialmente, as propostas levantadas em preliminar, consideradas prejudiciais ao mérito da matéria a ser votada. § 4º Concluída a votação, nenhum Conselheiro poderá modificar o seu voto. § 5º Proclamada à decisão, não caberá nova apreciação, salvo o disposto no Art. 15, inciso XII. § 6º O ato formalizando a decisão será lavrado no processo e assinado pelo presidente e pelo relator ou, se vencido este, pelo autor do voto vencedor. Art. 41. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em dias uteis, podendo ser realizadas antes ou após as sessões ordinárias, quando necessárias e aprovadas pelo Plenário. Parágrafo único. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida nesse regimento. Art. 42. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da ordem do dia, que se restringirá à matéria objeto de convocação. Parágrafo único. Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. Art. 43. As disposições constantes deste capítulo aplicam-se, no que couber, às sessões das Câmaras. Seção III APOIO TÉCNICO Art. 44. As sessões do Plenário serão secretariadas pela Diretoria Executiva do CRCSE, sendo reduzidas em atas circunstanciadas que serão lavradas de forma sumária, contendo as deliberações tomadas e o resultado das votações, as quais deverão ser assinadas pelo Presidente e Diretoria Executiva. § 1º. Quando o Presidente entender que será necessário contar com o apoio técnico da assessoria ou de profissionais que integram o quadro de pessoal do CRCSE fará a convocação verbal e permitirá seu pronunciamento. § 2º. As sessões das câmaras serão secretariadas pelos responsáveis pelos setores do CRCSE, sendo reduzidas a termo em atas que serão lavradas em forma sumária, nas quais constarão os resultados das decisões, as quais deverão ser assinadas por, no mínimo, a maioria dos presentes à sessão. Seção IV TRABALHOS DAS CÂMARAS Art. 45. O processo, depois de devidamente instruído, será remetido à Câmara competente. § 1º A distribuição de processos aos Conselheiros de cada Câmara será feita pelos Vice-Presidentes correspondentes para que seja relatado em até 02 (duas) reuniões contadas da distribuição, obedecida a escala de Conselheiros. § 2º Os processos que tratam do mesmo assunto, abrangendo o mesmo profissional e seu escritório, serão apensados ao de data e número mais antigo, para distribuição ao mesmo Conselheiro, por prevenção, conexão ou dependência. § 3º O relator/revisor que se declarar suspeito ou impedido devolverá o processo ao vice- Presidente, que designará novo relator/revisor, seguindo a escala de distribuição de processos. § 4º Durante a discussão ou votação, qualquer Conselheiro poderá declarar-se suspeito ou impedido. Seção V DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO Art. 46. É impedido de atuar em processo em julgamento, aquele que: I- tem interesse direto ou indireto na matéria; II- tenha participado como fiscal, perito, testemunha, contador ou representante, não podendo em tais casos, desempenhar outra função no processo; III- esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou o autuado; e, IV- os impedimentos de que trata o inciso anterior se estendem quando a atuação no processo tenha ocorrido pelo cônjuge, companheiro ou parente, até terceiro grau consanguíneo ou afim. Art. 47. Aquele que incorrer no impedimento deverá comunicar o fato à autoridade competente abstendo-se de atuar no processo. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento tornam anuláveis todos os atos processuais nos quais tenha atuado o impedido. Art. 48. Pode ser arguida a suspeição daquele que tenha amizade intima ou inimizade notória com o interessado ou o autuado. I - a arguição de que trata este artigo deverá ser dirigida à autoridade competente; II - no caso de suspeição da maioria dos membros do Plenário, inclusive dos suplentes, caberá ao CFC o julgamento do processo; e,