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Diário Oficial da União · 14/12/2023 · pág. 325

DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400325 325 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - o indeferimento do pedido de suspeição poderá ser objeto de recurso ao CFC . Seção VI DA SUSTENTAÇÃO ORAL Art. 49. É assegurado aos interessados o direito de sustentação oral de recurso interposto perante o Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe, nos termos do Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade. Parágrafo único. O pedido de sustentação oral deve ser formulado no próprio recurso, dentro do prazo para sua interposição. Art. 50. A sustentação oral poderá ser produzida pelo interessado ou por seu procurador, advogado ou Profissional Contábil, devidamente constituído, devendo a procuração ficar anexada aos autos. Art. 51. Quando houver pedido de sustentação oral, o Conselheiro Relator redigirá o seu relatório e restituirá o processo ao setor competente, a fim de que o Presidente designe dia e hora para a sustentação oral, do que será dada ciência ao interessado, através de via postal ou outro instrumento equivalente, para o endereço que, obrigatoriamente, no pedido fez constar. § 1º A comunicação prevista no caput deverá ser feita com antecedência mínima de 10 dias da realização da reunião plenária. § 2° Desde que encaminhada ao endereço fornecido pelo interessado e tendo sido cumprido o prazo mínimo previsto no § 1°, a comunicação fica considerada regular, não se admitindo impugnação ou arguição de nulidade na designação da sessão. Art. 52. O não comparecimento do interessado ou de seu procurador no dia e hora designados implica na desistência tácita da sustentação oral. Art. 53. A pauta da sessão plenária que incluir sustentação oral poderá, a critério do Presidente, sofrer inversão para se iniciar por ela. § 1° Ao iniciar a sessão plenária, estando presente o Procurador, o Presidente, determinará o início do relato do julgamento pelo Tribunal Regional de Ética e Disciplina. § 2° O julgamento do processo em que houver sustentação oral se inicia pela leitura do relatório, por parte do Conselheiro Relator; após a leitura, o Presidente concederá a palavra ao interessado ou a seu procurador para produzir sua sustentação oral. § 3º A sustentação oral não poderá ser feita em linguagem descortês e sua duração será de 15 (quinze) minutos prorrogáveis por igual período, fatos que serão informados ao interessado, antes da concessão da palavra, pelo Presidente. § 4° Durante a sustentação oral não poderá haver debates. § 5° Terminada a sustentação oral, o Presidente indagará aos Conselheiros presentes se há alguma pergunta ou pedido de esclarecimentos a ser feito, não se admitindo debate, quer pelos Conselheiros, quer pelo interessado. § 6° Após a sustentação oral, o Conselheiro Relator proferirá seu voto, seguido dos demais Conselheiros participantes da sessão plenária ou do TRED. Art. 54. A sustentação oral não será tomada a termo e nem será reproduzida na ata da respectiva sessão plenária ou do TRED, podendo servir como mais um elemento na formação da convicção dos Conselheiros; se, na oportunidade, o interessado se referir a outras provas que não as constantes do processo, deverá apresentá-las em separado, requerendo, no ato, verbalmente, sua juntada aos autos, ao Presidente, sendo-lhe vedada a possibilidade de apresentação em data posterior à da sustentação oral. CAPÍTULO VI DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 55. As receitas do CRCSE serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais, nos termos das decisões de seu Plenário e de Resolução editada pelo CFC. § 1º Constituem receitas do CRCSE: I - 4/5 do valor da arrecadação de anuidades, taxas, multas e juros; II - legados, doações e subvenções; III - rendas patrimoniais; e IV - outras receitas. § 2º O produto da arrecadação de anuidades, taxas, multas e juros será creditado, direta e automaticamente, na proporção de 1/5 e de 4/5 nas contas, respectivamente, do CFC e do CRCSE. § 3º Deverão ser observadas as especificações e as condições estabelecidas em ato do CFC, o qual disciplinará, também, os casos especiais de arrecadação direta pelo CRCSE. § 4º A cobrança das anuidades será feita por meio de estabelecimento bancário oficial, pelo respectivo CRCSE. Art. 56. Fica vedado ao CRCSE realizar operação de crédito de qualquer natureza nas entidades do Sistema Financeiro Nacional. Art. 57. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Parágrafo único. A Contabilidade do CRCSE será feita de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, observadas as orientações emanadas do CFC. CAPÍTULO VII DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA E DISCIPLINA - TRED Art. 58. O CRCSE funcionará como Tribunal Regional de Ética e Disciplina - TRED, para julgamento dos processos da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina, observadas as normas do presente Regimento Interno e o Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade. § 1º O Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED) terá na sua composição todos os Conselheiros efetivos, os quais serão substituídos pelos seus respectivos suplentes, quando designados, tendo como seu mandatário o Presidente do CRCSE. § 2º O Conselheiro suplente poderá participar da Sessão do Tribunal Regional de Ética e Disciplina - TRED, sem direito a voto, exceto se estiver investido como Conselheiro efetivo. Art. 59. Ao Tribunal Regional de Ética e Disciplina também compete julgar os recursos, nos termos do Regulamento de Procedimentos Processuais, editado pelo Conselho Federal de Contabilidade. Art. 60. Os casos omissos deste Capítulo serão dirimidos pelo Presidente do CRCSE, na qualidade de Presidente do Tribunal Regional de Ética e Disciplina. Art. 61. As sessões poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e votação dos processos. § 1º Ao autuado e seu representante legal será facultado assistir ao julgamento de seu processo, devendo-lhe, desde que solicitado previamente, ser comunicada a data, hora e local da realização deste, na forma do Regulamento de Procedimentos Processuais, editado pelo Conselho Federal de Contabilidade. § 2º A sessão de julgamento não presencial deverá observar o mesmo rito e as mesmas garantias das sessões presenciais. Art. 62. Os atos, as deliberações e as decisões normativas e específicas, observada a disposição sobre a matéria, terão numeração própria, precedida da sigla TRED. Art.63. Os processos ético-disciplinares julgados pela Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina terão suas decisões submetidas ao TRED. CAPÍTULO VIII ÒRGÃO ESPECIAL Seção I OUVIDORIA Art. 64. A Ouvidoria do CRCSE é um meio permanente de comunicação da sociedade com a entidade, que possibilita aos cidadãos manifestarem opiniões, dúvidas, sugestões ou reclamações, com o intuito de aprimorar os serviços prestados pelo Conselho. Art. 65. O Ouvidor-geral do Conselho será designado pelo Presidente, dentre os Conselheiros efetivos, observada a duração do mandato. Art. 66. As atribuições da Ouvidoria serão definidas em norma específica. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 67. O CRCSE poderá ter órgão de publicidade para divulgação de matérias de interesse da classe contábil. Parágrafo único. O disposto no caput não exclui a obrigação prevista no inciso XXVII, do artigo 15, deste Regimento. Art. 68. As decisões das Câmaras e do Plenário serão tomadas por maioria dos presentes e constarão de ata; Art. 69. Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta do presidente ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do CRCSE. Parágrafo único. A votação para alteração de que trata o caput dar-se-á com a aprovação de 2/3 (dois terços) da composição de seu Plenário. Art. 70. O CRCSE encaminhará ao CFC, no prazo por este fixado, suas prestações de contas do exercício findo, com observância aos procedimentos, às condições e aos requisitos por esse estabelecido. § 1º As contas do CRCSE, organizadas e apresentadas por seu presidente, na forma de relato integrado, com parecer e deliberação da Câmara de Controle Interno e do seu respectivo Plenário, serão submetidas à apreciação e ao julgamento do Plenário do CFC. § 2º O CRCSE remeterá ao CFC, até o último dia do mês subsequente, o balancete mensal da gestão orçamentária e contábil, além de outras peças necessárias que venham a ser exigidas. Art. 71. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024, desde que previamente homologada pelo CFC e publicada no Diário Oficial. Art. 72. Fica revogada a Resolução CRCSE n.º 528, de 13 de maio de 2019. MARIA SALETE BARRETO LEITE Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 280, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a alteração da Resolução CREF11/MS nº 272/2023 que dispõe sobre valores e formas de pagamentos das anuidades de pessoa jurídica do CREF11/MS para o Exercício de 2024 e dá outras providencias A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso XXVI do art. 6º do Regimento Interno do CREF11/MS: CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 492/2023 do CONFEF; CONSIDERANDO a deliberação da 113ª Reunião Plenária realizada em 25 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º - A Resolução CREF11/MS nº 272/2023, publicada no DOU de 19/09/2023, que que dispõe sobre valores e formas de pagamentos das anuidades de pessoa jurídica do CREF11/MS para o Exercício de 2024 e dá outras providencias passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6° - Quando houver interrupção temporária das atividades, a pessoa jurídica registrada no CREF11/MS ficará isenta do pagamento da anuidade de 2024, se requerer e protocolar, até 31/03/2024, o seu pedido de baixa do registro junto ao Conselho, através de formulário próprio disponibilizado pelo CREF11/MS (...) § 2º - À pessoa jurídica registrada no CREF11/MS que requerer e protocolar o seu pedido de baixa de registro após 31/03/2024, será devida a anuidade integral acrescida da correspondente correção monetária, juros e multa." Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. ELIANA DE MATTOS CARVALHO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 73, DE 22 DE SETEMBRO 2023 Proposta Orçamentária do Exercício de 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO - CREF13/BA, no uso de suas atribuições estatutárias, CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da CF/88; CONSIDERANDO os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária do CREF13/BA realizada em 22 de setembro de 2023. resolve: Art. 1º - Dar publicidade ao orçamento do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO BAHIA - CREF13/BA, devidamente aprovado, para o exercício financeiro de 2024, que estima a receita em R$ 6.262.531,23 (seis milhões, duzentos e sessenta e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e três centavos) e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964. Art. 2º - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento: 6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE R$ 6.262.531,23 6.2.1.1.01.01 CONTRIBUIÇÕES R$ 4.783.791,80 6.2.1.1.01.05 FINANCEIRAS R$ 1.298.739,43 6.2.1.1.01.06 TRANSFERÊNCIAS R$ 180.000,00 TOTAL DA RECEITA R$ 6.262.531,23 Art. 3º - As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento: 6.2.2.1.01.01 DESPESA CORRENTE R$ 6.237.531,23 6.2.2.1.01.02 DESPESAS DE CAPITAL R$ 25.000,00 TOTAL DA DESPESA R$ 6.262.531,23 Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V da Lei Federal 4.230/64, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos, ficando o Presidente autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total deste orçamento. Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação ROGÉRIO JEAN MOURA GONÇALVES CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS DECISÃO COREN-AL Nº 170, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 O Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno do Regional. Torna público a DECISÃO COREN-AL Nº 170/2023, de 27 de novembro de 2023, que Dispõe acerca da (i) da criação do Setor de Fiscalização da Subseção do Coren-AL, localizada no Município de Arapiraca-AL e (ii) alteração/atualização do organograma vigente. [...] resolve: Art. 1º - Criar o Setor de Fiscalização da Subseção do Coren-AL, localizada no Município de Arapiraca-AL [...] A Decisão em referência está disponível na íntegra no site oficial do Coren/AL http://corenalagoas.org.br (Portal da Transparência). RENNÉ COSMO DA COSTA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 135, DE 22 DE JUNHO DE 2023 Processo Ético-Disciplinar nº 29/23 E M E N TA : R E P R E S E N TA Ç Ã O P O R D E S AT U A L I Z A Ç Ã O CADASTRAL. INFRAÇÃO QUE PERDURA MESMO APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO. PENA DE ADVERTÊNCIA. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta L. H. de S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: