DOMCE 15/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
www.diariomunicipal.com.br/aprece 45
§ 3º Haverá reversão aos cofres públicos dos valores repassados em caso de inexecução total ou parcial do objeto da presente parceria, em caso de rescisão do respectivo Termo de Fomento ou, ainda, se não houver a prestação de contas no prazo especificado ou, se apresentada, a prestação não atender, no mesmo prazo, às exigências legais.
Art. 5º O Instituto Santo Antonio de Arte, Cultura e Educação Social terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a execução do cronograma previsto no Plano de Trabalho (Anexo único) para apresentação da prestação de contas ao Município de Iguatu.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO: DOTAÇÃO Nº 1001-133920056.2.293 - PROMOÇÃO E APOIO A EVENTOS CULTURAIS: ELEMENTO DE DESPESA Nº 3.3.50.41.00 – CONTRIBUIÇÕES.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
Prefeito Municipal de Iguatu/ce
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:C9404685
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB DECRETO Nº 091, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRANSIÇÃO PARA A INTEGRAL E EXCLUSIVA APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E REGRAS DE ULTRA- ATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO REVOGADA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 198, de 28 de junho de 2023, que altera a Lei nº 14.133/2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 e da Lei nº 12.462/2011;
CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, ao estabelecer o prazo de dois anos para a revogação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes;
CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio a segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da Administração Pública Municipal;
DECRETA:
Art. 1º O Município de Iguatu, até 29 de dezembro de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante na Lei Federal nº 10.520, de 2002, e na Lei nº 8.666/1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital, no aviso ou no instrumento de contratação direta.
§ 1º A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos. § 2º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses, etc.).
Art. 2º A fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas regidas por essas leis, deverão estar autorizadas até 29 de dezembro de 2023.
Art. 3º Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade competenteaté 29 de dezembro de 2023, o respectivo contrato, ainda que assinado após esta data, e toda a sua vigência, será regido pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultra-atividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no art. 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.
Art. 4ºO contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes de 29 de dezembro de 2023, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 191 da lei 14.133/2021.
Parágrafo único.Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultra-atividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no art. 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.
Art. 5ºAs Atas de Registro de Preços – ARP geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido pela Lei 8.666/93 ou Lei 10.520/2002, continuarão válidas durante toda a sua vigência, podendo alcançar o prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo possível a celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002.
Parágrafo único.Os contratos derivados das ARP de que trata o caput serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei nº 14.133/2021.
Art. 6ºAs adesões às Atas de Registro de Preços poderão ocorrer somente se autorizadasaté o dia 29 de dezembro de 2023 por Autoridade Competente, sem prejuízo da demonstração formal da vantajosidade da adesão e da adequação e compatibilidade das regras e das condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços, com as necessidades e as condições determinadas na etapa de planejamento da contratação.
Parágrafo único.Os contratos derivados das adesões de ata de registro de preço serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei nº 14.133/2021, inclusive no que diz respeito a prorrogações e alterações.
Art. 7º Os editais de licitação e os extratos da ratificação da contratação direta de que trata o artigo 1º deste Decreto serão publicados obrigatoriamente até o dia 29 de março de 2024, a teor do acórdão nº 507 do TCU.
Parágrafo único. Nas hipóteses de contratação direta não sujeitas a ratificação, a celebração do contrato deve ocorrer até a data prevista nocaputdeste artigo.