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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/12/2023 · pág. 67

DOMCE 15/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356

www.diariomunicipal.com.br/aprece 67

MUNICIPAL EM FUNÇÃO DAS COMEMORAÇÕES NATALINAS E DE FINAL DE ANO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a tradição das festas natalinas e as celebrações alusivas à passagem de ano;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 662, de 06 de Abril de 1949, que declara como feriados nacionais, entre outros, o dia 25 de dezembro e 1º de Janeiro;

DECRETA:

Art. 1°. Fica decretado recesso no período de 21 de dezembro de 2023 à 02 de janeiro de 2024 para as Secretarias e órgãos do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos expedientes nos órgãos e secretarias cujos serviços são essenciais e não admitam paralisação.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, especialmente o Decreto 148/2023 de 12 de dezembro de 2023.

REGISTRE-SE - PUBLIQUE-SE - CUMPRA-SE.

PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO PREFEITO, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES Prefeito Municipal
Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador:F2C00609

GABINETE DO PREFEITO DECRETO 152/2023, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

Regulamenta a Lei Municipal nº 929/2022, e suas alterações posteriores que instituiu o Programa Municipal de Aração de Terras do Município de Nova Olinda/CE– PROARA, e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o que preconiza a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO os princípios administrativos e constitucionais que regem a administração pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o disposto na da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o Programa Municipal de Aração de Terras do Município de Nova Olinda/CE – PROARA, instituído pela Lei Municipal 929/2022, e suas alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1º. O Programa Municipal de Aração de Terras do Município de Nova Olinda/CE – PROARA, instituído pela Lei Municipal 929/2022, e suas alterações posteriores regula-se por este Decreto.

Art. 2º. O Programa Municipal de Aração de Terras do Município de Nova Olinda/CE – PROARA tem como objetivo beneficiar os agricultores/as, com a aração/gradagem das terras agricultáveis da zona rural do município de Nova Olinda/CE.

Parágrafo único. Para fins do programa a que alude o caput, considera-se agricultor a pessoa física que possua o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo.

Art. 3º. O programa de assistência aos agricultores, PROARA, se consubstancia na prestação de serviços de aração e/ou gradagem de terras para plantio, com a utilização de trator agrícola, pelo Município, aos agricultores previamente cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, e será executado pela própria Secretaria.

§1º. A inscrição de que trata o caput, será anual perante a Secretaria competente, podendo ter início a partir do primeiro dia do mês de setembro de cada exercício, e se estender até o dia 19 (dezenove) de março do exercício seguinte.

§2º. Poderão ser estabelecidas datas diversas das previstas no inciso anterior, para o início e término das inscrições prévias relativas ao programa, desde que sejam estabelecidas dentro do lapso geral previsto no parágrafo anterior, devendo para tanto, haver a expedição de portaria pelo Secretário de Desenvolvimento Rural.

§3º. Para a realização da inscrição prévia anual no programa, os pretensos beneficiários deverão apresentar perante a Secretaria competente, as seguintes documentações, originais, acompanhadas das respectivas cópias:

I - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) ativa, ou Cadastro Nacional do Agricultor Familiar (CAF) ativo, ou ainda, os extratos destes documentos para conferência on-line pelos servidores da Secretaria.

II - CPF e Carteira de Identidade, do requerente;

III – Comprovante de Residência;

§ 4º. Deverão ser apresentados as cópias dos documentos listados no parágrafo anterior, para arquivamento na Secretaria, acompanhadas sempre dos originais para conferência.

§ 5º Poderão ser acrescentadas exigências documentais suplementares, por meio de portaria do Secretário competente.

Art. 4º. A assistência ao agricultor, através do PROARA, através do serviço de aração de terras, poderá ter início a partir do mês de dezembro de cada exercício, caso já existam agricultores hábeis a participarem do programa, com suas respectivas inscrições prévias finalizadas perante a Secretaria de Desenvolvimento rural, podendo se estender até 19 de março do exercício seguinte.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas datas diversas das previstas no caput, para o início e término das arações destinadas aos beneficiários do Programa, contanto que sejam estabelecidas dentro do lapso geral previsto no caput do deste artigo, devendo para tanto, haver a expedição de portaria pelo Secretário de Desenvolvimento Rura.

Art. 5º. A área máxima de atendimento do programa por pessoa não poderá exceder 2 hectares ou 20.000 m², por pessoa, ou por família composta pelas integrantes constantes na DAP ou no CAF apresentado no ato do cadastramento prévio.

Art. 6º. O uso de implementos agrícolas empregado pelo Município para executar o atendimento aos agricultores, poderão variar entre Gradão, Arado, Grade, Tombador, ou congêneres, de acordo com o que dispuser o Município.

Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 059/2022.

PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

ITALO BRITO ALENCAR ALVES Prefeito Municipal