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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/12/2023 · pág. 75

DOMCE 15/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356

www.diariomunicipal.com.br/aprece 75

V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior; VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; VIII. Elaborar e aprovar o Plano de Ação e Aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; IX. Elaborar seu Regimento Interno; X. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais, assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XI. Divulgar os direitos das pessoas e idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; XII. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDPI) e Conselho Estadual dos Direitos do Idoso (CEDI); XIII. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa.

Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será composto de 10 membros e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, assim definidos:

I – Um representante titular e um representante suplente dos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Agricultura; e) Secretaria Municipal de Infra Estrutura.

II – Representantes de entidades da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, trabalhadores da área e usuários.

§1º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito.

§2º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, permitida somente uma única recondução por igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§3º As entidades governamentais e as entidades da sociedade civil poderão solicitar a substituição de seus respectivos representantes a qualquer tempo.

§4º As entidades da Sociedade Civil serão eleitas em fórum próprio, conforme disposto no regimento do CMDPI.

§5º Caberá às entidades da Sociedade Civil eleitas a indicação de seus representantes ao CMDPI, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.

Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais a cada novo mandato.

Parágrafo Único - O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º As entidades da sociedade civil representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I. Extinção de sua base territorial de atuação no Município; II. Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; III. Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I. Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III. Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte ao seu recebimento pelo Conselho; IV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V. For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do CMDPI serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.

Art. 10 Os órgãos ou Entidades da Sociedade Civil representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 11 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 12 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 13 As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 15 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16 Os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, trabalhadores da área e usuários serão escolhidos em fórum próprio, conforme publicação em edital.

Art. 17 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa atualizará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua nomeação.