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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/12/2023 · pág. 80

DOMCE 15/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356

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Art. 5ºAs funções julgadoras são exercidas pela Câmara Municipal por meio de processo e julgamento das infrações político- administrativas imputadas ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Art. 6ºA gestão dos assuntos internos da Câmara Municipal realiza-se conforme a disciplina regimental de suas atividades, estruturação e administração de seus serviços.

CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 7ºA Câmara Municipal tem sua sede à Rua Doutor Plácido Cidade Nuvens, 497 (Centro). § 1º A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, a Câmara Municipal poderá reunir-se em outro local do município. § 2º Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos às suas funções sem prévia autorização da Mesa Diretora. § 3º Em caso de mudança da sede da Câmara Municipal, devem ser notificadas as autoridades competentes e o povo em geral, mediante publicação de editais.

CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

Art. 8ºNo primeiro ano de cada legislatura, no primeiro dia de janeiro, em Sessão Solene de Instalação, independentemente do número de eleitos presentes, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Edis prestarão compromisso e tomarão posse. Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo por motivo devidamente justificado. Art. 9ºNa sessão de instalação da legislatura, a ordem dos trabalhos é a seguinte: I - Entrega, pelos Vereadores, de seus diplomas e respectivas declarações de bens; II - Prestação do compromisso legal dos Vereadores; III - Posse dos Vereadores presentes; IV - Eleição e posse dos membros da Mesa Diretora V - Indicação dos líderes de bancada; VI - Entrega à Mesa Diretora, pelo Prefeito e Vice-Prefeito, de seus diplomas e respectivas declarações de bens; VII - Prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito; VIII - Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

§ 1º O compromisso referido no inciso II deste artigo, a ser lido pelo Presidente, tem o seguinte conteúdo: “Prometo cumprir a constituição federal, a constituição estadual e a lei orgânica, observar as leis, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi conferido e trabalhar pelo progresso do município e bem estar do seu povo”. § 2º Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário que for designado por consenso ou maioria dos eleitos para esse fim, fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: “Assim prometo”. § 3º O Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e diplomados, a convite do Presidente, prestam idêntico compromisso e são declarados empossados; § 4º Mediante acordo entre a Mesa Diretora em exercício e os representantes dos eleitos e diplomados, a Sessão Solene poderá ser antecipada. Art. 10.Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência daquele que dirigiu a solenidade, e com a presença da maioria absoluta dos vereadores eleitos, realizar-se-á eleição para os componentes da mesa diretora, para mandatos de 2 anos, permitida uma recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, os quais serão automaticamente empossados. § 1º - Caso não esteja presente a maioria absoluta dos vereadores eleitos da sessão de posse, a eleição irá se realizar na primeira sessão ordinária. § 2º - A escolha da mesa se dará pela maioria do voto dos presentes com escrutínio aberto e nominal. § 3º - A eleição para renovação da mesa se dará na última sessão ordinária do primeiro biênio da legislatura, considerando automaticamente empossado os eleitos.

Art. 11.Os Vereadores ou Suplentes que vierem a ser empossados durante a legislatura, prestam, uma única vez, o compromisso do Art. 9º, § 1º deste Regimento Interno.

TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA

Seção I Das Atribuições da Mesa Diretora

Art. 12.À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento Interno, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal, especialmente:

I - Quanto à área legislativa:

a) Propor privativamente à Câmara Municipal:

1 - Projetos que disponham sobre sua organização, funcionamento, segurança e serviços, bem como criação, transformação ou extinção de cargos e funções, e fixação da respectiva remuneração; 2 - A cada ano, o orçamento da Câmara Municipal para o exercício seguinte, bem como a abertura de créditos adicionais; 3 - Projetos de Decretos Legislativos que disponham sobre a remuneração do Prefeito, do Vice - Prefeito, dos Secretários e do Procurador Geral do Município;

4 - Projetos de Resolução que disponham sobre a remuneração de Vereadores. b) Deliberar quanto à participação popular na Tribuna Livre, nos termos da lei;

c) Conceder licença a Vereador na forma deste Regimento Interno e daLei OrgânicaMunicipal. II - Quanto à área administrativa: a) Superintender os serviços administrativos da Câmara Municipal e elaborar seu Regimento Interno, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos; b) Dispor sobre a divulgação dos trabalhos nas sessões plenárias e reuniões das comissões; c) Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.

Art. 13.Os membros da Mesa Diretora reúnem-se, sempre que necessário, por convocação de qualquer integrante da Mesa Diretora, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre os assuntos de sua competência, assinando e fazendo publicar os respectivos atos e decisões. Seção II Da Formação da Mesa Diretora

Art. 14.A Mesa Diretora é o órgão diretivo da Câmara Municipal, eleita por votação aberta e nominal, na primeira sessão de cada ano legislativo, compondo-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º secretário e 2º secretário. § 1º Vago qualquer cargo da Mesa Diretora, a eleição respectiva realizar-se-á na primeira sessão subsequente ou em sessão extraordinária, especialmente convocada; § 2º Em caso de renúncia coletiva da Mesa Diretora, o Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar deverá convocar os Vereadores para nova eleição, que se realizará na sessão ordinária seguinte;

Art. 15.Cessa a condição de membro da Mesa Diretora: I - Com a posse da Mesa Diretora eleita para o ano seguinte; II - Com o término do mandato; III - Com a renúncia apresentada por escrito; IV - Com a destituição; V - Com a perda do mandato.