DOMCE 15/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
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VI - A retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetido à deliberação do Plenário; VII - O preenchimento de lugar em comissão.
Art. 148.São de alçada do Presidente, e necessariamente escritos, os Requerimentos Ordinários que solicitem: I - Renúncia de membros da Mesa Diretora; II - Audiências de Comissões; III - Juntada ou desentranhamento de documentos; IV - Informações sobre atos da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal; V - Votos de pesar; VI - Designação de Comissão Especial para emitir parecer quando esgotado o prazo sem parecer da Comissão Permanente. Art. 149.A Presidência é soberana na decisão sobre os Requerimentos Ordinários mencionados nos artigos anteriores, sendo que os Requerimentos Ordinários Verbais devem ser decididos imediatamente.
Art. 150.São de alçada do Plenário e verbais, votados sem discussão e sem justificativa de voto, os Requerimentos Ordinários que solicitem: I - Prorrogação da reunião, face ao término da sua duração normal; II - Destaque de matéria para votação; III - Encerramento de discussão; IV - Adiamento de discussão e votação; V - Pedido de vistas; VI - Pedido de diligências. Parágrafo único. O pedido de diligência será submetido à discussão e votação pelo Plenário. Art. 151.São de alçada do Plenário e escritos, discutidos e votados, os Requerimentos Ordinários que solicitem:
I - Constituição de Comissões Especiais ou de Representação; II - Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão; III - Destaque de emenda ou de parte da proposição para constituir projeto em separado; IV - Retirada de proposição com parecer; V - Requerimentos de Informações solicitados ao Prefeito ou às Secretarias do Município; VI - Pedidos de Informações solicitados ao Prefeito ou às Secretarias do Município; VII - Informações solicitadas a outros órgãos públicos ou particulares; VIII - Convite ao Prefeito, ou convocação de Secretário Municipal ou de responsável por órgão não subordinado à Secretaria, para prestar informações ao Plenário; IX - Inserção de registro de documentos em ata; X - Votos de louvor ou congratulações; XI - Emenda à Proposição; XII - Realização de Sessões Extraordinária, Solene, Especial ou Secreta; XIII - Destinação de parte da sessão para comemoração ou homenagem; XIV - Moções.
CAPÍTULO X DOS PROJETOS DE LEIS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 152.O Projeto de Lei Substitutivo é aquele apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro em tramitação sobre o mesmo assunto. Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador apresentar projeto de lei substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 153.Emenda é a proposição de alteração apresentada a um dispositivo de projeto. Art. 154.As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas ou Modificativas. § 1º Emenda Supressiva é a que suprime em parte ou no todo o artigo do projeto. § 2º Emenda Substitutiva é a que se coloca em lugar do artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 3º Emenda Aditiva é a que se acrescenta aos termos da proposição. § 4º Emenda Modificativa é a que altera a redação do artigo sem alterar sua substância. Art. 155.À emenda apresentada a outra emenda, denomina-se Subemenda.
Art. 156.Não são aceitos Projetos de Lei Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal. § 1º O autor do Projeto de Lei que receber Projeto de Lei Substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto, tem o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão. § 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário cabe ao autor quando o Projeto de Lei substitutivo for proposto pelo Presidente.
CAPÍTULO XI DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES Seção I Das Discussões
Art. 157.A Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
§ 1º Os Projetos de Lei devem ser submetidos, obrigatoriamente, à discussão, votação e redação final. § 2º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedece à ordem cronológica de apresentação. Art. 158.Na discussão, debater-se-á o projeto integralmente, ou cada artigo separadamente, a critério do Plenário. § 1º Na discussão é permitida a apresentação de Projetos de Leis Substitutivos, Emendas e Subemendas. § 2º Apresentado o Projeto de Lei Substitutivo, Emenda ou Subemenda ainda sem parecer, poderá a Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar, requerer prazo de até sete dias para emitir parecer. § 3º Precederá ao original, a discussão e votação do Projeto de Lei Substitutivo, Emenda ou Subemenda. § 4º Rejeitado o Projeto de Lei Substitutivo, Emenda ou Subemenda, prossegue-se à discussão e deliberação do Projeto de Lei original. § 5º As Emendas ou Subemendas aprovadas são encaminhadas à Mesa Diretora para proceder à nova redação do projeto.
Art. 159.Os debates devem ser realizados com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - Nos debates, todos os Vereadores que compõem a Legislatura devem manifestar-se sentados, salvo se solicitarem autorização para falar em pé; II - Só usar da palavra após solicitar e receber consentimento do Presidente; III - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador de forma respeitosa.
Art. 160.O Vereador só pode falar:
I - Para apresentar retificação ou impugnação da ata; II - No Grande e no Pequeno Expediente, quando inscrito na forma regimental; III - Para discutir matéria em debate; IV - Para apartear, na forma regimental; V - Para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos à Presidência sobre a ordem dos trabalhos; VI - Para justificar a urgência requerida; VII - Para justificar seu voto; VIII - Para avisos gerais; IX - Para apresentar requerimento nas formas dos Arts. 147 e 150 deste Regimento Interno.
Art. 161.O Vereador que solicitar a palavra, não pode: I - Usar da palavra para finalidade diferente da alegada; II - Desviar-se da matéria em debate; III - Usar de linguagem imprópria; IV - Ultrapassar o prazo regimental ou concedido;