DOMCE 15/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
www.diariomunicipal.com.br/aprece 91
V - Deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 162.O Presidente deve solicitar ao orador, por iniciativa própria, ou a pedido de Vereador, que interrompa seu discurso, nos seguintes casos: I - Para a leitura de requerimento de urgência; II - Para comunicação importante à Câmara Municipal; III - Para recepção de visitante; IV - Para votação de requerimento de prorrogação da reunião; V - Para atender pedido de palavra a fim de propor questões de ordem regimental.
Art. 163.Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte ordem de preferência, se for o caso:
I - Ao autor da Proposição; II - Ao autor da Emenda; III - Ao autor da Subemenda.
Art. 164.Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º Não são permitidos apartes sucessivos ou sem licença manifesta do orador; § 2º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Art. 165.São estabelecidos os seguintes prazos aos oradores para uso da palavra: I - Até dois minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata; II - Até sete minutos para falar no Grande Expediente; III - Até três minutos para exposição de urgência especial de requerimento; IV - Até cinco minutos para discussão de requerimentos ou indicações sujeitos a debates; V - Até dois minutos para justificação de voto; VI - Até dois minutos para falar no Pequeno Expediente; VII - Até dois minutos durante a discussão de Proposições.
Art. 166.A urgência pode dispensar as exigências regimentais, salvo a de número legal para deliberação e a de parecer, para que determinada Proposição seja apreciada. § 1º O parecer pode ser dispensado no caso de sessão extraordinária. § 2º A concessão de urgência depende de apresentação de requerimento escrito, que somente é submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos: I - Pela Mesa Diretora, em Proposição de sua autoria; II - Por comissão em assunto de sua especialidade; III - Por um terço dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal.
Art. 167.Preferência é a primazia na discussão de uma Proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
Art. 168.O adiamento de discussão de qualquer Proposição está sujeito à deliberação do Plenário e pode ser proposto durante a discussão ou na hipótese do Art. 125 deste Regimento Interno.
Art. 169.O Pedido de Vista para estudo é requerido por Vereador e deliberado pelo Plenário, anteriormente à discussão, desde que a Proposição não tenha sido declarada em regime de urgência, nos termos do Art. 166 deste Regimento Interno.
§ 1º Concedida a vista para estudo pelo Plenário, permanecerá o processo administrativo original em Secretaria, que disponibilizará cópia integral do mesmo ao solicitante; § 2º O prazo máximo do pedido de vista para estudo é de 10 dias. Art. 170.O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se- á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Seção II Das Votações
Art. 171.A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia só podem ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 1º Dependem de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras ou Edificações; III - Código de Postura; IV - Código de Meio Ambiente; V - Estatuto dos Servidores Públicos; VI - Rejeição de veto; VII - Obtenção de empréstimos. § 2º Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação das seguintes matérias: I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica; II - Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas da Administração Pública Municipal; III - Julgamento do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores com vistas à cassação do mandato; IV - Concessão de serviços públicos; V - Concessão de direito real de uso; VI - Alienação de bens imóveis; VII - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos; VIII - Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; IX - Concessão de isenção tributária e auxílios financeiros; X - Realização de Sessão Secreta; XI - Concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; XII - Destituição de componentes da Mesa Diretora; XIII - Aprovação da representação solicitando alteração do nome do Município; XIV - Plano Diretor. § 3º O presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só tem voto:
I - Na eleição da Mesa Diretora; II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal; III - Quando houver empate em qualquer votação do plenário. § 4º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação deve se abster da votação. Art. 172.São processos de votação o simbólico e o nominal. Art. 173.O processo de votação simbólico pratica-se permanecendo silentes os Vereadores que aprovam e manifestando-se aqueles que desaprovam a matéria. § 1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declara quantos Vereadores votaram a favor e quantos contra; § 2º Havendo dúvida quanto ao resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestam novamente; § 3º O processo de votação simbólico é a regra geral para a votação, somente sendo alterado por disposição legal ou mediante requerimento de Vereador aprovado pelo Plenário; § 4º Do resultado da votação simbólica, poderá o Vereador requerer verificação mediante votação nominal.
Art. 174.A votação nominal é feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM, NÃO ou informar ABSTENÇÃO, conforme for seu posicionamento à proposição.
Parágrafo único. O Presidente proclama o resultado, mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM, dos que tenham votado NÃO, e os que se ABSTIVERAM. Art. 175.O voto é sempre público nas deliberações da Câmara Municipal, salvo nas votações secretas. Art. 176.As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão. Parágrafo único. Quando esgotar-se o tempo regimental da sessão e a discussão de uma Proposição já estiver encerrada, considera-se prorrogada até ser concluída a votação da matéria. Art. 177.A votação é feita englobadamente, exceto quando o projeto tenha sido discutido por artigos.