DOMCE 15/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
www.diariomunicipal.com.br/aprece 92
Parágrafo único. Em caso de discussão por artigos, a votação ocorrerá
após o encerramento da discussão de cada artigo, separadamente.
Art. 178.Têm preferência na votação as Emendas Supressivas e as
Substitutivas oriundas das comissões.
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais Emendas sobre o mesmo
artigo ou parágrafo, é admissível requerimento de preferência para a
votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o
requerimento votado pelo Plenário, sem discussão.
Art. 179.Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre
as razões de seu voto.
CAPÍTULO XII DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 180.Considera-se Questão de Ordem toda dúvida surgida sobre a interpretação deste Regimento Interno. Art. 181.As Questões de Ordem devem ser iniciadas pela indicação da disposição que se pretende elucidar, sob pena de ser cassada a palavra ao suscitante. § 1º Formulada a Questão de Ordem e facultada a sua contestação, deve ela ser conclusivamente decidida pelo Presidente. § 2º Inconformado com a decisão sobre Questão de Ordem, pode o Vereador suscitante requerer sua reconsideração ao Plenário. Art. 182.As decisões do Presidente sobre Questões de Ordem são registradas com atas, em Livro Especial.
CAPÍTULO XIII DA REDAÇÃO FINAL
Art. 183.Concluída a fase de votação, o projeto com as eventuais emendas aprovadas, é enviado à Mesa Diretora para elaborar sua redação final, ouvida a Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 184.Assinalada a inadequação ou incoerência na redação, pode ser apresentada, na sessão seguinte, Emenda Modificativa que não altere a substância do aprovado. Parágrafo único. A Emenda é votada durante a Ordem do Dia da sessão e, se aprovada, implicará na retificação imediata da redação final pela Mesa Diretora. Art. 185.Nos casos de urgência ou terminada a fase de votação, estando para esgotarem-se os prazos previstos neste Regimento Interno e naLei OrgânicaMunicipal, a redação final é feita na mesma sessão pela Mesa Diretora, que procede à retificação da redação, se for assinalada inadequação ou incoerência.
TÍTULO V DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO I DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS
Art. 186.Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e dispor completamente a matéria tratada. Art. 187.Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor, sobre um mesmo assunto, para sistematizá-las. Art. 188.Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.
Art. 189.Os projetos de códigos, consolidações, estatutos ou regimentos, depois de apresentados em Plenário são disponibilizados aos Vereadores e encaminhados às comissões competentes. § 1º Durante o prazo de trinta dias, podem os Vereadores encaminhar às comissões Emendas e sugestões; § 2º As comissões têm mais trinta dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgarem convenientes; § 3º A versão final de projetos de códigos, consolidações, estatutos ou regimentos, deve ser apresentada em Plenário no mínimo duas sessões antes da votação.
CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO
Art. 190.Recebido do Prefeito o Projeto de Lei Orçamentária, no prazo legal, o Presidente disponibilizará o mesmo aos Vereadores, enviando-o às Comissões Permanentes para exarar parecer.
Art. 191.Até o encerramento da discussão podem ser apresentadas Emendas pelos Vereadores. § 1º Na discussão, os autores de Emendas podem falar dois minutos sobre cada Emenda para justificá-la; § 2º As Comissões Permanentes têm o prazo de dez dias para emitir parecer sobre as Emendas; § 3º Oferecido o parecer, deve o projeto entrar na Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte. Art. 192.As Emendas são votadas após o encerramento da discussão, uma a uma, e, em seguida, é votado o projeto. § 1º Na discussão, cada Vereador pode falar, por dois minutos, sobre o projeto globalmente considerado; § 2º O autor da Emenda tem preferência na discussão. Art. 193.Concluída a fase de votação, o projeto com as eventuais emendas aprovadas, é enviado à Mesa Diretora para elaborar sua redação final, ouvidas as Comissões de Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar, e Finanças e Orçamento. Art. 194.As sessões em que se discute o Orçamento têm Ordem do Dia reservada a esta matéria, restando o Grande Expediente reduzido a trinta minutos. § 1º O Presidente, de ofício e se necessário, prorrogará a sessão até a votação final da matéria. § 2º Convocar-se-ão Sessões Extraordinárias, se necessário, até a conclusão da votação da Lei Orçamentária Anual no prazo fixado pelaLei OrgânicaMunicipal. Art. 195.As Emendas aos Projetos de Lei relativos aos Orçamentos Anuais ou aos projetos que os modifiquem, somente poderão ser aprovadas, caso:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias; II - Indiquem os recursos financeiros necessários, admitidos apenas os provenientes da redução de despesas, excluídas as destinadas à: a) Pessoal e seus encargos; b) Serviço de dívida; c) Educação, no mínimo de 30%.
Art. 196.Se, até o dia fixado pelaLei Orgânica, a Câmara Municipal não devolver o Projeto de Lei Orçamentária ao Executivo para sanção, deve ser promulgado, como lei, o projeto original. § 1º Em caso de rejeição, pela Câmara Municipal, do projeto original, prevalecerá o orçamento do ano anterior com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificada nos doze meses imediatamente anteriores a 15 de dezembro. § 2º Se o Prefeito usar do direito de veto, total ou parcial, a discussão e votação do veto seguem as normas previstas neste Regimento Interno. § 3º Caso o prefeito não envie o Projeto do Orçamento Anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará como Projeto de Lei Orçamentária a Lei de Orçamento em vigor, com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificada nos doze meses imediatamente anteriores a 30 de outubro.
CAPÍTULO III DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA DIRETORA Art. 197.O controle externo da fiscalização financeira e orçamentária é exercido pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
I - Apreciação de contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora; II - Acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município; III - Julgamento das irregularidades das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos municipais. Art. 198.Recebido o parecer do Tribunal de Contas do Estado, os processos são encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento para emitir parecer, devendo a mesma, em termos concisos, concluir pela aprovação ou rejeição das contas.