DOMCE 15/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
www.diariomunicipal.com.br/aprece 93
Art. 199.Para emitir seu parecer, a Comissão de Finanças e Orçamento, ou a Comissão Especial, podem vistoriar as obras e serviços, e examinar processos e documentos nas repartições públicas municipais, bem como solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para dirimir dúvidas. Art. 200.Pode o Vereador acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, ou da Comissão Especial, no período em que os processos estiverem entregues às mesmas. Art. 201.As contas são submetidas a uma única discussão e votação. Art. 202.Encerrada a discussão, procede-se à votação. Art. 203.A Câmara Municipal tem 120 (cento e vinte) dias de prazo, a contar do recebimento do parecer do Tribunal de Contas do Estado, para a tomada e julgamento das contas do Prefeito e da Mesa Diretora. § 1º Somente deixa de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas do Estado, se for rejeitado por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal, independentemente do número de vereadores presentes; § 2º - O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre a prestação de contas do Prefeito deverá ser lido em reunião ordinária ou extraordinária especialmente convocada para esse fim, e em seguida distribuído para a Comissão de Finanças e Orçamento, que concederá obrigatoriamente um prazo de 10 (dez) dias ao Prefeito ou ex-Prefeito, apresentar defesa escrita, justificativas e alegações, podendo juntar documentos faltosos, ouvir testemunhas à no máximo 03, devendo a Comissão concluir pela aprovação ou rejeição das contas, na forma de decreto legislativo. § 3º - O parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, independentemente do número de vereadores presentes. § 4° - A não observância do disposto no § 2º acarretará nulidade do procedimento administrativo de deliberação sobre as contas do Município, devendo o mesmo, nessa hipótese, ser renovado com observância dos dispositivos constitucionais, legais e regimentais. § 5º - A proposta de decreto legislativo da comissão será levada a plenário para que seja deliberada pelo pleno pela maioria qualificada, observando os tramites do regimento interno. § 6º - Concluído o julgamento das contas do exercício, o Presidente da Câmara Municipal enviará ao Tribunal, no prazo de 30(trinta) dias, cópia autenticada do decreto legislativo votado, promulgado e publicado, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação §7º - A votação das contas do prefeito ou ex-prefeito no plenário será aberta e nominal. § 8º As sessões em que se discutem as contas, têm o Grande Expediente reduzido para trinta minutos. Art. 204.Rejeitadas as contas, por votação ou por decurso de prazo, são imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins legais. Art. 205.Convocar-se-ão Sessões Extraordinárias, se necessário, até a conclusão da votação da Tomada de Contas no prazo fixado por este Regimento Interno.
CAPÍTULO IV DOS RECURSOS
Art. 206.Os Recursos contra atos do Presidente são interpostos no prazo de dez dias contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida, salvo disposição em contrário deste Regimento Interno. § 1º O Recurso é encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar para opinar e elaborar Projeto de Resolução, no prazo de dez dias; § 2º Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, o mesmo é submetido à discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária seguinte; § 3º Os prazos deste artigo são peremptórios e contam-se dia a dia.
CAPÍTULO V DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 207.Qualquer projeto de resolução, modificando este Regimento Interno, depois de lido em Plenário, é encaminhado à Mesa Diretora para opinar. § 1º A Mesa Diretora tem o prazo de dez dias para apresentar parecer; § 2º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa Diretora; § 3º Adotadas as medidas preliminares previstas neste artigo, o Projeto de Resolução segue a tramitação prevista no Art. 190 e parágrafos deste Regimento Interno. Art. 208.Os casos não previstos neste Regimento Interno devem ser soberanamente resolvidos pelo Plenário, constituindo as soluções precedentes regimentais. Art. 209.As interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente em assuntos controversos, podem constituir precedentes e assim deliberar o Plenário, a requerimento de Vereador.
Art. 210.Os precedentes regimentais são anotados em Livro Próprio para orientação na solução de casos análogos. Parágrafo único. Ao final de cada legislatura, a Mesa Diretora faz a consolidação de todas as modificações no Regimento Interno, bem como dos precedentes anotados, publicando-os e disponibilizando aos Vereadores.
TÍTULO VI DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES CAPÍTULO I DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 211.Aprovado um Projeto de Lei, o mesmo é enviado ao Prefeito, para sanção ou veto, no prazo estabelecido naLei OrgânicaMunicipal. § 1º Os originais das leis, antes de serem submetidos ao Prefeito, são registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara Municipal; § 2º Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, o silêncio importa em sanção tácita, cabendo ao presidente da Câmara Municipal promulgar a lei em quarenta e oito horas; § 3º Caso o presidente da Câmara Municipal não o faça, caberá a medida ao Vice-Presidente, pelo mesmo prazo. Art. 212.Se o Prefeito considerar o projeto ilegal, inconstitucional, contrário àLei Orgânicaou ao interesse público, poderá vetá-lo no prazo especificado no artigo anterior. § 1º Recebido o veto, é o mesmo encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar para exarar parecer, podendo, ainda, solicitar a manifestação de outras comissões permanentes; § 2º As Comissões Permanentes têm o prazo conjunto e improrrogável de quinze dias para pronunciamento; § 3º Se a Comissão de Justiça, Redação, Ética e Decoro Parlamentar não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa Diretora inclui a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer; § 4º A Mesa Diretora deve convocar, de ofício, Sessão Extraordinária para discutir o veto, se no período determinado não se realizar Sessão Ordinária. Art. 213.A apreciação do veto é feita em uma única discussão englobadamente e a votação pode ser artigo por artigo, se assim for requerida e aprovada pelo Plenário. § 1º Cada Vereador tem o prazo de dois minutos na discussão; § 2º Para a rejeição do veto é necessário o voto da maioria absoluta.
Art. 214.A apreciação do veto pelo Plenário deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, contados do seu recebimento pela Câmara Municipal. Parágrafo único. Se o veto não for apreciado nesse prazo, considera-se acolhido pela Câmara Municipal. Art. 215.Rejeitado o veto, a deliberação é comunicada ao Prefeito, para sancionar e publicar o Projeto de Lei, no prazo de quarenta e oito horas. Parágrafo único. Caso o Prefeito não sancione e publique o Projeto de Lei, no prazo do caput, poderá o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vice - Presidente, se for o caso, promulgá-lo, no mesmo prazo, determinando sua publicação em dois dias úteis. Art. 216.Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo são promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 217.Os termos para sanção e promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos são as seguintes: