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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/12/2023 · pág. 94

DOMCE 15/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356

www.diariomunicipal.com.br/aprece 94

I - Quando sancionado pelo prefeito: "... Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Publique-se."; II - Quando promulgado pelo presidente ou vice-presidente da Câmara Municipal: "... Presidente da Câmara Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte (Lei, Resolução ou Decreto Legislativo). Publique-se.".
TÍTULO VII DO PREFEITO CAPÍTULO I DA CONVOCAÇÃO

Art. 218.A Câmara de Vereadores ou suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, poderá convocar Secretários Municipais, titulares de autarquias ou de instituições autônomas de que o Município participe, para comparecerem perante elas, a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação. Parágrafo único. Independentemente de convocação, as autoridades referidas no presente artigo, se o desejarem, poderão prestar esclarecimentos à Câmara de Vereadores ou à Comissão Representativa, solicitando que lhes seja designado dia e hora para audiência requerida. Art. 219.A convocação é requerida, por escrito, por Vereador ou comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. § 1º O requerimento deve indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas; § 2º Aprovada a convocação, o Presidente deve acordar com o Prefeito dia e hora para o comparecimento do convocado, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação, advertindo, ainda, que o não comparecimento poderá acarretar ocorrência de crime de responsabilidade. Art. 220.O Prefeito, a convite ou espontaneamente, pode comparecer à Câmara Municipal para prestar esclarecimentos após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção.

Art. 221.Na sessão ou reunião a que comparecer, o Prefeito fará, sem que possa ser interrompido, uma exposição sobre as questões que lhe forem propostas. § 1º Concluída a exposição do Prefeito, os Vereadores que desejarem esclarecimentos, podem se manifestar, após inscrição junto à Mesa Diretora; § 2º A cada interpelação é reservado ao Prefeito o direito de prestar esclarecimentos complementares, se assim entender; § 3º Não é permitido aos Vereadores apartear o Prefeito, nem levantar questões estranhas ao assunto do convite; § 4º O Prefeito pode se fazer acompanhar por servidores para assessorá-lo nas informações, ficando sujeito, durante a reunião, às normas deste Regimento Interno; § 5º O Prefeito tem lugar à direita do Presidente, junto à Mesa Diretora.

CAPÍTULO II DAS INFORMAÇÕES

Art. 222.Requerimento de Informação é a proposição justificada solicitando esclarecimento ou dados relativos à Administração Municipal.

Art. 223.Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal. § 1º Solicitam-se informações por requerimento proposto por Vereador e aprovado pelo Plenário; § 2º Os Requerimentos de Informações devem ser encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de trinta dias contados da data do recebimento para prestá-las, importando a recusa, o não atendimento ou a prestação de informações falsas em crime de responsabilidade; § 3º Pode o Prefeito solicitar à Câmara Municipal prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário; § 4º Esgotado o prazo para a resposta, o Presidente reitera o pedido, acentuando esta circunstância, dando conhecimento ao Plenário e remetendo a documentação à Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar para que proceda nos termos da lei.

TÍTULO VIII

DA POLÍCIA INTERNA CAPÍTULO I DO PÚBLICO

Art. 224.O policiamento do recinto da Câmara Municipal compete privativamente à Presidência e deve ser feito normalmente por seus servidores, podendo, no entanto, a autoridade requisitar integrantes de corporações civis ou militares para manter a ordem interna. Art. 225.Qualquer pessoa pode assistir às sessões da Câmara Municipal, no recinto que lhe é reservado, desde que:

I - Se apresente decentemente trajado; II - Não porte armas; III - Preserve e mantenha o silêncio durante os trabalhos; IV - Respeite os Vereadores e Servidores; V - Atenda às determinações da Mesa Diretora; VI - Não interpele os Vereadores. § 1º A Mesa Diretora poderá determinar a retirada do recinto daquele que não observar os deveres anteriormente arrolados, sem prejuízo de outras medidas; § 2º O Presidente pode determinar a retirada de todo público presente, se a medida for julgada necessária; § 3º Aos presentes é facultado o uso da palavra quando o Presidente julgar necessário esclarecer devidamente algum assunto em discussão, com a aprovação do Plenário, ou quando devidamente inscritos para o espaço dedicado à Tribuna Livre. Art. 226.Tribuna Livre é o espaço destinado àquele que desejar fazer alguma manifestação ou comunicação aos Vereadores, ou para os convidados e convocados prestarem esclarecimentos perante a Câmara Municipal. § 1º O espaço destinado à Tribuna Livre ocorrerá em uma sessão mensal, pelo prazo máximo de 40 minutos, que serão divididos pelos ocupantes em caso de pluralidade; § 2º Caberá à Mesa Diretora deliberar acerca da ocupação da Tribuna Livre. Art. 227.Os interessados em utilizar a Tribuna Livre devem fazer a inscrição prévia perante Secretaria Câmara Municipal, manifestando o assunto sobre o qual versará a explanação. Parágrafo único. O espaço da Tribuna Livre é de quarenta minutos, divididos entre o orador e questionamentos pelos Vereadores.

Art. 228.O Presidente pode cassar a palavra do ocupante da Tribuna Livre, quando: I - For contrária aos princípios constitucionais; II - For contrária aos interesses do Município; III - O assunto abordado não for aquele para o qual se inscreveu; IV - Desviar o assunto para manifestação político-partidária. Art. 229.Se, no recinto da Câmara Municipal, for cometida infração penal, poderá o Presidente prender em flagrante o autor e apresentá-lo à Autoridade Policial competente para os fins devidos; não havendo flagrante, poderá o Presidente dar conhecimento do fato à Autoridade Policial competente.

TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 230.Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, são recebidos e conduzidos ao local que lhes for destinado por uma Comissão de Vereadores especialmente designada pelo Presidente. § 1º A saudação oficial ao visitante é feita, em nome da Câmara Municipal, por Vereador que o Presidente designar para esse fim; § 2º Os visitantes oficiais podem fazer uso da palavra, querendo, pelo tempo definido pela Mesa Diretora. Art. 231.Os prazos previstos neste Regimento Interno não fluem nos períodos de recesso. § 1º Quando não se mencionarem expressamente "dias úteis", o prazo será contado em dias corridos; § 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.