DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Art. 21. Compete à Comissão Executiva Nacional a fixação do calendário para a eleição dos Diretórios Nacional, Regionais, Municipais e Zonais. § 1º As Convenções Nacional, Regionais, Municipais e Zonais reunir-se-ão em local a ser indicado pelas respectivas Comissões Executivas, para os fins previstos neste Estatuto e na Legislação pertinente, bem como, para tratar de assuntos relevantes, a critério da Comissão Executiva correspondente; § 2º As Convenções e os Diretórios serão convocados pelos Presidentes das respectivas Comissões Executivas ou pelos Presidentes das Comissões Provisórias, para os fins previstos neste Estatuto e na legislação pertinente, bem como, para tratar de assuntos relevantes, a critério da Comissão Executiva correspondente; § 3º As Convenções para a eleição de Diretórios Municipais e Regionais terão que ser autorizadas previamente pela Comissão Executiva Nacional, sendo nula a Convenção realizada sem a autorização de que trata este inciso. CAPÍTULO VII - DA CONVENÇÃO NACIONAL, REGIONAL E MUNICIPAL - Art. 22. Compete à Convenção Nacional: I- aprovar o Programa e o Estatuto do Partido; II- estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas pelo Partido; III- julgar os recursos interpostos das decisões do Diretório Nacional; IV- indicar os candidatos do Partido à Presidência e à Vice-Presidência da República; V- deliberar, sobre os assuntos político-partidários; VI- aprovar as Coligações e alianças partidárias nacionais; VII- eleger o Diretório Nacional e respectivos Suplentes. Art. 23. Compete à Convenção Regional: I- escolher candidatos do Partido aos cargos de Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, de Senadores e Suplentes, de Deputados Federais, de Deputados Estaduais e Distritais; II- julgar os recursos interpostos às decisões do Diretório Regional; III- aprovar as Coligações e alianças partidárias regionais, nos termos deste Estatuto; IV- eleger o Diretório Regional e respectivos Suplentes. Art. 24. Compete às Convenções Municipais e Zonais: I- decidir as questões político-partidárias Municipais e Zonais; II- aprovar as Coligações e alianças Partidárias Municipais, nos termos deste Estatuto; III- escolher os candidatos aos cargos eletivos Municipais; IV- eleger o Diretório Municipal e respectivo Suplentes. CAPÍTULO VIII - DOS DIRETÓRIOS E DAS COMISSÕES EXECUTIVAS - Art. 25. Os Diretórios e Comissões Executivas terão mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição. § 1º Excepcionalmente o Presidente da Comissão Executiva Nacional poderá prorrogar o mandato de Órgão Diretivo Regional ou Municipal pelo prazo previsto no caput deste Artigo. § 3º Em caso de prorrogação de mandato, o Presidente da Comissão Executiva Nacional deverá fundamentar a decisão, que deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros da Comissão Executiva Nacional. § 4º A prorrogação de mandato de Órgão Diretivo Regional ou Municipal só poderá ocorrer uma vez. Art. 26. O Diretório Nacional terá 19 (dezenove) membros titulares e 4 (quatro) suplentes, incluindo o Líder na Câmara Federal e o Líder no Senado, e a ele compete: I- julgar os recursos que lhe forem interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Nacional e dos demais Órgãos partidários, Regionais e Municipais; II- conhecer, na forma deste Estatuto, os casos de indisciplina Partidária e aplicar as medidas disciplinares cabíveis aos filiados e Órgãos partidários; III- alterar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o nome, o Programa e o Estatuto Partidário; IV- aprovar, nos termos da legislação de regência, incorporação ou fusão do BRILHA BRASIL com outros partidos políticos. Art. 27. A Comissão Executiva Nacional será constituída de Presidente, I Vice-Presidente, II Vice- Presidente, III Vice-Presidente, Secretário-Geral, I Secretário-Adjunto, II Secretário-Adjunto, Tesoureiro-Geral e Tesoureiro-Adjunto. § 1º O Presidente da Comissão Executiva Nacional presidirá o Diretório Nacional. § 2º Em caso de vacância na Comissão Executiva Nacional ou no Diretório Nacional, caberá seu Presidente indicar, em decisão aprovada pela maioria de seus membros, os respectivos substitutos. Art. 28. Compete à Comissão Executiva Nacional: I- convocar a Convenção Nacional; II- convocar o Diretório Nacional; III- administrar o Partido; IV- promover o registro dos Candidatos do Partido a Presidente e Vice-Presidente da República; V- providenciar o registro do Diretório Nacional junto com sua Comissão Executiva Nacional, assim como dos Diretórios Regionais junto com suas Comissões Executivas Regionais nos respectivos Tribunais da Justiça Eleitoral; VI- aplicar, nos termos deste Estatuto, as sanções disciplinares; VII- encaminhar até o dia 30 de Abril à Justiça Eleitoral, a prestação de contas do exercício financeiro do ano anterior, discriminando os valores oriundos do Fundo Partidário e manter a escrituração da receita e despesa do Partido em livros de contabilidade abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Comissão Executiva ou da Comissão Provisória respectiva; VIII- promover a substituição do candidato que venha a ser considerado inelegível, que renunciar ou falecer após o término do prazo de registro, ou ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado; IX- designar o seu respectivo Conselho Fiscal; X- determinar as diretrizes e linha política a ser seguida por todos filiados, parlamentares e Órgãos partidários; XI- dirigir e supervisionar as atividades do Partido em âmbito nacional; XII- administrar o patrimônio partidário, com competência para adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens, nos termos da legislação de regência. Art. 29. O Diretório Regional terá 15 (quinze) membros titulares e 04 (quatro) suplentes, incluindo o líder na Assembleia Legislativa ou Distrital, e a eles competem: I- julgar os recursos que lhe forem interpostos das decisões da Comissão Executiva Regional; II- aplicar medidas disciplinares a Órgãos partidários e a filiados ao Partido, na forma da Lei e deste Estatuto; III- designar 1 (um) delegado à Convenção Nacional. Art. 30. A Comissão Executiva Regional será constituída de Presidente, I Vice-Presidente, II Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Adjunto, Tesoureiro-Geral e Tesoureiro-Adjunto e a ela compete: I- dirigir as atividades do Partido no respectivo Estado; II- convocar a Convenção e o Diretório Regional; III- promover junto aos seus respectivos Tribunais Regionais Eleitorais o registro dos candidatos do Partido a Governador e Vice-governador de Estado, a Senador e Suplentes, a Deputado Federal e a Deputado Estadual; IV- intervir em Diretórios Municipais visando resguardar a unidade partidária e reorganizar suas finanças; V- propor ao Diretório Regional a dissolução de Diretório Municipal ou de sua Comissão Executiva, por violação de normas estatutárias e por não cumprimento da orientação político-partidária fixada em Convenção Nacional ou em Convenção Regional; VI- encaminhar até o dia 30 de Abril à Justiça Eleitoral, a prestação de contas do exercício financeiro do ano anterior, discriminando os valores oriundos do Fundo Partidário e manter a escrituração da receita e despesa do Partido em livros de contabilidade abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Comissão Executiva ou da Comissão Provisória respectiva; VII - providenciar o registro dos Diretórios Municipais e Zonais na Justiça Eleitoral; VIII- promover a substituição do candidato que venha a ser considerado inelegível, que renunciar ou falecer após o término do prazo de registro, ou ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado; IX- designar o seu respectivo Conselho Fiscal; X- dirigir as atividades do Partido no Estado, estabelecendo as diretrizes da política partidária Regional, respeitadas as que forem estabelecidas pelo Diretório Nacional. Art. 31. O Diretório Municipal ou Zonal terá 11 (onze) membros titulares e 4 (quatro) suplentes, incluindo o líder na Câmara Municipal, e a ele compete: I- cumprir as deliberações da Convenção Municipal; II- julgar os recursos que lhe forem interpostos dos atos da Comissão Executiva Municipal; III- ajuizar representação perante a Justiça Eleitoral; IV- designar 1 (um) delegado à Convenção Regional. Art. 32. A Comissão Executiva Municipal será constituída de Presidente; Vice-Presidente; Secretário-Geral, Secretário-Adjunto e Tesoureiro e a ela compete: I- convocar a Convenção e o Diretório Municipal; II- cumprir, fazer cumprir e executar as deliberações da Convenção Municipal; III- designar o seu respectivo Conselho Fiscal; IV- encaminhar até o dia 30 de Abril à Justiça Eleitoral, a prestação de contas do exercício financeiro do ano anterior, discriminando os valores oriundos do Fundo Partidário e manter a escrituração da receita e despesa do Partido em livros de contabilidade abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Comissão Executiva ou da Comissão Provisória respectiva; V- promover o registro dos candidatos a Prefeito, Vice- Prefeito e a Vereador; VI- promover a substituição do candidato que venha a ser considerado inelegível, que renunciar ou falecer após o fim do prazo do registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado. CAPÍTULO IX - DAS COMI S S Õ ES PROVISÓRIAS - Art. 33. O mandato das Comissões Provisórias Regionais e Municipais será de 6 (seis) meses, sendo permitida uma prorrogação, podendo ser alteradas ou destituídas a qualquer tempo. § 1º As Comissões Provisórias Regionais serão constituídas de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro-Geral; § 2º As Comissões Provisórias Municipais serão constituídas de Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro; § 3º Para todos os efeitos, os deveres, obrigações e as competências das Comissões Provisórias equivalem-se às das Comissões Executivas, respeitadas as exceções previstas neste Estatuto. CAPÍTULO X - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS COMISSÕES EXECUTIVAS - Art. 34. Compete aos Presidentes dos respectivos Órgãos partidários: I- representar o Partido em juízo e fora dele, no âmbito de sua jurisdição; II- conduzir as atividades político-partidárias na respectiva circunscrição; III- convocar e presidir as reuniões e as sessões das Convenções, dos Diretórios, das Comissões Executivas e das Comissões Provisórias; IV- autorizar as despesas e assinar cheques do partido conjuntamente com o Tesoureiro; V- convocar o suplente em caso de vacância, impedimento ou ausência dos membros efetivos. § 1º O Presidente da Comissão Executiva preside o respectivo Diretório e, nos processos de votação, tem a prerrogativa do voto ou veto de qualidade. § 2º As Atas das reuniões dos Órgãos partidários serão transcritas em Livro próprio para este fim, que podem ser digitalizadas e devidamente arquivadas. Art. 35. Compete monocraticamente ao Presidente da Comissão Executiva Nacional ou da Comissão Provisória Nacional: I- designar ou substituir as Comissões Provisórias Regionais ou ainda alterar suas respectivas composições; II- autorizar as Coligações Majoritárias para os Governos Estaduais, Prefeituras das Capitais e Prefeituras dos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores; III- aprovar a filiação de Deputados Federais, Senadores, Governadores, Vice-Governadores, Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Prefeitos das Capitais e dos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores. Art. 36. Compete exclusivamente ao Presidente da Comissão Executiva Regional ou da Comissão Provisória Regional: I- designar ou substituir as Comissões Provisórias Municipais ou ainda alterar suas respectivas composições; II- autorizar as Coligações Majoritárias nos Municípios com menos de 200.000 (duzentos mil) eleitores; III- aprovar, no âmbito de sua jurisdição, a filiação de Deputados Estaduais, Secretários de Estado e de Prefeitos dos Municípios com menos de 200.000 (duzentos mil) eleitores e com mais de 50.000 (cinquenta mil) eleitores, exceto quando a filiação for processada junto à Comissão Executiva Nacional ou junto ao Diretório Nacional. Art. 37. Compete exclusivamente ao Presidente da Comissão Executiva Municipal ou da Comissão Provisória Municipal aprovar, no âmbito de sua jurisdição, a filiação de Prefeitos dos Municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores, a de Vice-Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais, exceto quando a filiação for processada junto à Comissão Executiva Regional ou junto ao Diretório Regional. Art. 38. O descumprimento do que dispõem os incisos dos artigos 34, 35 e 36 acarretará sanções disciplinares, inclusive na anulação da Convenção e na dissolução do respectivo Órgão Partidário infrator. Art. 39. Compete aos Vice-Presidentes, na sua ordem, substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, exercendo todos os poderes a ele conferidos por esse Estatuto. Art. 40. Compete ao Secretário-Geral: I- substituir, em sua ordem, o respectivo Presidente na ausência dos Vice-Presidentes; II- admitir e dispensar pessoal administrativo; III- organizar as Convenções Partidárias; IV- outras atribuições pertinentes ao cargo. Art. 41. Compete ao Secretário-Adjunto, na sua ordem, assessorar ou substituir o Secretário-Geral nas suas atividades, ausências ou impedimentos. Art. 42. Compete ao Tesoureiro: I- manter sob sua guarda e responsabilidade, o dinheiro, os valores e os bens do Partido; II- efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos; III- assinar conjuntamente com o Presidente, cheques, títulos ou documentos que impliquem responsabilidade financeira ou contábil do Partido; IV- controlar diariamente a movimentação bancária das contas partidárias; V- manter a contabilidade rigorosamente em dia, observadas as exigências legais; VI- organizar o balanço financeiro do exercício findo que, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo respectivo Diretório deverá ser encaminhado à Justiça Eleitoral; VII- elaborar a prestação de contas da movimentação financeira das Campanhas, para os fins previstos em Lei. Art. 43. Compete ao Tesoureiro-Adjunto: I- assessorar ou substituir o Tesoureiro- Geral nas suas atividades, ausências ou impedimentos; II- na ausência do Presidente, assinar conjuntamente com o Tesoureiro-Geral cheques, títulos ou documentos que impliquem responsabilidade financeira do Partido. CAPÍTULO XI - DOS ÓRGÃOS DE APOIO - Art. 44. O "BB Jovem", Órgão de Apoio partidário, será designado pela Comissão Executiva da sua circunscrição e constituído por um Coordenador e Subcoordenador, jovens com até 29 (vinte e nove) anos, nos termos da legislação de regência. Art. 45. "BB Mulher", Órgão de Apoio partidário, será designado pela Comissão Executiva da sua circunscrição e constituído por uma Coordenadora e Subcoordenadora, sendo do gênero feminino. Art. 46. Os Órgãos de Apoio têm como objetivo, no âmbito de sua circunscrição: I- coordenar políticas integradas com demais movimentos sociais; II- desenvolver programas e ações de proteção da juventude e das mulheres; III- promover a capacitação político-partidária e formação de militância; IV- incentivar a participação político-partidária da juventude e das mulheres, estimulando a formação de novas lideranças. CAPÍTULO XII -DO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR - Art. 47. O Partido funcionará no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras Municipais de Vereadores através de suas bancadas. § 1º O líder da bancada será eleito mediante voto aberto e decidido pela maioria simples; § 2º Por iniciativa própria, sempre que julgar necessário, ou mediante proposta do líder da bancada ou de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros, poderá o Diretório fechar questão sobre determinada proposição em exame no Legislativo respectivo, mediante manifestação da maioria, sujeitando-se às sanções previstas neste Estatuto o parlamentar que descumprir a diretriz assim estabelecida. § 3º A Comissão Executiva informará à mesa da casa legislativa sobre a deliberação de fechamento de questão adotada nos termos do parágrafo anterior. CAPÍTULO XIII - DO PATRIMÔNIO, DAS FINANÇAS, DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO PARTIDO - Art. 48. O patrimônio do Partido será constituído por: I- contribuição voluntária dos filiados; II- campanhas financeiras realizadas pelo Partido; III- recursos do Fundo Partidário; IV- doações de pessoa física, nas condições e limites estabelecidos na Lei; V- bens móveis e imóveis de sua propriedade; VI- rendas de seu patrimônio. Art. 49. Os recursos do Diretório Nacional procederão de: I- fundo Partidário; II- contribuições voluntárias de filiados ou não ao Partido que não exerçam cargos de chefia ou direção na Administração Pública Direta ou Indireta, respeitados os limites previstos pela legislação em vigor; III- doações; IV- taxas; V- contribuição dos Diretórios Regionais e das Comissões Provisórias Regionais, conforme Resolução do Presidente Nacional do Partido regulando a matéria. Art. 50. Os recursos dos Diretórios Regionais procederão de: I- contribuições voluntárias de filiados ou não ao Partido que não exerçam cargos de chefia ou direção na Administração Pública Direta ou Indireta, respeitados os limites previstos pela legislação em vigor; II- contribuição mensal dos Diretórios Municipais, conforme Resolução do Presidente Nacional do Partido regulando a matéria. Art. 51. Os recursos dos Diretórios Municipais procederão de contribuições voluntárias de filiados ou não ao Partido que não exerçam cargos de chefia ou direção na Administração Pública Direta ou Indireta, respeitados os limites previstos pela legislação em vigor. Art. 52. É vedado ao Partido receber, direta ou indiretamente, contribuição financeira ou auxílio de qualquer natureza de governos ou instituições estrangeiras, de órgãos públicos ou autárquicos, ressalvada a originária do Fundo Partidário. Art. 53. O Partido poderá receber doação de pessoa física na forma e nos limites estabelecidos por lei. I- os recebimentos e quitações de qualquer natureza resultante da venda de patrimônio do Partido, inclusive Bônus Eleitorais, Ações ou Títulos de qualquer espécie, pertencentes ao Partido, deverão sempre, ser firmados pelo Presidente e pelo Primeiro ou Segundo Tesoureiro das Comissões Executivas; II- os recursos financeiros recebidos pelo Partido serão depositados obrigatoriamente em conta bancária, ficando os dirigentes partidários encarregados de sua movimentação, responsáveis pelas irregularidades ou prejuízos eventuais. Art. 54. Instalado o processo