Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/12/2023 · pág. 236

DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023121500236 236 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 eleitoral, as Comissões Executivas Nacional, Regionais e Municipais ou Comissões Provisórias, conforme o caso, constituirão comitês responsáveis pelo recebimento e pela aplicação de recursos da campanha de todos os candidatos a cargos eletivos de sua jurisdição, inclusive aqueles provenientes do Fundo Partidário. I- Realizada a Convenção para a escolha de candidatos a cargos eletivos, as respectivas Comissões Executivas fixarão as quantias máximas a despender na propaganda partidária e na dos candidatos, organizando o orçamento da campanha; II- A escrituração contábil será feita em fichas e livros próprios, e os recursos recebidos serão depositados no Banco do Brasil, Caixas Econômicas ou Bancos Estaduais; III- O dirigente partidário encarregado da movimentação do Fundo de Recurso Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC será responsável pelas irregularidades que vier a praticar; IV- Para custeio das campanhas eleitorais, o Partido poderá receber doações, facultado ao doador indicar, no Partido, o candidato ou candidatos que deseja apoiar com os recursos doados; V- Encerrada a campanha eleitoral, os comitês financeiros e os candidatos prestarão contas à Justiça Eleitoral, na forma da lei, discriminando a origem dos recursos arrecadados e, no caso de doações, as quantias doadas e os candidatos diretamente favorecidos com as doações, e o recolhimento imediato à tesouraria do Partido de eventuais saldos financeiros. CAPÍTULO XIV - DAS COLIGAÇÕES E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS PARTIDÁRIOS - Art. 55. O Partido poderá coligar-se a um ou mais partidos, observadas as disposições estatutárias, doutrinárias e a legislação de regência. § 1º Consoante aos preceitos estabelecidos nos artigos 35, inciso II e 36, inciso II, deste Estatuto, as Comissões Executivas ou Comissões Provisórias devem solicitar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da realização da Convenção em sua circunscrição, autorização do Presidente competente para a efetivação de Coligações. a) No caso de Coligações Majoritárias destinadas aos Governos Estaduais, Prefeituras das Capitais e Prefeituras dos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, a autorização deverá ser requerida ao Presidente da Comissão Executiva Nacional ou da Comissão Provisória Nacional; b) Nos Municípios com menos de 200.000 eleitores, a autorização caberá ao Presidente da Comissão Executiva Regional ou da Comissão Provisória Regional; c) A solicitação deve ser formal e acompanhada das informações detalhadas sobre a composição dos pré-candidatos, nos termos deste Estatuto. § 2º Uma vez autorizada, a proposta de Coligação será submetida à respectiva Convenção que aprovará por maioria simples de seus membros presentes. § 3º A Convenção Municipal, Regional ou Nacional, poderá delegar às respectivas Comissões Executivas ou Comissões Provisórias poderes para aprovar as Coligações Partidárias com outros partidos políticos, respeitando o que dispõe este Estatuto. Art. 56. Os recursos do Fundo Partidário serão administrados pela Executiva Nacional e aplicados respeitando-se os seguintes critérios: I- 20% (vinte por cento) do total recebido serão destinados à Fundação ou Instituto de pesquisa e educação política; II- 70% (setenta por cento) para o Diretório e Comissão Executiva Nacional destinados ao custeio da manutenção das Sedes, serviços do Partido e Propaganda Política; III- 5% (cinco por cento) na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; IV- 5% (cinco por cento) na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política dos jovens; § 1º A Comissão Executiva Nacional repassará aos Diretórios Regionais até 5% (cinco por cento) dos recursos de que trata o inciso II deste artigo. § 2º A Comissão Executiva Nacional repassará aos Diretórios Municipais até 3% (três por cento) dos recursos de que se trata o inciso II deste artigo. § 3º O BRILHA BRASIL, a critério exclusivo de sua Comissão Executiva Nacional, poderá distribuir diretamente a seus filiados, candidatos a cargos eletivos, recursos em conformidade com a legislação em vigor. § 4º Os Presidentes, Secretários, Tesoureiros e Presidente de Conselho, em todas as esferas do BRILHA BRASIL, que tenham dedicação exclusiva ao Partido e que não exerçam outra atividade, poderão receber uma remuneração mensal, cujo valor será conforme Resolução do Presidente Nacional do Partido regulando a matéria. § 5º Na prestação de contas dos Órgãos de Direção Partidária, de qualquer nível, devem ser discriminadas as receitas e as despesas partidárias, nos termos da legislação de regência, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre a aplicação dos recursos do Fundo Partidário que trata este artigo, seus incisos e parágrafos. CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 57. A Convenção Nacional pode ser realizada na Capital da União ou em outro Município da Federação, convocada nos termos deste Estatuto. Art. 58. O expediente do Partido BRILHA BRASIL será definido pela Direção de cada Órgão Partidário, observando-se a legislação de regência. Art. 59. Os filiados ao BRILHA BRASIL, ao participarem de Órgãos partidários, eleições e atividades políticas em geral, obrigam-se a respeitar e cumprir as disposições legais e estatutárias, inclusive as decisões emanadas de suas instâncias, sob pena das sanções previstas neste Estatuto. Parágrafo único. Para concorrer a qualquer cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao BRILHA BRASIL até 6 (seis) meses antes da data da respectiva eleição. Art. 60. O BRILHA BRASIL, através da sua Executiva Nacional, zelará pela unidade partidária, podendo adotar medidas disciplinares e recursos jurídicos cabíveis para coibir atitudes que atentem contra sua integridade e estabilidade. Art. 61. As decisões do Presidente Nacional e da Convenção Nacional, nos termos deste Estatuto, são terminativas e não cabem recursos. Art. 62. É vedada a contabilização, pelo BRILHA BRASIL, de qualquer dispêndio ou recebimento referente à Fundação ou Instituto de Pesquisa. Art. 63. No exercício financeiro em que a Fundação ou Instituto de Pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, nos termos do Artigo 44o da Lei 9.096/95. Art. 64. Em caso de dissolução do Partido, serão devolvidos ao Fundo Partidário todos os recursos dele provenientes e revertidos à União os bens e ativos com eles adquiridos, observada a legislação de regência e o seguinte: I- a dissolução do Diretório Nacional ocorrerá pelo voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Convenção Nacional; II- os fundadores do BRILHA BRASIL, em assembleia com a presença mínima de 10% (dez por cento) de seus membros, elegerão, em caso de dissolução, por qualquer motivo, do Diretório Nacional, uma Comissão Provisória Nacional; III- a assembleia referida no inciso II deste artigo será convocada por no mínimo 5 (cinco) dos fundadores do Partido; IV- a Comissão Provisória Nacional de que trata o inciso II deste artigo, uma vez eleita e empossada, se incumbirá de realizar a Convenção Nacional, exercendo neste período as funções de Diretório e Comissão Executiva. Art. 65. As alterações que ocorrerem no presente Estatuto e Programa, bem como a fusão, incorporação ou extinção do BRILHA BRASIL, serão adotadas imediatamente pelos Órgãos partidários e devem ser comunicadas, nos termos da legislação de regência, ao Tribunal Superior Eleitoral para as devidas anotações. Art. 66. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional, que poderá emitir Resoluções com força administrativa e estatutária para tal fim, que entrarão em vigor a partir de sua publicação, a ser realizada por meio de jornal de circulação nacional ou edital afixado na sede da Comissão Executiva Nacional. Parágrafo único. O Presidente da Comissão Executiva Nacional poderá decidir ad referendum de reunião da Convenção Nacional em situações de urgência ou relevância. CAPÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - Art. 67. A Comissão Provisória Nacional, aprovada em Assembleia Geral de fundação do Partido, é constituída por Presidente, Vice- Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Adjunto e Tesoureiro-Geral e, nos termos da legislação de regência, compete: I- promover os atos constitutivos e adquirir a personalidade jurídica do Partido; II- obter o apoiamento mínimo de eleitores; III- realizar os atos necessários para a constituição definitiva de seus Órgãos e designação dos respectivos dirigentes, conforme este Estatuto; IV- promover o registro do Estatuto do Partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral; V- adotar as demais providências destinadas à consolidação definitiva do Partido. Art. 68. Até a obtenção do registro do Partido perante o Tribunal Superior Eleitoral, caberá à Comissão Provisória Nacional realizar qualquer diligência, retificação ou modificação que porventura seja necessária, notadamente para atender às exigências da legislação de regência. Parágrafo único. O Presidente da Comissão Provisória Nacional poderá promover a substituição e nomeação, a qualquer tempo, de membros partidários nos casos de vacância, desistência e inassiduidade. Art. 69. Uma vez obtido o Registro perante o Superior Tribunal Eleitoral, o Diretório Nacional poderá convocar a primeira Convenção Nacional do BRILHA BRASIL. Art. 70. O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília, Capital Federal. Brasília-DF, 11 de dezembro de 2023. ANDRÉ MARCOS MOREIRA Presidente da Comissão Provisória Nacional MANUCHAR LOGÍSTICA BRASIL LTDA CNPJ 22.079.011/0003-03 - NIRE 42.901.141.539 ATO Nº1 DE AGOSTO DE 2023 O Procurador Marcos Alexandre Pinto Varelas torna público o Edital em Anexo. MARCOS ALEXANDRE PINTO VARELAS EDITAL DE MEMORIAL DESCRITIVO DE ARMAZÉM GERAL CNPJ 22.079.011/0003-03 - NIRE 42.901.141.539, com sede na Rua Lauro Müller, 116, sala 4305, Botafogo, Rio de Janeiro-RJ, CEP 22290-160, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 22.079.011/0001-41 e registrada na JUCERJA sob NIRE 33.209.931.652. Declarações do Artigo 1º Decreto Lei 1.102/1903 - MEMORIAL DESCRITIVO DE ARMAZÉM GERAL - Referente ao estabelecimento localizado na Rodovia BR-101, KM 277, lado direito, Bairro Alto Arroio, Imbituba-SC, CEP 88780-000, inscrita no CNPJ/MF 22.079.011/0003-03 e registrada na JUCESC sob nº 42.901.141.539. CAPITAL SOCIAL: R$ 315.656,00 (trezentos e quinze mil seiscentos e cinquenta e seis reais). CAPACIDADE: A área para estocagem e movimentação de produtos é de 4.500 m²; em galpão coberto, a área administrativa é de 528,54 m², a capacidade de armazenagem é de 10.800,00 toneladas. COMODIDADE: A unidade armazenadora apresenta condições satisfatórias no que se refere à estabilidade estrutural e funcional, com condições de uso imediato, segundo o laudo técnico aprovado pelo profissional competente. SEGURANÇA: De acordo com as normas técnicas do armazém, consoante a quantidade e a natureza das mercadorias, bem como com os serviços propostos no regulamento interno e aprovados pelo profissional no laudo técnico de vistoria. NATUREZA E DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS: O Armazém Geral se destina à guarda de mercadorias gerais e secas, nacionais e/ou já nacionalizadas, inclusive medicamentos e mercadorias perigosas, inflamáveis ou que necessitem de precaução especial, ficando a sociedade responsável pela obtenção das licenças necessárias, excluem- se as mercadorias de natureza agropecuária. EQUIPAMENTOS: O Armazém está equipado com 2 Empilhadeiras modelo C30L para 3.000Kg, Fabricante - Clark. SERVIÇOS: Armazenagem, movimentação de entrada e saída de mercadorias, paletização de mercadorias, embalagem e reembalagem de mercadorias, lonamento e deslonamento de veículos, conferência de mercadorias, emissão de conhecimento de depósito e warrants. REGULAMENTO INTERNO: 1.DAS MERCADORIAS - 1.1. O Armazém Geral se destina à guarda de mercadorias gerais e secas, nacionais e/ou já nacionalizadas, inclusive medicamentos e mercadorias perigosas, inflamáveis ou que necessitem de precaução especial, ficando a sociedade responsável pela obtenção das licenças necessárias, excluem- se as mercadorias de natureza agropecuária. 1.2. Os depósitos poderão ser recusados se a mercadoria não for tolerada pelo regulamento interno, se não houver espaço para a sua acomodação e/ou se, em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas. 2. OPERAÇÕES E SERVIÇOS 2.1. Procedimento: 2.1.1. No recebimento a empresa fará contar e pesar a mercadoria, registrando em documento específico a sua quantidade e peso, bem como os serviços a serem efetuados para seu perfeito armazenamento. 2.1.2. A empresa emitirá recibo de depósito, especificando os dados do depositante e da mercadoria depositada, bem como a quantidade e peso. 2.1.3. As saídas ou devoluções de mercadorias somente serão efetuadas quando for reconhecido o pedido de liberação pelo armazém. 2.1.4. Quando solicitado pelo depositante a empresa emitirá dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominamos conhecimento de depósito e warrant, em que constarão as designações, para sua validade, e identificações nos termos da legislação vigente, devendo, ambos, serem assinados por um fiel depositário do armazém e por sócio da empresa depositária, podendo este último ser representado por procurador. 2.2. Prazo: 2.2.1. O prazo de depósito será de 6 (seis) meses a contar da data da entrada da mercadoria no armazém, podendo ser prorrogado livremente por acordo entre as partes. 2.2.2. Vencido o prazo de depósito, a mercadoria reputar-se-á abandonada e o armazém geral dará aviso ao depositante, marcando o prazo de 8 (oito) dias improrrogáveis para a retirada da mercadoria contra a entrega do recibo ou dos títulos emitidos. 2.2.3. Findo este prazo, que correrá do dia em que o aviso for registrado no correio, o armazém geral mandará vender a mercadoria por corretor ou leiloeiro, em leilão público, anunciado com antecedência de três dias pelo menos, observando-se as disposições do art. 28, §§ 3º, 4º, 6º e 7º do decreto lei 1.102 de 1.903. 2.3. Seguro: 2.3.1. O Armazém fará em seu nome seguro das mercadorias depositadas, e em caso de sinistro será indenizado pelo valor declarado na apólice, tendo que ressarcir o depositante conforme preço de mercado na data de sinistro. 2.4. Restrições Legais: 2.4.1. O Armazém não pode estabelecer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço. 2.4.2. O Armazém não pode emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitir. 2.5. Horário de funcionamento. 2.5.1. As mercadorias deverão ser manuseadas em dias úteis no horário comercial das 8h00m às 17h00m. 2.6. Responsabilidade: 2.6.1. O Armazém é responsável pela mercadoria depositada, obrigando-se ao ressarcimento indenizatório caso ocorram danos inerentes à má conservação, manipulação e sinistro ocorrido durante a vigência do contrato de armazenagem. 2.6.2. O direito de indenização prescreve em 3 (três) meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue. 2.7. Inadimplência: 2.7.1. O Armazém tem o direito de retenção para garantia do pagamento das armazenagens e despesas com a conservação e com as operações, benefícios e serviços prestados às mercadorias, a pedido do dono; dos adiantamentos feitos com fretes e seguro, e das comissões e juros, quando as mercadorias lhes tenham sido remetidas em consignação. 2.7.2. O Inadimplemento do pagamento da armazenagem ou serviços acarretará o vencimento antecipado do prazo de depósito e se adotarão os procedimentos previstos nos itens 2.2.2. e 2.2.3. 3. DISPOSIÇÕES GERAIS: 3.1. Os seguros e emissões, circulação e extinção dos títulos emitidos pela empresa, bem como os casos omissos neste regulamento, serão regidos pelas disposições do Decreto Federal 1.102 de 21/11/1903. TARIFA REMUNERATÓRIA. "SERVIÇO - DES C R I Ç ÃO - BASE DE CÁLCULO - TARIFA R$" ARMAZENAGEM - ARMAZENAGEM POR PERÍODO DE 30 DIAS OU FRAÇÃO - Tonelada: 54,60 - M²: 49,14. SEGURO - SEGURO CONTRA DANOS ÀS MERCADORIAS (PERÍODO DE 15 DIAS). "ad valorem":0,20%. MOVIMENTAÇÃO - MERCADORIA PALETIZADA. Tonelada: 35,15 - MERCADORIA NÃO PALETIZADA. m³: 75,92. Tonelada: 70,13. Paletização - Paletização de Mercadorias. M³: 13,50. Tonelada: 30,00. Outros Serviços - Embalagem Ou Reebalagem. Por Milheiro: 780,00. Lonamento e Deslonamento de Veículos. Por Milheiro: 115,00. Valores Extraordinários A Serem Cobrados Para Operações Realizadas Fora do Expediente de Funcionamento (08h00m às 17h00m de Segunda A Sexta Feira). Conferência - Conferência de Mercadorias. Hora: 23,20. Movimentação - Operação de Empilhadeira. Hora: 25,40. EQUIPE EDUCACIONAL GH LTDA. AVISO DE REGISTRO DE DIPLOMAS A Faculdade Integrada CETE mantida pela Equipe Educacional GH LTDA sob CNPJ 33.856.347/0001-90, para fins do disposto no art. 21 da Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, informa que foram registrados 14 (quatorze) diplomas no período de 22/06/2023 a 23/06/2023, nos seguintes livros de registro e sequências numéricas: Livro: FIC001 - REGISTROS nº 3551; 3553; 3555; 3557; 3558; 3559; 3560; 3561; 3562; 3563; 3564; 3565; 3566; 3567. A relação dos diplomas registrados poderá ser consultada em até quinze dias, no endereço https://validador.ficgaranhuns.com.br/. Garanhuns/PE, 14 de dezembro de 2023. HUMBERTO ROCHIMIN FERNANDES Diretor Acadêmico