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Diário Oficial da União · 15/12/2023 · pág. 198

DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500198 198 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 904, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece, para o mês de dezembro de 2023, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2023, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000775 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de novembro de 2023; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004078 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de novembro de 2023, mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000775 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de novembro de 2023; e IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,001000. Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de novembro de 2023, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,001000. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao. Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI RESOLUÇÃO CNPC/MPS Nº 59, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a retirada de patrocínio, o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, o Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade e a rescisão de convênio de adesão por iniciativa da entidade fechada de previdência complementar no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 17 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e inciso VI do art. 17, ambos do Regimento Interno, com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 49ª Reunião Ordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a retirada de patrocínio, o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, o Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade e a rescisão de convênio de adesão por iniciativa da entidade fechada de previdência complementar no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar. § 1º A retirada de patrocínio de que trata esta resolução não se aplica aos planos de benefícios de servidores públicos titulares de cargos efetivos patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituídos em observância ao disposto no § 14 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º Para a retirada de patrocínio de que trata o caput, o patrocinador de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, deve obter manifestação favorável expedida pelo respectivo órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle de suas atividades, no âmbito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por: I - data-base: aquela em que são posicionados os cálculos referenciais iniciais a serem utilizados na instrução do processo de licenciamento de retirada de patrocínio perante a Superintendência Nacional de Previdência Complementar, na forma da regulamentação específica; II - data de autorização: aquela em que for publicado, no Diário Oficial da União, o ato da Superintendência Nacional de Previdência Complementar que autorizar a retirada de patrocínio; III - data do cálculo: aquela correspondente ao último dia do mês em que ocorrer a data de autorização, momento em que os cálculos são posicionados visando mensurar os direitos e obrigações efetivos das partes, em face de retirada de patrocínio, substituindo os valores calculados na data-base, restando rescindido o convênio de adesão a partir dessa data; IV - data efetiva: aquela na qual a EFPC deve finalizar a transferência das reservas matemáticas individuais para o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, mediante o cumprimento das condições e compromissos previstos no termo de retirada de patrocínio, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data do cálculo; V - termo de retirada de patrocínio: instrumento formal pelo qual o patrocinador que se retira e a entidade pactuam todas as condições da retirada, observados os termos da legislação aplicável; VI - termo de rescisão por iniciativa da entidade: instrumento pelo qual a entidade fechada de previdência complementar formaliza as condições da rescisão, observados os termos da legislação aplicável; VII - Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária: plano de benefícios criado com o objetivo de receber a massa de participantes e assistidos oriunda de planos de benefícios objeto de retirada de patrocínio ou de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da entidade fechada de previdência complementar, estruturado na modalidade de contribuição definida; e VIII - Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade: fundo criado com a finalidade de proteger o risco de longevidade dos participantes e assistidos que optarem pela permanência no Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária. CAPÍTULO II DO INÍCIO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO Art. 3º Considera-se retirada de patrocínio a extinção, por iniciativa do patrocinador, da relação contratual existente entre o patrocinador, a entidade e o plano de benefícios, identificado pelo seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Plano de Benefício (CNPB) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), formalizada no termo de retirada de patrocínio e autorizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, relativamente a determinado plano de benefícios administrado pela entidade e aos respectivos participantes e assistidos. Art. 4º A retirada de patrocínio pode ser: I - total: quando houver a retirada de todos os patrocinadores do plano de benefícios após a data do cálculo; II - parcial: quando houver a previsão de permanência de pelo menos um dos patrocinadores no plano de benefícios após a data do cálculo; ou III - vazia: quando não houver no plano de benefícios participantes, assistidos e patrimônio relacionados ao patrocinador que se retira. Art. 5º A entidade somente pode dar início à retirada de patrocínio quando notificada formalmente pelo patrocinador, mediante a apresentação, ao seu representante legal, de: I - relação de planos de benefícios objeto da operação; II - exposição técnica de motivos para a operação; e III - declaração atestando: a) o cumprimento de todos os dispositivos do regulamento do plano de benefícios em procedimento de retirada de patrocínio, do convênio de adesão e do Estatuto da entidade, vigentes na data da notificação; b) o cumprimento de todas as obrigações previdenciárias assumidas em acordos decorrentes de reestruturação societária, programas de desestatização, acordos e convenções coletivas de trabalho; e c) a inexistência de impedimentos contratuais ou legais ao exercício da retirada de patrocínio. Parágrafo único. A entidade responsável pela administração de plano de benefícios em procedimento de retirada de patrocínio deve divulgar as informações completas referidas no caput aos participantes e assistidos vinculados ao plano, bem como aos demais patrocinadores do mesmo plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio, observados o prazo e a forma estabelecidos pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO ATUARIAL E DA RESERVA MATEMÁTICA INDIVIDUAL DE RETIRADA DE PATROCÍNIO Art. 6º A avaliação atuarial de retirada de patrocínio deve considerar as hipóteses atuariais e financeiras vigentes na data-base e na data do cálculo, conforme o caso. § 1º A avaliação atuarial de que trata o caput fica dispensada quando as reservas matemáticas vinculadas ao patrocinador retirante forem decorrentes apenas de benefícios que tenham seus valores permanentemente ajustados ao saldo de conta individual mantido em favor do participante ou assistido. § 2º Os valores apurados na avaliação atuarial, na data do cálculo, devem ser atualizados pelo índice de rentabilidade líquida do patrimônio do plano de benefícios, considerando a última cota disponível na data da efetiva transferência dos recursos para o plano de que trata o art. 10, a ser realizada na data efetiva. Art. 7º O valor da reserva matemática individual final corresponde ao montante a que cada participante ou assistido faz jus em face de retirada de patrocínio e deve ser composto: I - pela reserva matemática individualmente apurada, relativa aos benefícios programados na modalidade de benefício definido sob o regime de capitalização, observando-se: a) para os participantes assistidos, o valor presente dos benefícios, diminuído do valor presente das contribuições de assistido e do custeio administrativo, quando aplicáveis, e acrescido, quando houver, da reversão em pensão por morte; b) para os participantes elegíveis, o maior valor entre: 1. o valor de resgate; e 2. o valor obtido mediante a aplicação do disposto na alínea "a" do inciso I; e c) para os demais participantes, o maior valor entre: 1. o valor de resgate; e 2. o valor obtido mediante a aplicação do disposto na alínea "a" do inciso I, proporcional ao tempo de participação no plano, acrescido do valor do tempo de serviço passado, acumulado conforme as regras do regulamento; II - pela reserva matemática individualmente apurada, relativa aos benefícios não programados na modalidade de benefício definido sob o regime de capitalização, observando-se: a) para os participantes elegíveis ou assistidos, o valor presente dos benefícios, diminuído do valor presente das contribuições de assistido e do custeio administrativo, quando aplicáveis, e acrescido, quando houver, da reversão em pensão por morte; e b) para os demais participantes, a metodologia prevista na nota técnica atuarial do plano de benefícios; III - pela reserva matemática de benefícios concedidos ou de benefícios a conceder baseada em saldo de conta individual; IV - pela dedução da insuficiência patrimonial de responsabilidade do participante ou assistido, quando houver; V - pela dedução da parcela da Provisão Matemática a Constituir, de responsabilidade do participante ou assistido, quando houver; e VI - pelo acréscimo do valor presente da parcela de responsabilidade do patrocinador retirante nas contribuições normais futuras dos assistidos. § 1º A contribuição de assistido, mencionada nos incisos I e II do caput, refere- se à contribuição total devida na fase de percepção do benefício, incluindo aquela de responsabilidade do patrocinador retirante. § 2º A reserva matemática individual dos assistidos em renda vitalícia, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput, deve ser calculada considerando uma sobrevida de, pelo menos, sessenta meses, independentemente da tábua de mortalidade utilizada. § 3º A insuficiência patrimonial corresponde ao montante a ser atribuído aos participantes, aos assistidos e ao patrocinador retirante, equivalente ao resultado deficitário apurado por ocasião da avaliação atuarial de retirada de patrocínio, nos termos da legislação aplicável. § 4º O critério de individualização da insuficiência patrimonial entre os participantes e assistidos, relativamente ao montante que lhes couber, na forma referida no § 3º, deve considerar a reserva matemática individual de benefício definido apurada para a retirada de patrocínio, sem considerar o montante de sobrevida de que trata o § 2º. § 5º A entidade deve descontar da reserva matemática individual todos os eventuais débitos do participante e do assistido com o plano de benefícios, inclusive aqueles realizados no segmento de operações com participantes. § 6º A insuficiência patrimonial poderá ser equacionada de forma exclusiva ou majoritária pelo patrocinador que se retira, a critério deste, sem observância do previsto nos §§ 3º e 4º, desde que a medida seja favorável aos participantes e assistidos. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º ao patrocinador de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 2001. Art. 8º Apurado o resultado da avaliação atuarial de retirada de patrocínio, a entidade deve destinar: I - ao Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade de que trata o art. 11, os valores da reserva de contingência, da reserva especial e dos fundos previdenciais do plano objeto de retirada, referente à patrocinadora que se retira, quando existentes, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 16; e II - ao fundo administrativo do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária de que trata o art. 10, os valores do fundo administrativo do plano objeto de retirada, referentes à patrocinadora que se retira, na proporção das contribuições para custeio administrativo vertidas nos trinta e seis meses imediatamente anteriores, pelos participantes e assistidos, de um lado, e pelos patrocinadores, de outro.