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Diário Oficial da União · 15/12/2023 · pág. 199

DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500199 199 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Na hipótese de o Plano objeto de retirada não possuir contribuição para o custeio administrativo, a proporção de que trata o inciso II do caput levará em conta o montante das reservas matemáticas individuais dos participantes e assistidos a serem transferidas para o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, em relação às reservas totais do plano objeto da retirada, referentes à patrocinadora que se retira. § 2º A parcela dos recursos de que trata o inciso II do caput destinada aos patrocinadores, deve ser utilizada para cobrir, exclusivamente, as despesas necessárias: I - ao processo de licenciamento da retirada de patrocínio e à sua operacionalização; e II - à criação e implantação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, de que trata o caput do art. 10, ou de eventuais adaptações do plano previsto no § 1º do art. 10. § 3º Eventuais valores remanescentes, após a destinação de que trata o § 2º, devem ser destinados ao fundo administrativo do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária de que trata o art. 10. § 4º O termo de retirada deve estabelecer o critério de destinação dos valores do fundo para garantia das operações com participantes, quando existente. CAPÍTULO IV DO PLANO INSTITUÍDO DE PRESERVAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA Art. 9º Na data efetiva, os participantes e assistidos vinculados ao plano de benefício objeto de retirada de patrocínio, seja ela total ou parcial, passam a ser inscritos no Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária de que trata o art. 10, mediante transferência da sua reserva matemática individual final, sem prejuízo do disposto no art. 13. Art. 10 A entidade deve apresentar, juntamente com o requerimento de retirada de patrocínio, requerimento de criação do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, destinado a recepcionar os participantes e assistidos oriundos do plano objeto de retirada de patrocínio, cuja viabilidade técnica e operacional deve ser previamente avaliada pela entidade. § 1º Para a autorização da criação do plano de que trata o caput¸ a Superintendência Nacional de Previdência Complementar deve analisar e aferir a viabilidade técnica e operacional apresentada no estudo realizado pela entidade, com base em critérios que assegurem o equilíbrio técnico entre receitas e despesas administrativas do plano, definidos no ato normativo de que trata o art. 27, considerando, no mínimo, os seguintes aspectos relativos ao plano objeto de retirada: I - o número de participantes e assistidos; II - o volume total de recursos; e III - os valores que serão destinados ao fundo administrativo, nos termos do inciso II do art. 8º, diante dos custos estimados para manutenção do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária. § 2º Caso o plano de que trata o caput não possua viabilidade técnica e operacional para sua criação, ou deixe de tê-la a qualquer momento, a entidade deve oferecer outro plano de benefícios instituído, sob a sua administração ou de qualquer entidade fechada de previdência complementar, observada, quando for o caso, a necessidade de criação ou manutenção do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade de que trata o art. 11. § 3º No caso de a ausência de viabilidade de que trata o § 2º ser constatada antes da criação do novo plano, o requerimento de alteração de regulamento, para adaptação do plano de benefícios instituído já existente aos dispositivos do presente normativo, deverá ser protocolado juntamente com o requerimento de retirada de patrocínio, em substituição ao previsto no caput. § 4º No caso do § 2º, os recursos de que tratam os incisos I e II do art. 8º devem ser controlados e administrados de forma segregada dos demais participantes e assistidos do plano de benefícios, observadas as disposições da Resolução CNPC nº 41, de 9 de junho de 2021, no que couber. § 5º O plano de que trata o caput ou o plano previsto no § 2º está autorizado a oferecer, entre as formas de recebimento do benefício, a renda calculada atuarialmente, considerando a expectativa de sobrevida e o saldo de contas do assistido. § 6º Os custos de criação e implantação do plano de que trata o caput, ou de eventuais adaptações do plano previsto no § 2º, são de responsabilidade exclusiva do patrocinador retirante. § 7º À pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial instituidora do plano referido no caput não se aplicam os requisitos quanto à necessidade de comprovação de número de associados e de tempo de registro de pessoa jurídica, previstos nos art. 5º da Resolução CNPC nº 54, de 18 de março de 2022. § 8º Caso o plano não seja instituído por pessoa jurídica de que trata o § 7º, fica autorizado, excepcionalmente, que as entidades assumam a qualidade de instituidor, em relação aos participantes e assistidos oriundos da retirada. Art. 11. Nos casos em que o plano de benefícios objeto da retirada oferecer benefícios programados ou não programados na forma de renda vitalícia, o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, de que trata o art. 10, deve constituir o Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade para a cobertura de sobrevivência. § 1º A cobertura de sobrevivência pode prever benefício em valor inferior ao recebido antes da extinção do saldo de conta individual, desde que previsto no regulamento do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária. § 2º O fundo de que trata o caput terá caráter atuarial e mutualista, de responsabilidade exclusiva dos participantes e assistidos, a partir de sua constituição, devendo ser reavaliado anualmente. § 3º Adicionalmente ao montante previsto no inciso I do art. 8º, deve ser destinada ao Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade a diferença entre as reservas matemáticas apuradas nos termos dos incisos I e II do art. 7º e o montante do seu recálculo, considerando a tábua biométrica de mortalidade geral vigente no plano de benefícios, com aplicação da escala geracional AA. § 4º O Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade deve ter sua viabilidade atuarial apurada em, no máximo, noventa dias contados do final do prazo de que trata o § 1º do art. 13. § 5º Caso o Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade não tenha viabilidade atuarial ou deixe de tê-la a qualquer momento, os recursos de que trata o inciso I do art. 8º e o § 2º do caput devem ser creditados na conta individual dos participantes e assistidos que se mantiveram inscritos no Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária após o prazo de que trata o § 1º do art. 13. § 6º Caso o Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade apresente excesso de recursos em pelo menos três exercícios consecutivos, atuarialmente apurado, o montante excedente deve ser creditado na conta individual dos participantes e assistidos que se mantiveram inscritos no Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária após o prazo de que trata o § 1º do art. 13. § 7º A apuração dos valores a serem creditados, de que trata o §§ 4º e 5º, deve observar a proporção da reserva matemática individual sobre o montante das reservas matemáticas do plano de benefícios. § 8º Para fins do disposto no caput não se aplica a necessidade de contratação de instituição autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados, prevista no § 1º do art. 7º da Resolução CNPC nº 54, de 2022. § 9º A viabilidade atuarial de que tratam os §§ 4º e 5º deve ser apurada pelo responsável técnico pelo plano de benefícios. § 10 O patrocinador que se retira, a seu critério, pode aportar recursos adicionais ao previsto no § 3º, para garantir a viabilidade atuarial do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade. § 11. Não se aplica o disposto no § 10 ao patrocinador de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 2001. Art. 12. Nos casos em que o plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio oferecer somente benefícios estruturados em saldo de conta individual, os recursos previstos no inciso I do art. 8º devem ser destinados aos participantes e assistidos, observada a proporção da reserva matemática individual sobre o montante das reservas matemáticas do plano de benefícios. Art. 13. Aos participantes e assistidos inscritos no Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária, na forma do art. 10, serão asseguradas as seguintes opções: I - transferência da sua reserva matemática para outro plano de benefícios; II - aquisição de uma renda vitalícia em entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência, observadas as disposições legais aplicáveis; III - recebimento da sua reserva matemática individual final, em parcela única; ou IV - combinação das opções previstas nos incisos I a III, sendo que em relação ao inciso III, o valor do recebimento não pode superar vinte e cinco por cento da sua reserva matemática individual final. § 1º As opções de que trata o caput podem ser exercidas pelos participantes e assistidos em até cento e vinte dias contados da data efetiva, devendo a entidade efetivá- las em, no máximo, sessenta dias. § 2º O participante ou assistido que exercer uma das opções de que trata este artigo não terá acesso aos recursos do Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade, de que trata o art. 11. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à situação prevista no § 1º do art. 10. § 4º O participante ou assistido que não for localizado ou permanecer inerte em relação às opções de que trata o caput, deve permanecer inscrito no Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária. Art. 14 Após a efetivação das opções de que trata o art. 13, o instituidor pode requerer a transferência de gerenciamento do Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DO PATROCINADOR NA RETIRADA DE PATROCÍNIO Art. 15. Ressalvadas as condições estabelecidas no termo de retirada de patrocínio e as obrigações relativas ao período de patrocínio, a retirada de patrocínio determinará a cessação de toda e qualquer responsabilidade do patrocinador com a entidade e os participantes e assistidos. Parágrafo único. Ressalvadas as obrigações expressamente previstas nesta Resolução, não haverá qualquer vínculo ou responsabilidade do patrocinador retirante com o Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária. Art. 16. O termo de retirada deve estabelecer como responsabilidade do patrocinador que se retira do plano de benefícios: I - a diferença a menor entre o valor contabilizado dos ativos, na data do cálculo, e sua posterior realização; II - as despesas administrativas relativas ao processo de licenciamento de retirada de patrocínio e à sua operacionalização; III - a diferença de custos decorrente da reavaliação das reservas matemáticas individuais dos assistidos, não podendo ser inferior a sessenta meses, nos termos do § 2º do art. 7º; IV - a parcela do valor presente das contribuições normais futuras dos assistidos, de responsabilidade do patrocinador retirante, aludidas nos incisos I e II do art. 7º; V - a diferença entre as reservas matemáticas apuradas nos termos dos incisos I e II do art. 7º e o montante do seu recálculo considerando a tábua biométrica de mortalidade geral vigente no plano de benefícios, com aplicação da escala geracional AA; e VI - os custos de criação, implantação ou adaptação do plano previsto no art. 10. § 1º Para apuração do valor de aporte do patrocinador correspondente à diferença de que trata o inciso V, pode ser deduzida a parcela a ele destinada da reserva especial do plano em retirada, caso existente, observada a proporção contributiva das contribuições normais vertidas no período em que se deu a sua constituição, nos termos da legislação aplicável. § 2º Eventuais valores remanescentes da reserva especial após a apuração de que trata o § 1º devem ser destinados na forma no inciso I do art. 8º. Art. 17. O termo de retirada de patrocínio deve estabelecer a quitação, em até trinta dias antes da data efetiva, dos valores correspondentes às dívidas já contratadas e às demais responsabilidades do patrocinador retirante com o plano de benefícios, especialmente aqueles relativos ao eventual equacionamento de déficit apurado. CAPÍTULO VI DA CONCLUSÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO Art. 18. Após a data de autorização, cabe à entidade realizar os procedimentos necessários à conclusão da retirada de patrocínio. Art. 19. O tratamento conferido ao exigível contingencial e ao passivo contingente decorrente de medida administrativa e de ação judicial deve constar do termo de retirada, observada a legislação aplicável. Parágrafo único. O termo de retirada deve prever os direitos e obrigações dos participantes, dos assistidos e do patrocinador retirante sobre eventual diferença entre o valor de condenação em processo administrativo ou judicial após a data do cálculo e o valor registrado no exigível contingencial, especialmente quando a demanda tiver sido objeto de depósito judicial. Art. 20. Liquidadas todas as pendências, a entidade deve informar tal circunstância à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, para a adoção das providências de sua alçada. CAPÍTULO VII DA RESCISÃO DE CONVÊNIO DE ADESÃO POR INICIATIVA DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 21. Considera-se rescisão do convênio por iniciativa da entidade a extinção da relação contratual existente entre a entidade e o patrocinador ou instituidor, relativamente a determinado plano de benefícios administrado pela entidade e aos respectivos participantes e assistidos. Art. 22. Observado o disposto no art. 25 ou a aplicação do art. 42, ambos da Lei Complementar nº 109, de 2001, a entidade pode requerer à Previc a rescisão do convênio de adesão, em decorrência de: I - falência, liquidação ordinária ou extinção do patrocinador; ou II - descumprimento, por parte do patrocinador, das obrigações previstas no convênio de adesão em relação ao plano de benefícios. Parágrafo único. O requerimento de rescisão do convênio de adesão deve ser motivado e precedido de comunicação ao patrocinador, que tem o prazo de trinta dias para eventual manifestação. Art. 23. A rescisão do convênio de adesão deve ser autorizada pela Previc, devendo a entidade: I - observar, no que couber, os procedimentos da retirada de patrocínio por iniciativa do patrocinador, previstos nos Capítulos II, III, IV, e VI; e II - ser responsável pelas obrigações previstas no inciso II do art. 16, podendo utilizar a parcela do fundo administrativo destinada ao patrocinador, até o limite das despesas decorrentes do requerimento, sem prejuízo de ação regressiva contra o patrocinador, quando couber. Parágrafo único. Previamente à autorização de que trata o caput, a Previc deve avaliar se: I - a situação se encaixa nos incisos I e II do art. 22 ou se cabe a aplicação do previsto no art. 42 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e II - foram cumpridos os procedimentos de que tratam o inciso I do caput, que se mostrem pertinentes no caso concreto. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio deve ser mantido em funcionamento até a data do cálculo, com o cumprimento de todas as suas obrigações, incluindo-se: I - a concessão e o pagamento de benefícios e dos institutos da portabilidade, do benefício proporcional diferido, do autopatrocínio e do resgate; e II - o pagamento de contribuições pelos participantes, assistidos e patrocinador retirante, bem como o cumprimento de qualquer outro compromisso assumido com o plano de benefícios. § 1º Entre a data do cálculo e a data efetiva os compromissos com o plano de benefícios serão cumpridos da seguinte forma: