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Diário Oficial da União · 15/12/2023 · pág. 237

DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500237 237 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 38. O patrocinador é responsável por distribuir o(s) produto(s) da investigação clínica apenas às instituições informadas no formulário do DICD e autorizadas pelos Comitês de Ética em Pesquisa. Parágrafo único. O patrocinador é responsável pela destinação final dos produtos da investigação clínica que não foram utilizados no estudo. Art. 39. O patrocinador deve garantir a monitoria e a auditoria adequadas das investigações clínicas. Art. 40. O patrocinador deve informar imediatamente os envolvidos na investigação clínica, quando esta for finalizada prematuramente ou suspensa por qualquer motivo. Art. 41. O patrocinador pode transferir suas funções para uma ORPC. §1º A transferência de que trata o caput deste artigo não afasta a responsabilidade definitiva do patrocinador pela qualidade e integridade dos dados da investigação clínica. §2° Quaisquer funções relacionadas à investigação clínica que sejam transferidas a uma ORPC e assumidas por esta devem ser especificadas por escrito em documento assinado pelo patrocinador e ORPC. Seção II Das Responsabilidades Do Investigador Art. 42. O investigador deve conduzir a investigação clínica de acordo com o plano de investigação clínica acordado com o patrocinador, com as boas práticas clínicas e com as exigências regulatórias e éticas aplicáveis e vigentes. Art. 43. O investigador deve supervisionar pessoalmente a investigação clínica, podendo apenas delegar tarefas, mas não responsabilidades. Art. 44. O investigador deve permitir a realização de monitorias, auditorias e inspeções. Art. 45. O investigador deve assegurar a assistência médica adequada aos participantes da investigação clínica quanto a quaisquer eventos adversos relacionados à investigação clínica, incluindo achados laboratoriais clinicamente significativos, sem qualquer ônus para o participante. Art. 46. O investigador deve informar prontamente os participantes da investigação clínica quando esta for finalizada prematuramente ou suspensa por qualquer motivo, além de assegurar terapia apropriada e acompanhamento aos participantes. Art. 47. O investigador é responsável por utilizar os produtos da investigação clínica somente no âmbito desta investigação e armazenar conforme especificação do patrocinador e em consonância com as exigências regulatórias aplicáveis. Seção III Das Responsabilidades do Investigador-Patrocinador Art. 48. Nas investigações clínicas desenvolvida por um investigador-patrocinador, a instituição com a qual ele tenha vínculo será qualificada como patrocinador primário. § 1º O patrocinador primário pode delegar responsabilidades ao investigador que será responsável pela condução da investigação clínica na instituição, e, nesse caso, o investigador-patrocinador será o patrocinador secundário. § 2º Em caso de delegação de responsabilidades e atividades, um documento escrito deverá ser firmado entre as partes. § 3º O patrocinador primário não pode delegar atividades de garantia da qualidade, auditorias e monitoria das investigações clínicas ao investigador-patrocinador, mas pode delegá-las a uma ORPC. § 4º O patrocinador primário deve apresentar estrutura própria ou terceirizada com, no mínimo, os seguintes processos: I - gerenciamento de eventos adversos; II - gerenciamento do projeto; III - gerenciamento dos dados; IV - treinamento; V - tecnologia da informação; VI - garantia da qualidade; VII - monitoria. §5º A instituição referida no caput deste artigo deve ser aquela na qual a investigação clínica será realizada. §6º As responsabilidades relacionadas neste artigo não excluem o disposto no capítulo sobre responsabilidades do patrocinador e investigador. Art. 49. No caso de doação de dispositivos médicos em investigação já registrados no Brasil, para realização de investigação clínica, o doador será o patrocinador se houver acordo de transferência ou propriedade dos dados obtidos na pesquisa para o referido doador. Art. 50. No caso de doação de dispositivos médicos em investigação não registrados no Brasil para realização de investigação clínica, o doador compartilha as responsabilidades de patrocinador. Parágrafo único. Aplica-se a este artigo as doações de dispositivos médicos das classes III ou IV já registradas no Brasil que estejam sendo estudadas para indicações de uso não aprovadas pela Anvisa. Seção IV Da Estrutura do Centro de Pesquisa Art. 51. O centro de pesquisa deve possuir instalações adequadas à condução do plano de investigação clínica, no tocante à estrutura física, equipamentos/instrumentos e recursos humanos, e adequadas à população desta investigação clínica, a exemplo de idosos, crianças, pessoas com necessidades especiais, entre outros. Parágrafo único. A relação de centros de pesquisa deve ser informada à Anvisa utilizando o formulário de petição do DICD e as alterações relativas a essa relação devem ser protocolizadas utilizando o assunto de petição relativo a alteração desse formulário. Art. 52. A direção do centro de pesquisa deve ser notificada da condução da investigação clínica. CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO DE SEGURANÇA E ALERTAS Seção I Do Monitoramento De Eventos Adversos Art. 53. O patrocinador deve monitorar todos os eventos adversos durante o desenvolvimento do dispositivo médico em investigação. Art. 54. O patrocinador ou o Comitê Independente de Monitoramento de dados deve coletar e avaliar sistematicamente dados agregados de eventos adversos ocorridos na investigação clínica, submetendo à Anvisa nos relatórios anuais. Subseção I Das Medidas Imediatas envolvendo a segurança do participante da Investigação Clínica Art. 55. Na ocorrência de um evento adverso grave durante a condução da investigação clínica, o patrocinador e o investigador devem adotar medidas imediatas de segurança para proteger os participantes da investigação clínica contra qualquer risco iminente. Parágrafo único. Na ocorrência de um evento adverso grave a ser notificado, será necessário informar quais medidas foram adotadas, o plano de ação na ocorrência de novos eventos de mesma natureza, dados do local onde houve o atendimento, juntamente com outros dados requisitados no formulário para notificação, especialmente aqueles que possibilitem a rastreabilidade do evento e do participante acometido. Art. 56. A notificação de eventos adversos graves inesperados, cuja causalidade seja possível, provável ou definida, deve ocorrer independente da submissão de brochura do investigador, emendas, relatórios ou término precoce da investigação clínica. Art. 57. O patrocinador deve considerar o estabelecimento de um comitê de monitoramento de dados antes de iniciar uma investigação clínica, cuja decisão deve ser pautada pela análise de risco, levando em consideração tanto os riscos associados ao uso do dispositivo médico em investigação e os riscos associados à participação do sujeito na investigação clínica. § 1º O delineamento de investigações clínicas pivotais para dispositivos médicos de alto risco (classes III e IV) deve estabelecer a constituição de um comitê de monitoramento de dados e suas recomendações devem ser reportadas à ANVISA pelo patrocinador protocolizando um aditamento ao DICD em até 30 dias corridos após o recebimento das recomendações pelo patrocinador. § 2º As principais funções do comitê de monitoramento de dados devem ser descritas no plano de investigação clínica e as responsabilidades desse comitê serão detalhadas em procedimentos escritos separados para estabelecer a frequência, a documentação das reuniões e o manejo de situações de emergência, justificando os casos em que não haja constituição de comitê de monitoramento de dados. Subseção II Da Comunicação de Eventos Adversos pelo Investigador Art. 58. O investigador deve comunicar a ocorrência de todos os eventos adversos ao patrocinador, devendo fornecer qualquer informação requisitada e manifestar sua opinião em relação à causalidade entre o evento adverso e os produtos/intervenções empregados(as) na investigação clínica. Parágrafo único. Os eventos adversos ou anormalidades em resultados de exames laboratoriais que afetem a segurança dos participantes devem ser relatados ao patrocinador de acordo com as boas práticas clínicas e o plano de investigação clínica. Art. 59. Todos os eventos adversos devem ser tratados e os participantes acometidos acompanhados pelo investigador principal e sua equipe até sua resolução ou estabilização. Subseção III Da Notificação de Eventos Adversos Pelo Patrocinador Art. 60. O patrocinador deve notificar à Anvisa, por meio de formulário eletrônico específico, os eventos adversos graves inesperados ocorridos em território nacional, cuja causalidade seja possível, provável ou definida em relação ao produto em investigação. §1º O patrocinador deve manter todos os registros detalhados dos eventos adversos relatados pelos investigadores. §2º A Anvisa poderá solicitar os registros de que trata o §1º deste artigo a qualquer momento Art. 61. O patrocinador deve informar aos investigadores envolvidos na investigação clínica sobre os eventos adversos graves inesperados, cuja causalidade seja possível, provável ou definida e adotar os procedimentos para atualização da brochura do investigador, além de reavaliar os riscos e benefícios para os participantes. Subseção IV Dos prazos para as notificações de segurança Art. 62. O investigador deve informar ao patrocinador sobre os eventos adversos graves ou óbito no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da data de conhecimento do evento. Art. 63. O patrocinador deve garantir que todas as informações relevantes sobre eventos adversos graves inesperados ocorridos em território nacional, cuja causalidade seja possível, provável ou definida em relação ao produto em investigação e que sejam fatais ou que ameacem a vida sejam documentados e notificados à Anvisa, por meio de formulário eletrônico, em, no máximo, 7(sete) dias corridos a contar da data de conhecimento do caso pelo patrocinador. Parágrafo único. As informações complementares sobre o acompanhamento dos eventos adversos mencionados no caput deverão ser incluídas no formulário em até 8(oito) dias corridos após sua notificação. Art. 64. Todos os demais eventos adversos que sejam graves inesperados, cuja causalidade seja possível, provável ou definida em relação aos produtos em investigação deverão ser notificados à Anvisa em até 15 dias corridos a contar do conhecimento do patrocinador. Parágrafo único. A notificação de que trata o caput desse artigo será realizada através de formulário eletrônico a ser divulgado pela Anvisa. Seção II Do Relatório de acompanhamento do plano de investigação clínica Art. 65. O patrocinador deverá enviar à Anvisa relatórios anuais de acompanhamento contendo as seguintes informações, exclusivamente de centros brasileiros, de forma tabulada, para cada plano de investigação clínica: I - título da Investigação Clínica; II- número de referência identificando a investigação clínica em específico, se houver; III - status de recrutamento de participantes da investigação clínica; IV- resumo do histórico de revisão no caso de emendas; V- discriminação do número de participantes recrutados por centro de pesquisa; VI- número e descrição dos desvios e das violações ao plano de investigação clínica por centro; e VII - Descrição de todos os eventos adversos ocorridos por centro no período avaliado, identificando os participantes da investigação clínica com os códigos utilizados no Formulário de Relato de Caso adotado no plano de investigação clínica. § 1º O relatório anual de acompanhamento da investigação clínica deve ser submetido à Anvisa na forma de petição secundária ao processo do respectivo DICD. § 2º O relatório anual deve ser protocolizado no prazo máximo de 60(sessenta) dias corridos tendo como referência de anualidade a data de notificação de início da investigação clínica no Brasil. Art. 66. Após a conclusão, por quaisquer razões, das atividades de uma investigação clínica, o patrocinador deverá submeter à Anvisa um relatório final contendo, minimamente, as seguintes informações: I -título da investigação clínica com o código e data de término da investigação clínica; II - discriminação do número de participantes recrutados e retirados da investigação clínica; III - descrição de participantes incluídos em cada análise estatística e daqueles que foram excluídos da análise de eficácia; IV- descrição demográfica de participantes recrutados na investigação clínica; V- análise estatística; VI- número e descrição dos desvios e violações ao plano de investigação clínica; VII- relação de todos os eventos adversos e anormalidades laboratoriais com avaliação de causalidade ocorridas por participante; VIII- os resultados obtidos na mensuração dos desfechos para cada participante da investigação clínica; IX- racional para o término prematuro da investigação clínica; X - resumo acerca das alterações de projeto (se houver) ocorridas e seu impacto na investigação clínica. § 1º O relatório final do plano de investigação clínica deve ser submetido à Anvisa na forma de petição secundária ao respectivo processo de DICD. § 2º O relatório final deve ser protocolizado em até 12(doze) meses da data de término da investigação clínica. Art. 67. A ausência de submissão e o não cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 65 e 66 poderá acarretar o cancelamento da investigação clínica. CAPÍTULO VIII DAS INSPEÇÕES Seção I Das Inspeções para Verificar o Cumprimento das Boas Práticas Clínicas Art. 68. Com o objetivo de garantir a proteção dos direitos, segurança e bem-estar dos participantes da investigação clínica, bem como a precisão e confiabilidade dos dados a serem obtidos ou submetidos para o registro sanitário, a Anvisa poderá realizar inspeções em BPC nos centros de pesquisa, patrocinador, ORPC, laboratórios e em outras instituições envolvidas no desenvolvimento do dispositivo médico sob investigação para verificar o grau de adesão à legislação brasileira vigente e o cumprimento das BPC, além de assegurar os direitos e deveres que dizem respeito à comunidade científica e ao Estado. Parágrafo único. As inspeções em BPC seguirão as diretrizes harmonizadas no Documento das Américas , na ISO 14155 e em guias específicos de inspeção em BPC publicados pela ANVISA . Seção II Das Inspeções para Verificar o Cumprimento de Boas Práticas de Fabricação de Produtos sob Investigação Art. 69. A ANVISA poderá realizar inspeções em BPF na unidade fabril do dispositivo médico em investigação a fim de verificar as informações técnicas, de produção e de controle de qualidade informados no DICD, e se o dispositivo em investigação é suficientemente seguro para permitir a utilização em participantes da investigação clínica. CAPÍTULO IX DA IMPORTAÇÃO Art. 70. A importação dos dispositivos médicos para uso exclusivo em investigação clínica está sujeita à fiscalização sanitária e deverá submeter-se a análise e deferimento pela autoridade sanitária, mediante apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária, por meio da modalidade SISCOMEX.