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Diário Oficial da União · 15/12/2023 · pág. 252

DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500252 252 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2495/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 020.567/2022-7. 1.1. Apenso: 022.984/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde, Comando da Marinha, Laboratório Químico-Farmacêutico do Exército (LQFEx) e Laboratório Farmacêutico da Marinha (LFM). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria realizada nas Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) firmadas entre o Ministério da Saúde e os Laboratório Químico-Farmacêutico do Exército (LQFEx), Laboratório Quími c o - Fa r m a c ê u t i c o da Aeronáutica (LAQFA) e Laboratório Farmacêutico da Marinha (LFM); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Ministério da Saúde (MS) e ao Laboratório Farmacêutico da Marinha (LFM), com fundamento no art. 2º do Decreto 9.203/2017, que adotem medidas necessárias e suficientes para assegurar, no âmbito do TC 36/2013 e do Acordo de Cooperação Técnico-Científico 765741 008/2014, a absorção da transferência de tecnologia referente à produção das dosagens de 25 e 50 mg do medicamento Citrato de Sildenafila, com vistas a mitigar os riscos advindos das alterações promovidas no curso da parceria; 9.2. dar ciência ao Laboratório Farmacêutico da Marinha (LFM), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que a: 9.2.1. não elaboração de relatórios de acompanhamento contratual pelos fiscais de contratos, registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo, como verificado na condução do contrato 765741/2016-006-00, afrontou a transparência do processo e o art. 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93 c/c art. 117 da Lei 14.133/2021; 9.2.2. ausência de cláusula contratual relativa à isenção tributária de fornecimento de medicamento ao governo federal, como verificado no Contrato 765741/2016/006-00, infringiu o Convênio ICMS 87/2002 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão TCU nº 8.518/2017-2ª Câmara; 9.3. dar ciência à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Complexo da Saúde (Sectics/MS), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que a exclusão da obrigatoriedade da transferência de tecnologia relacionada à fase de fermentação do insumo farmacêutico ativo (IFA) do medicamento Micofenolato de Sódio no âmbito dos termos de compromisso TC 15/2012 e 27/2018, firmados entre o Ministério da Saúde e o Laboratório Químico-Farmacêutico do Exército-LQFEx, sem a correspondente redução dos preços ofertados, constituiu infração aos princípios da economicidade e da eficiência que norteiam a atuação da administração pública federal; 9.4. dar ciência ao Laboratório Químico-Farmacêutico do Exército (LQFEx), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que a ausência de cláusula contratual relativa à isenção tributária de fornecimento de medicamento ao governo federal, como verificado no Contrato 8/2022, infringiu o Convênio ICMS 87/2002 e a jurisprudência deste TCU, a exemplo do Acórdão 8.518/2017- 2ª Câmara; 9.5. dar ciência ao Ministério das Saúde (MS), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que a não realização da análise tempestiva da prestação de contas do TED 25/2016, firmado com o LQFEx, afrontou o princípio da eficiência e o disposto no art. 24, § 1º, do Decreto 10.426/2020; 9.6. encaminhar cópia deste acórdão ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; ao Laboratório Químico-Farmacêutico do Exército (LQFEx); ao Laboratório Farmacêutico da Marinha (LFM); e ao Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica (LAQFA); 9.7. juntar cópia da presente decisão, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentaram, aos autos da Solicitação do Congresso Nacional (SCN) objeto do TC 010.751/2022-0; 9.8. determinar à AudSaúde que monitore o cumprimento da determinação contida no subitem 9.1 supra; e 9.9. apensar o presente processo ao TC 010.751/2022-0. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2495-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2496/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 022.252/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - MP (Extinto); Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal - MP; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias relativo ao 3º bimestre de 2023; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 3º, inciso IV, alínea "a", e art. 3º-A, caput, da Resolução-TCU 142/2001, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para fins de subsídios à referida Comissão, em atendimento ao disposto no art. 146, § 3º, da Lei 14.436/2022 (LDO 2023), os seguintes fatos acerca da gestão fiscal no 3º bimestre de 2023: 9.1.1. de acordo com o Bacen (metodologia "abaixo da linha"), os resultados primários do Governo Central acumulados até junho de 2023 a preços correntes (déficit de R$ 42,3 bilhões) e das empresas estatais federais (déficit de R$ 3,3 bilhões), afiguram-se compatíveis com as metas fiscais do exercício de 2023, respectivamente, resultados primários deficitários de R$ 65,9 bilhões e de R$ 3 bilhões, estipuladas, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2023 com possibilidade de compensação entre eles; 9.1.2. a projeção de resultado primário para 2023, já considerando o aumento do salário-mínimo e as alterações na tabela do imposto de renda, é de superávit de R$ 26,9 bilhões após a adição da compensação de R$ 172,3 bilhões total pela LDO 2023 e pela EC 126/2022. Essa projeção resulta em margem de R$ 92,8 bilhões para ampliação de despesas; 9.1.3. os montantes pagos de despesas primárias sujeitas ao "teto de gastos" foram inferiores aos limites individualizados dos Poderes e órgãos, e os créditos suplementares abertos pelo Poder Executivo foram com ele compatíveis e com a meta de resultado; 9.1.4. a projeção para 2023 das despesas primárias sujeitas ao "teto de gastos" indicou R$ 3.221,9 milhões acima do limite individualizado estabelecido no âmbito do Poder Executivo, redundando na efetivação do bloqueio de dotações no mesmo montante; 9.1.5. as projeções indicam suficiência para cumprimento da "Regra de Ouro" da ordem de R$ 48,8 bilhões no exercício de 2023; 9.1.6. há expectativa de cumprimento do art. 42 da LRF com margem de R$ 204,3 bilhões nas fontes não vinculadas/ordinárias; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do voto e do relatório de fiscalização da equipe técnica, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Fazenda, à Controladoria-Geral da União, à Casa Civil da Presidência da República, à Caixa Econômica Federal, à Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros e ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; e 9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2496-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2497/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 036.321/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Pará. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Antônio Sérgio Liporoni. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de iniciativa da empresa CTA Consultoria Técnica e Assessoria Ltda., acerca de irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 165/2023 sob a responsabilidade da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Pará (Dnit/PA), cujo objeto é a contratação de serviços de apoio às atividades de desapropriação, remoção, reassentamento, entre outras necessárias às obras de duplicação da BR-316/PA; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado despacho; 9.2. notificar a prolação deste acórdão ao Dnit/PA e aos demais interessados. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2497-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2498/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 039.148/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU acerca de possível descumprimento do Acórdão 242/2023-TCUPlenário pelo Ministério da Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU; 9.2. com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do RI/TCU, referendar a medida cautelar adotada mediante despacho contido à peça 12 destes autos, bem como as demais medidas então determinadas; 9.3. notificar a prolação deste acórdão aos interessados. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2498-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2499/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.927/2022-6. 1.1. Apenso: 032.035/2023-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Parallaxi Tecnologia da Informação Ltda (21.459.676/0001- 18); Prefeitura Municipal de Curaçá - BA (13.915.640/0001-73). 4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Araripina/PE; Prefeitura Municipal de Curaçá/BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: 8.1. Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Ana Paula Ramos Arraes; 8.2. Nadielson Barbosa da Franca (26.489/OAB-BA), André Monori Modena (47.921/OAB-DF), Fernando Santos Fialho (217.817/OAB-RJ) e outros, representando Raimundo Alves de Lira Silva;