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Diário Oficial da União · 15/12/2023 · pág. 253

DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500253 253 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.3. Silvana Rodrigues Paixão (48.112/OAB-BA), representando Prefeitura Municipal de Curaçá/BA; 8.4. Erlane Alves Oliveira (55.935/OAB-PE), representando Francisco Edivaldo Alves Pereira; 8.5. Gustavo Paulo Miranda de Albuquerque Filho (42868/OAB-PE) e Paulo Roberto Fernandes Pinto Junior (29.754/OAB-PE), representando Prefeitura Municipal de Araripina/PE; 8.6. André Monori Modena (47.921/OAB-DF) e outros, representando Parallaxi Tecnologia da Informação Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação dando conta de possíveis irregularidades ocorridas nos pregões eletrônicos para registro de preços 45/2021, 54/2021, e 79/2021, conduzidos pelo Município de Curaçá/BA, e no Processo Administrativo 56/2021, da Prefeitura Municipal de Araripina/PE, 9.1. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 43, inciso I, e 47 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 235, 237, inciso VII, e 252 do Regimento Interno; 9.2. confirmar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 1.496/2022- Plenário, no sentido de determinar ao Município de Curaçá/BA, com fundamento no art. 4º, inciso II da Resolução - TCU 315/2020, que adote as medidas necessárias para impedir novas adesões à Ata de Registro de Preços 45/2021, advinda do PE SRP 79/2021; 9.3. determinar a constituição de processo de monitoramento para que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) monitore a determinação constante do subitem anterior; 9.4. converter este processo de representação em tomada de contas especial, autorizando-se as citações e audiências dos responsáveis identificados no item 147 da peça 397 com os ajustes constantes do voto que acompanha este acórdão; 9.5. cientificar o Ministro de Estado da Educação acerca da conversão do presente processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU; 9.6 encaminhar cópia deste acórdão ao representante, à Secretaria Municipal de Educação de Curaçá/BA e à Secretaria Municipal de Educação de Araripina/PE; 9.7. encaminhar, em atenção à solicitação de informações constante do TC 032.035/2023-3 apensado aos presentes autos, cópia da peça 397 e deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Sr. Leonardo Augusto Bonecker Siqueira, Delegado de Polícia Federal no Município de Juazeiro/BA; e 9.8. apensar, com fulcro no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, o presente processo à tomada de contas especial que vier a ser instaurada em razão da conversão. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2499-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2500/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.916/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 4. Unidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Walmir de Gois Nery Filho (OAB-SP 405.157), Luiz Antônio Tavolaro (OAB-SP 35.377) e outros, representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 2/2022, promovida Crea/SP, com o objetivo de contratar empresa especializada em serviços de engenharia para elaborar o projeto executivo e executar as obras do novo edifício sede do Crea/SP, no valor estimado de R$ 190.526.123,62, mediante dação em pagamento referente aos imóveis indicados no edital, de propriedade da autarquia, no valor mínimo de R$ 191.164.000,00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, 103, § 1º, e 108 da Resolução-TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo sobre as seguintes impropriedades na Concorrência 2/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.2.1. indicação do tipo "menor preço" para a licitação, incompatível com o critério de julgamento das propostas previsto no item 12.1.4 do edital, que considerava vencedora a proposta que apresentasse a maior diferença positiva entre o valor ofertados pelos imóveis do Crea/SP e o preço da obra, configurando o tipo "maior oferta", em afronta ao art. 45, inciso IV, da Lei 8.666/1993, que regeu o certame; 9.2.2. adoção equivocada da previsão de "dação em pagamento", em vez da "permuta", considerando que a diferença apurada entre o valor do imóvel a ser construído e o valor dos imóveis a serem ofertados pelo Crea/SP era inferior à metade deste último, em desacordo com o que dispõe o art. 13 da Instrução Normativa 3/2018 da Secretaria de Patrimônio da União; 9.2.3. inclusão de cláusula potencialmente restritiva à competitividade no item 20.1 do edital, que previu a dação de seis imóveis em pagamento em uma única licitação, o que pode ter o condão de reduzir a atratividade do empreendimento para possíveis licitantes interessadas, em violação ao art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993. 9.3. comunicar esta decisão ao denunciante e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo; 9.4. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2500-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2501/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.984/2019-7. 1.1. Apenso: TC 037.506/2021-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração, Agravos e Pedido de Reexame (em Solicitação do Congresso Nacional). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Daniel Trzeciak Duarte (012.978.120-77); Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A - Ecosul (02.511.048/0001-90); Fábio de Oliveira Branco (498.442.100-20); Marcel Van Hattem (007.313.020-60). 3.2. Recorrentes: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (04.898.488/0001-77) e Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A - Ecosul (02.511.048/0001-90). 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relatores das deliberações recorridas: Ministro Augusto Nardes e Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Guilherme Camargo Giacomini (406800/OAB-SP), Bruno Francisco Cabral Aurelio (247054/OAB-SP) e outros, representando Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A - Ecosul; Juliana Fehrenbach Coitinho (64.122/OAB-RS), representando Fábio de Oliveira Branco; Juliana Fehrenbach Coitinho (64.122/OAB-RS), representando Daniel Trzeciak Duarte; Juliana Fehrenbach Coitinho (64.122/OAB-RS), representando Marcel Van Hattem, e Roberta Negrão Costa Wachholz, Procuradora Federal junto à ANTT. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em face do Acordão 170/2021- TCU-Plenário e o pedido de reexame contra o Acórdão 883/2020-TCU-Plenário interposto pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A, assim como os Agravos opostos pelos interessados em face do Acórdão 2.275/2021-Plenário, relativos a processo que cuidou de Proposta de Fiscalização e Controle 10/2019, encaminhada a este Tribunal pelo Deputado Federal Léo Motta, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, mediante o Ofício 95/2019/CFFC-P, por meio da qual requereu, a fiscalização e controle nos contratos de concessão do Polo Rodoviário de Pelotas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 34 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela ANTT em face do Acórdão 170/2021-TCU-Plenário para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A (Ecosul) contra o Acórdão 883/2020-TCU-Plenário para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do acórdão recorrido; 9.3. conhecer dos agravos opostos em face do Acórdão 2.275/2021-Plenário, com base no art. 289 do RI/TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.4. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes e aos interessados. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2501-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2502/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.297/2020-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria de conformidade, no âmbito do Fiscobras 2020, realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com o objetivo de fiscalizar os atos de contratação e execução da obra de derrocamento do Pedral do Lourenço, no rio Tocantins; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acatar os argumentos apresentados em resposta à oitiva pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); 9.2. dar ciência deste acórdão ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit); e 9.3. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2502-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2503/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.916/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC). 4. Unidade Jurisdicionada: não há. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta Solicitação do Congresso Nacional (SCN), encaminhada pela Deputada Federal Bia Kicis, presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), decorrente do Requerimento 267/2023, do Deputado Federal Junior Amaral (PL/MG), para que sejam encaminhadas informações sobre o TC 007.642/2023-7; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 71, inciso IV, da CF/1988, c/c o art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, o art. 232, inciso III, do RITCU e o art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, na pessoa da presidente da Comissão, Exma. Sra. Deputada Federal Bia Kicis, em resposta ao requerimento 267/2023-CFFC, de autoria do Deputado Federal Junior Amaral (PL/MG), a informação solicitada, consistente na cópia das peças do TC 007.642/2023-7 não classificadas como sigilosas; e 9.3. declarar integralmente atendida a solicitação, com fundamento nos arts. 14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008; e