Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/12/2023 · pág. 126

DOMCE 18/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3357

www.diariomunicipal.com.br/aprece 126

Art. 7º. Através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, privativamente, os Poderes Executivo e Legislativo poderão nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64 atualizar seus respectivos Orçamentos até o limite do montante da Receita Anual Prevista nesta Lei Municipal, de forma a manter o equilíbrio orçamentário, reforçando Atividades, Projetos e Operações Especiais insuficientes à execução, da seguinte forma:

• Pelo superávit financeiro, conforme inciso I do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64; • Pelo excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64; • Pela anulação de dotação, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64; e • Pela anulação da Reserva de Conting ncia, nos termos o art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Art. 8º. O limite autorizado no caput do artigo anterior, não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a transferir dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, por tratar-se de alteração no QDD – Quadro de Detalhamento da Despesa.

SEÇÃO II DO LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS PARA CÂMARA

Art. 9º. Até o fim do segundo decêndio do mês de janeiro de 2024, mediante DECRETO EXECUTIVO será definido com exatidão o limite máximo de recursos financeiros a ser repassado a Câmara Municipal nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.

§ 1º - Conforme definição contida no art. 6º da Instrução Normativa nº 02/2000, do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, a receita a ser considerada para base de cálculo do repasse à Câmara Municipal, relativa ao pagamento de pessoal e subsídio de Vereadores, corresponde a receita tributária decorrente da arrecadação dos impostos municipais, taxas e contribuição de melhoria, somadas às transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, ambas efetivamente realizadas no exercício anterior.

§ 2º - Conforme Decisão Sobre Consulta Técnica nº 01/2018 do Pleno do TCE-CE em 10/04/2018 c/c o disposto no Acórdão nº 435/2019 do Pleno do TCE-CE em 02/04/2019, ambos atinentes ao Processo nº 2006.CAU.CON.03330/06, ficam excluídas da base de cálculo do limite constitucional máximo do duodécimo as Contribuições do Servidor para o Regime Próprio de Previdência e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. CAPÍTULO IV DA programação financeira e do cronograma mensal de desembolso

Art. 10. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/200 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação desta lei, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, com vistas a garantir as metas de resultado primário.

Art. 12. A programação constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do PPA – Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e com ele abrange adequação e compatibilidade.

Parágrafo único - Os projetos, atividades e operações especiais contidos nesta lei municipal estranhos à programação disposta no PPA – Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, nele se incorporam, inferidos como revisão de planejamento governamental.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Paço do Poder Executivo Municipal de MARTINÓPOLE - Estado do Ceará Em, 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Eduardo Lima Linhares Código Identificador:9882905E

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS

SECRETARIA DE CULTURA EDITAL Nº 003/2023

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE NOVA RUSSAS-CE.

O Município de Nova Russas/CE, através da Secretaria Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições, em conformidade com os dispositivos da Constituição Federal vigente e da Lei Municipal nº 989/17, art. 3º, inciso V,

CONSIDERANDO que a administração pública deve buscar a eficiência na prestação de serviços, e a contratação de servidores temporários é uma medida ágil e eficaz para suprir demandas imediatas e garantir a continuidade dos serviços essenciais;