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Diário Oficial da União · 18/12/2023 · pág. 261

DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023121800261 261 Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 ANÁLISE DA CHAPA 2: "RENOVA COFEN A ENFERMAGEM BRASILEIRA QUER M U DA N Ç A " I N T EG R A N T ES : CONSELHEIROS EFETIVOS: Douglas Cristian de Medeiros Leardini, Wladia Maria Pontes Medeiros, Celia Maria Santos Rezende, Ruciele Lisboa de Oliveira, Samille Nayane Uchoa Pinto, Beatriz Santana de Souza, Jovelina Rita Cardoso Neta Tizot, Sandra de Jesus Gomes Santos e Rubia Mara Ferreira Carneiro. CONSELHEIROS SUPLENTES: Cristiane Sampaio Abreu, Marlene Lemos da Silva, Maria Cicera Melo da Silva, Maria Claudia Amorim de Aguiar, Suzana Lopes Ramos, Bruna Sonally Santos, Wladimir Rodrigues Faustino, Cleidimar Souza Cutrim Fonseca e Cleia Varão Marinho. REPRESENTANTE: Douglas Cristian de Medeiros Leardini. A Comissão Eleitoral, baixou diligências para as candidatas: RUCIELE LISBOA DE OLIVEIRA, para envio de comprovante de endereço atualizado, e candidata RUBIA MARA FERREIRA CARNEIRO, que se trata de Certidão do Tribunal de Contas da União - TCU com código de validação, ilegível. Ambas as diligências foram encaminhadas ao Representante da Chapa 2, Sr. Douglas Cristian de Medeiros Leardini, por e-mail no dia 07/12/2023, com prazo preclusivo de até 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento de inscrição, conforme artigo 38, § 2º do Código Eleitoral. Destacamos que as referidas diligências foram atendidas no devido tempo. Também baixou diligência para as candidatas SAMILLE NAYANE UCHOA PINTO, ausência de Certidão Criminal da Comarca de Canindé-CE, Comarca em que possui sua residência, e RUCIELE LISBOA DE OLIVEIRA, pela Quitação Eleitoral vencida. No entanto, as diligências foram canceladas, em observação ao artigo 38, § 2º, inciso I, que define não ser sanável a ausência dos documentos relacionados no artigo 37, do caso em voga, quais sejam as certidões: negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU; certidão de quitação eleitoral junto ao TRE; e as certidões negativa cível e criminal emitidas pela comarca da Justiça Estadual em que o candidato possua domicílio/residência, além das certidões negativa cível e criminal emitidas pela Seção Judiciária da Justiça Federal do estado onde o candidato possui a sua inscrição profissional. Como já dito, pela análise dos documentos, verificou-se que a candidata SAMILLE NAYANE UCHOA PINTO, que possui residência/domicílio na cidade de Canindé/CE deixou de apresentar a Certidão Criminal daquela comarca, requisito fundamental e essencial sem o qual a candidata fica impossibilitada de concorrer ao pleito, eis que tal ausência não pode ser suprida face ao comando expresso do art. 38, § 2º, inciso I, que afirma não ser sanável a ausência de qualquer uma das certidões referenciadas no art. 37 do código eleitoral. Em situação análoga, a 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em sentença de mérito, julgou improcedente Mandado de Segurança (Mandado de Segurança Cível nº 5078768-74.2023.4.02.5101/RJ) cujo objeto seria a manutenção de uma chapa concorrente ao Coren-RJ que juntou certidão de forma intempestiva, entendendo aquele juízo que houve o descumprimento da regra eleitoral que se apresenta fatal, ou seja, faltando a certidão, mesmo que posteriormente apresentada, a chapa eleitoral perde completamente sua aptidão para correr ao processo eleitoral, consequentemente, deve ser excluída do pleito. Não obstante os fatos acima mencionados, o candidato a Conselheiro Federal Suplente Wladimir Rodrigues Faustino, por meio de e-mail, no dia 04/12/2023, comunica sua desistência como candidato de Chapa. O Representante Sr. Douglas Cristian de Medeiros Leardini, no dia 05/12/2023, apresentou requerimento de substituição de componente de chapa juntamente com a documentação da profissional Maria Vanderlucia Felipe Lobo - Coren-CE nº 288279- ENF. Caso fosse aceita a substituição, a candidata estaria indeferida, considerando que as certidões cível e criminal da justiça federal apresentadas pela profissional, são do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que é segunda instância, enquanto as certidões exigidas são as emitidas pela Justiça Federal do Ceará (JFCE), primeira instância. Considerando o artigo 38, § 2º, inciso I, que define não ser sanável a ausência dos documentos relacionados no artigo 37, inciso III, a substituição não é válida, devido ao não cumprimento dos termos do Código Eleitoral. E mesmo que a candidata apresentada para a substituição estivesse em situação de regularidade, o momento processual é apontado pelo Código Eleitoral no art. 84, que assim disciplina: Art.84 No caso de óbito, desistência ou decisão judicial que impeça candidatura, em sendo candidato elegível e deferido pela Comissão Eleitoral nos termos deste Código, a chapa por seu representante, a qualquer tempo, poderá promover, em até 3 (três) dias, a substituição do candidato. (grifamos) Ou seja, somente candidato já deferido pela Comissão Eleitoral é que poderá ser substituído. Não é o caso apresentado, eis que a substituição foi requerida antes da análise da chapa, quando deveria ser solicitada após o exame da chapa pela comissão eleitoral, e na condição de ter havido o deferimento do candidato renunciante. Todavia, conforme ficou evidenciado, a candidata indicada para a substituição deixou de apresentar as Certidões Criminal e Cível da Seção Judiciária Federal do estado do Ceará, tendo apresentado certidão não exigível, no caso a de 2ª Instância (TRF 5ª Região), repita-se, tal certidão não é exigida pela Código eleitoral e não tem o condão de substituir a que efetivamente deve ser apresentada, qual seja a de 1º Grau. Assim, a Chapa 2 denominada "Renova Cofen a Enfermagem Brasileira quer mudança" apresenta as seguintes irregularidades: 1. A Candidata SAMILLE NAYANE UCHOA PINTO, não apresentou Certidão Criminal da Comarca de Canindé-CE, conforme previsto no art. 37 inciso III, fato não sanável, conforme disposto no artigo 38, § 2º, inciso I, em descumprimento ao art. 37, III, c/c o art. 12, VII, alínea "b" do Código Eleitoral, eis que a ausência da certidão impede a Comissão de verificar se a candidata não possui processo penal a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, motivo que a torna inelegível para as eleições do Cofen. 2. A Candidata e RUCIELE LISBOA DE OLIVEIRA, apresentou Certidão de Quitação Eleitoral vencida, contrariando o previsto no art. 37 inciso II, fato não sanável, conforme disposto no artigo 38, § 2º, inciso I, em descumprimento ao art. 37, II, c/c o art. 11, III, do Código Eleitoral, eis que a ausência da certidão válida impede a Comissão de verificar o requisito de estar o candidato regular com a justiça eleitoral. Razão que a torna inapta a concorrer ao pleito para o Cofen. 3. A desistência do candidato suplente WLADIMIR RODRIGUES FAUSTINO, estando, portanto, a chapa 2 com 17 candidatos contrariando a Lei nº 5.905/1973 e o Artigo 66 do Código Eleitoral por contar com 9 candidatos efetivos e 8 candidatos suplentes, em descumprimento ao que estabelece o art. 66 c/c o art. 27 (que diz que cada chapa será obrigatoriamente constituída obedecendo ao número de membros fixado pelo Cofen, sob pena de indeferimento) do Código Eleitoral, que preceitua que cada chapa é integrada por 09 (nove) candidatos a conselheiros efetivos e por igual número de candidatos a conselheiros suplentes, nos termos da Lei nº 5.905/1973. 4. A profissional MARIA VANDERLUCIA FELIPE LOBO - Coren-CE nº 288279-ENF, apresentada como substituta do candidato desistente WLADIMIR RODRIGUES FAU S T I N O, deixou de apresentar a Certidão Criminal da Seção Judiciária do estado do Ceará, em descumprimento ao art. 37, III, c/c o art. 12, VII, alíneas "b" do Código Eleitoral, eis que a ausência da certidão impede a Comissão de verificar o atendimento a tais dispositivos. Com tais razões e considerações, em face dos flagrantes descumprimentos de regras estabelecidas pelo código Eleitoral, todos acima demonstrados, que expressam requisitos essenciais sem os quais o profissional de enfermagem não reúne condições para participação como candidato a mandato no Conselho Federal de Enfermagem, a Comissão Eleitoral do Cofen, no uso de suas competências, decide INDEFERIR o pedido de inscrição da CHAPA 2: "RENOVA COFEN A ENFERMAGEM BRASILEIRA QUER MUDANÇA" às eleições do Cofen, Gestão 2024/2027. As eleições serão realizadas no dia 20 de fevereiro de 2024, tendo como local de votação a sede do Conselho Federal de Enfermagem-COFEN no SCLN Qd. 304, Bloco E, Lote 09 - Asa Norte - Brasília-DF, com primeira chamada às 09 horas e encerramento às 18 horas, observando-se nesse ponto o disposto no art. 74 do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022, e demais regras estabelecidas pelo citado código. Em 15 de dezembro de 2023 CLEIDE MAZUELA CANAVEZI Presidente - Comissão Eleitoral - COFEN CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA EXTRATO DE CONTRATO Contrato nº 276/2023, assinado em 14/12/2023; firmado com a empresa Netsafe Corp Ltda; Objeto: Aquisição de solução integrada para segurança cibernética, abrangendo monitoramento proativo, coleta e análise de dados internos e externos para detecção de ameaças digitais no ambiente de rede baseada em inteligência artificial, para atender as necessidades Confea, conforme especificações e condições constantes no Edital de Pregão Eletrônico nº 17/2023 e seus anexos; Base legal: Lei nº 8.666/93, 10.520/2002 e do Decreto nº 10.024/2019; Vigência de 36 (trinta e seis) meses; Valor global contratado R$ 2.000.000,00; Empenhos nº 1240 e 1241/2023; Processo SEI nº 00.007067/2023-70. CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 21/2023 - UASG 925168 Nº Processo: 342023. Objeto: Contratação de empresa especializada no serviço de outsourcing de impressão. . Total de Itens Licitados: 4. Edital: 18/12/2023 das 08h00 às 11h59 e das 12h00 às 17h59. Endereço: Srtvs Conj. l Lote 38701 Assis Chateaubriand Sala 602, - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/925168-5-00021-2023. Entrega das Propostas: a partir de 18/12/2023 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 29/12/2023 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: . LUIZ FELIPE MATHIAS CANTARINO Pregoeiro (SIASGnet - 14/12/2023) 925168-00001-2023NE000001 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA EDITAL DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO CONCURSO PÚBLICO O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM, no uso de suas atribuições legais e regimentais, mediante as condições estipuladas no Edital de Concurso Público, aberto pelo Edital 001/2017, publicado na página 156 da seção III do DOU, do dia 27 de dezembro de 2017 e considerando o Resultado Final publicado na página 81, seção III do DOU, do dia 28 de junho de 2018, TORNA PÚBLICO E CONVOCA para apresentar a documentação exigida no ITEM 18 do Edital de Concurso Público dentro de 30 dias a contar da data desta publicação, no período de 8h às 18h, no Setor de Gestão de Pessoas (SEGEP) do Conselho Federal de Medicina (CFM), situado na SGAS 616 Conjunto D lote 115, Brasília (DF), para tomar posse e entrar em exercício no ano de 2024 os seguintes candidatos aprovados: NOME / IDENTIDADE - ÓRGÃO EXPEDIDOR - UF / CARGO - OCUPAÇÃO: WANDER ALVES CAJAZEIRA / 2283013 - SSP/DF / PST - ASSISTENTE A D M I N I S T R AT I V O FELIPE ALVES DE SOUZA LIMA / 2707477 - SESED/RN / PST - ASSISTENTE A D M I N I S T R AT I V O RODRIGO FIGUEIREDO ALVES / 2272589 - SSP/DF / PST - ASSISTENTE A D M I N I S T R AT I V O MONICA PORTO NASCIMENTO DE AGUIAR / 2152586 - SSP/DF / PST - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TAMISA CORREA DA COSTA ROCHA / 2792927 - SSP/DF / PST - ASSISTENTE A D M I N I S T R AT I V O Por fim, informa que só tomará posse o candidato que apresentar os documentos exigidos em conformidade com o respectivo edital. Brasília-DF, 15 de dezembro de 2023. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA EXTRATO DE CONTRATO Contrato CFO n°034/2023 Processo. CFO nº 0820/2022. Partes: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO e ADTEL FACILITIES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.926.324/0001-31. Objeto: Contratação de empresa especializada no ramo de engenharia e manutenção, para prestação de serviços contínuos de operação, de manutenção predial preventiva, corretiva e preditiva, com fornecimento de mão de obra especificada em diárias sendo a compra de peças, materiais de reposição e insumos a cargo do Conselho Federal de Odontologia. Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002, no Decreto nº 10.024/2019, subsidiariamente na Lei nº 8.666/1994, na Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. Vigência: 12 (doze) meses a partir da data da assinatura do contrato. Data de assinatura: 12/12/2023. Valor estimado para o período: R$ 84.303,48 (oitenta e quatro mil trezentos e três reais e quarenta e oito centavos). Dotação Orçamentária: Rubrica n° 6.2.2.1.1.01.04.04.004.008 - Reparos, Adaptações e Conservação de Bens Móveis e Imóveis. EXTRATO DE CONTRATO Contrato CFO n°035/2023 Processo. CFO nº 3186/2023. Partes: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO e AFIX SOLUÇÕES EMPRESARIAS E GOVERNAMENTAIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.329.561/0001-58. Objeto: Contratação de empresa especializada para a montagem e desmontagem de stand do Conselho Federal de Odontologia no evento Congresso Internacional de Odontologia de São Paulo - CIOSP 2024. Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002, no Decreto nº 10.024/2019, subsidiariamente na Lei nº 8.666/1994, na Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. Vigência: 12 (doze) meses a partir da data da assinatura do contrato. Data de assinatura: 12/12/2023. Valor estimado para o período: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Dotação Orçamentária: Rubrica n° 6.2.2.1.1.01.04.04.004.011-Congressos, Convenções, Conferências e Simpósios. CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DISPENSA ELETRÔNICA Nº 13/2023 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 10/2023 O CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS - CONFERE, autarquia federal, com sede na SBS , QDR 02 , Bloco Q, Edifício João Carlos Saad, 14º andar, sls 1401 a 1406, CEP 70070-120, Brasília-DF, vem, na forma da lei, NOTIFICAR à AMANDA ALMEIDA CORREIA SILVA (razão social), sob o uso do nome fantasia EVOLUIR COMÉRCIO E SERVIÇOS inscrita no CNPJ nº 39.682.730/0001-55, com endereço na Rua Amaro Quirino 4º andar, Centro, Palmares, Pernambuco, CEP 55540-000, vencedora da Dispensa Eletrônica nº 13/2023 (processo administrativo nº 10/2023), a apresentar defesa, por meio físico ou eletrônico, quanto à infringência do inciso III do artigo 17.1 (inexecução total do contrato) do Termo de Referência, no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da publicação da presente notificação. Ressalte-se que o não atendimento a presente notificação acarretará a imediata rescisão do ajuste, sem prejuízo das sanções administrativas previstas no Item 17.2 do referido Termo e no inciso III do artigo 155 e artigo 156 da Lei nº 14.133/2021. ARCHIMEDES CAVALCANTI JÚNIOR Diretor-Presidente