DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121800096 96 Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO SDL-ANP Nº 1.543, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições do art. 15, § 4º, alínea "b" da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, e o que consta no processo nº 48610.211833/2023-47, torna pública a revogação da Autorização ANP nº 699, de 10 de julho de 2015, outorgada à filial da sociedade UNIBRASPE - BRASILEIRA DE PETROLEO S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 03.774.231/0002-21, para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos. JARDEL FARIAS DUQUE DESPACHO SDL-ANP Nº 1.544, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela pela Portaria ANP nº 265 de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, em razão da não localização da interessada no endereço constante no processo em referência e das devoluções dos ofícios destinados à intimação do agente abaixo transcrito, no bojo do processo instaurado para averiguar a necessidade de se aplicar o disposto nas alíneas "d" e "e", do inciso II, do artigo 25 da Resolução ANP nº 8 de março de 2007, torna público, sob a forma de extrato, que: I - Após regular desenvolvimento do processo administrativo em referência, com a devida abertura à participação pela sociedade interessada, em 24 de novembro de 2023, foi tornada pública a decisão de revogar Autorização ANP nº 521, de 28 de outubro de 2009, a Autorização ANP nº 520, de 28 de outubro de 2009, o Despacho do Superintendente nº 1.947/2009, de 28 de outubro de 2009, e o registro nº 220400, concedido pelo Despacho do Diretor nº 834, de 24 de outubro de 2002, atos anteriormente outorgados à sociedade CACIDIESEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, CNPJ nº 68.980.390/0001-47, para o exercício da atividade atividade transportador revendedor retalhista - TRR, com a publicação no Diário Oficial da União do Despacho SDL-ANP nº 1.439, de 23 de novembro de 2023. II - Neste sentido, é fundamental que empresa interrompa as atividades anteriormente desempenhadas com base nas Autorizações mencionadas acima. III - Cumpre informar que da decisão administrativa cabe recurso, a ser interposto nos prazo improrrogável de 10 dias, contados a partir da publicação desta comunicação, na forma dos arts. 10, 12 e 16 do citado Decreto. IV - De acordo com o art. 2º, inciso X, da Lei nº 9.784/1999, o agente tem direito à produção de provas, as quais devem ser apresentadas de forma a mudar a decisão de revogação, caso seja do interesse da sociedade voltar a atuar no setor regulado a que antes estava autorizada. V - O Recurso Administrativo deve ser encaminhado, formalmente e dentro do prazo estabelecido, diretamente no sistema eletrônico SEI, ou por via postal à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, A\C Superintendência de Distribuição e Logística (SDL), situada na Avenida Rio Branco, nº 65, 16º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004. VI - O documento deve ter como referência o número deste Despacho, estar obrigatoriamente assinado pelo representante legal e acompanhado da devida comprovação da capacidade do signatário ou de documento de outorga de poderes para a sua representação, sob pena do seu não conhecimento. VII - Este processo tramita eletronicamente e ao agente regulado é possível acompanhar seu andamento acessando o SEI, cujo link está disponível na página institucional da ANP na internet. Qualquer documentação poderá ser protocolada diretamente no módulo de peticionamento eletrônico do SEI, após prévio cadastramento no sistema, conforme Manual do Usuário Externo disponibilizado na mesma página. VII- Uma vez exaurida sua finalidade, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999. JARDEL FARIAS DUQUE DESPACHO SDL-ANP Nº 1.546, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 41 de 5 de novembro de 2013, torna público o restabelecimento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos à empresa ZANATTA & ALBARELLO LTDA, CNPJ nº 02.535.732/0001-01, conforme Processo Judicial nº Processo nº 00408.095590/2023-62. JARDEL FARIAS DUQUE R E T I F I C AÇ ÃO Na Autorização SDL-ANP nº 909, de 8 de dezembro de 2023, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2023, seção 1, página 102: Onde se lê: " (...) considerando as disposições da Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, e o que consta do processo nº 48610.233076/20231-62 (...)" Leia-se: " (...) considerando as disposições da Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, e o que consta do processo nº 48610.233076/2023-62 (...)" Ministério das Mulheres GABINETE DA MINISTRA RESOLUÇÃO Nº 5, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 O pleno do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher decide que a V Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres ocorrerá em 2025. O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER - CNDM órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, criado pela Lei no 7.353, de 29 de agosto de 1985 e regulamentado pelo Decreto nº 6.412, de 25 de março de 2008, cuja finalidade é formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de Políticas Públicas de igualdade de gênero. CONSIDERANDO a Resolução nº 1, de 23 de fevereiro de 2021, que em seu art. 1° adiou a realização da V Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres até que se restabelecesse a segurança sanitária no país. CONSIDERANDO a 1ª Reunião Extraordinária, realizada nos dias 27 a 28 de junho de 2023, no uso de suas competências legais, resolve: Art. 1º Realizar amplo debate com compromisso de desencadear um extenso processo de consulta entre os Conselhos dos Direitos das Mulheres e entre as mulheres, dialogando com suas dificuldades e anseios no que se refere às políticas públicas a serem implementadas. Art. 2º Elaborar Mapa Colaborativo das Mulheres Brasileiras, de suas organizações, redes, grupos ou movimentos de mulheres, feministas, existentes em todas as regiões do país. I - O objetivo deste Mapa é a inclusão de todas as brasileiras no debate e na construção de uma poderosa V Conferência em 2025; II - Avançar na defesa da vida das mulheres e no combate à misoginia, a partir do entendimento de que é necessário um engajamento de toda a sociedade para garantir o respeito às mulheres. Art. 3º O pleno do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher decide que a V Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres ocorrerá em 2025. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. APARECIDA GONÇALVES Presidente do Conselho Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 12.735, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.036011/2023-78, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD RO0092 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 13.329, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.030136/2023-94, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto privado ao nível do solo CIAD SC0233 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 35, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.015968/2021-67, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - pela subsistência do Auto de Infração nº 005112-8, em desfavor do Operador Benedito de Jesus Oliveira dos Santos CPF 001.843.112-76, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pelo cometimento da infração tipificada no art. 20, Inciso XXXIX, da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 912/2007-ANTAQ; e manutenção da medida cautelar de interdição constante do Auto de Infração nº 005112-8, das operações de transporte longitudinal interestadual de cargas e/ou passageiros de forma preventiva visando impedir operação sem autorização da ANTAQ. OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE UNIDADE REGIONAL DE SALVADOR-BA DELIBERAÇÃO Nº 16, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº 50300.008719/2023-87. Fiscalizado: SS&A EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 20.419.527/0001-62. Objeto e Fundamento Legal: O CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE SALVADOR no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, decide: Pela penalidade de MULT A PECUNIÁRIA no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em desfavor da empresa, uma vez que a autuada não apresentou as informações requeridas pela equipe de fiscalização, necessárias para comprovação da manutenção das condições da outorga concedida à empresa fiscalizada pela ANTAQ através do Termo de Autorização nº1.537-ANTAQ, SEI 1954172, conforme previsão do Art.11, Resolução Normativa nº 5/2016-ANTAQ. ALFEU LUEDY SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.007452/2023-19, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 797-ANTAQ, de 20 de outubro de 2011,, de titularidade da empresa J DE OLIVEIRA LIMA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 84.751.502/0001-44, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração de frota e alteração de esquema operacional. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 242, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.007083/2023-56, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.416-ANTAQ, de 2 de junho de 2017, de titularidade da empresa ARTUR ALVAREZ SEBALHO TRANSPORTE, inscrita no CNPJ sob o nº 23.075.516/0001-09, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração de esquema operacional. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS