DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121800098 98 Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA PREVIC Nº 1.118, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004333/2023-59, resolve: Art. 1º Aprovar a destinação de reserva especial do Plano Básico de Benefícios - PBB, CNPB nº 1980.0004-92, administrado pela Fundação Banco Central de Previdência Privada - Centrus, CNPJ nº 00.580.571/0001-42, com reversão de valores aos assistidos e à patrocinadora. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 1.121, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.009046/2023-35, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Instituído CENTRUSPREV+ - CP+, CNPB nº 2019.0039-29, administrado pelo Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, CNPJ nº 00.580.571/0001-42. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 1.122, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008526/2023-89, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios COSUEL PREV, em alteração para Plano de Benefícios Dália Prev, CNPB nº 2001.0008-47, administrado pela BB Previdência - Fundo de Pensão Banco do Brasil, CNPJ nº 00.544.659/0001-09. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MRE Nº 498, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui a Comissão de Acervo Artístico e Histórico do Ministério das Relações Exteriores. O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição da República, tendo em conta o disposto no artigo 36 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e considerando a importância da valorização, promoção, difusão e preservação do patrimônio cultural nacional, com ênfase na diversidade cultural, regional, étnica, racial e de gênero brasileira, para as atividades de representação do Ministério das Relações Exteriores, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão de Acervo Artístico e Histórico do Ministério das Relações Exteriores (MRE), doravante Comissão. Art. 2º Compete à Comissão manifestar-se quanto: I - à aquisição e desfazimento de itens do acervo artístico e histórico não documental do Ministério, cabendo-lhe: a) definir os termos, as condições e os critérios de aceitação de obras de arte com vistas à sua eventual incorporação aos acervos da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, observadas a vocação de representação do Estado brasileiro do acervo histórico e artístico do MRE e o princípio da eficiente alocação dos recursos públicos; b) apreciar cada obra de arte ou objeto de valor histórico oferecidos ao MRE para alocação na Secretaria de Estado e decidir sobre sua eventual incorporação, ou recebimento em comodato; c) opinar sobre a conveniência, oportunidade e a forma mais adequada de desfazimento de itens do acervo cujo valor histórico, artístico e/ou monetário seja considerado relevante; e d) analisar e propor concursos, comissionamentos ou convênios e parcerias para aquisição de novos itens; II - à expografia e ambientação das áreas comuns da Secretaria de Estado; III - a Projetos de montagem de exposições no Palácio Itamaraty; e IV - a outros temas relativos às suas áreas de competência, quando instada. Parágrafo único. O Diretor do Instituto Rio Branco será convidado a participar de reunião promovida para considerar propostas de incorporação ao acervo daquela unidade. Art. 3º A Comissão será integrada pelas seguintes unidades: I - Gabinete; II - Secretaria-Geral; III - Secretaria de Gestão Administrativa; IV - Cerimonial; V - Instituto Guimarães Rosa; VI - Departamento de Administração; e VII - Coordenação-Geral de Patrimônio Histórico. § 1º O representante da Secretaria de Gestão Administrativa será o Secretário de Gestão Administrativa, que presidirá a Comissão. § 2º As demais unidades indicarão seus representantes ao presidente da Comissão por mensagem eletrônica antes de cada reunião. § 3º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Coordenação-Geral de Patrimônio Histórico, que será encarregada de prestar apoio administrativo à Comissão. § 4º Os representantes das unidades desempenharão suas atividades junto à Comissão sem prejuízo daquelas decorrentes de seus respectivos cargos ou funções. § 5º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 4º A comissão se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu presidente. § 1º A convocação para as reuniões ocorrerá por meio de mensagem eletrônica oficial, com antecedência mínima de 3 dias. § 2º O presidente da Comissão poderá convidar outras unidades da Secretaria de Estado para serem ouvidas durante as reuniões, quando considerar sua contribuição relevante para o cumprimento de suas finalidades. § 3º Eventualmente, poderão ser consultadas instituições como o Instituto Brasileiro de Patrimônio Histórico (IPHAN) e o Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM), especialistas ou instituições públicas ou privadas de notório saber. § 4º As reuniões da Comissão serão realizadas presencialmente nas dependências da Secretaria de Estado, por meio de videoconferência ou em formato híbrido. § 5º O quórum de reunião será a totalidade das unidades que integram a Comissão e o quórum de aprovação será de maioria simples. Art. 5º Esta portaria entra em vigor sete dias após sua publicação. MAURO VIEIRA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO PORTARIA FUNAG Nº 79, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Instituir no âmbito da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, o Programa de Pesquisador Voluntário - PPV A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG, no exercício das atribuições previstas no artigo 15, inciso V, do anexo I do Decreto nº 10.943, de 24 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019, resolve: Art.1º Fica instituído, no âmbito da FUNAG, o Programa de Pesquisador Voluntário - PPV, que consistirá na atuação de pesquisadores voluntários na execução de pelo menos uma das atividades de competência institucional da FUNAG, nos termos desta Portaria. Parágrafo único. O PPV deverá observar o princípio da complementaridade e não substituirá as atividades exercidas pela FUNAG em razão de suas competências. Art.2º Para participar do PPV, os interessados deverão submeter um plano de trabalho voluntário à FUNAG. Parágrafo único. O plano de trabalho apresentado será avaliado por servidor efetivo da FUNAG, o qual será designado como orientador do plano de trabalho voluntário e responsável por cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Portaria e nas legislações aplicáveis ao trabalho voluntário Art.3º Caberá ao Diretor do IPRI aprovar ou não o plano de trabalho voluntário, tendo por base as competências institucionais do IPRI e o caráter cientifico do trabalho proposto, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro 1998. Art.4º Poderá ser admitido como pesquisador voluntário o interessado que preencha pelo menos um dos seguintes requisitos: I - ser pesquisador em atividade sem vínculo com a FUNAG ou temporariamente afastado; II - ter formação concluída ou em processo de conclusão nas áreas de atuação e/ou de interesse do IPRI; III - ser portador de bolsa de pesquisa ou pesquisador vinculado a outras instituições, desde que com a anuência destas; IV - ser profissional de reconhecida e comprovada competência na sua área de atuação; V - ter sido colaborador em algum projeto da FUNAG, com vínculo direto ou não com a FUNAG; ou VI - possuir titulação de doutor em qualquer área de formação. Art.5º As atividades correspondentes ao PPV serão, sem exceção, de caráter voluntário, e não gerarão vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim à FUNAG. Art.6º Os interessados em aderir ao PPV deverão formalizar requerimento acompanhado de plano de trabalho, nos moldes do Anexo II desta Portaria, e submetê-lo à FUNAG, que designará um servidor efetivo como orientador responsável pela supervisão do trabalho voluntário. Parágrafo único. O orientador do plano de trabalho voluntário deverá avaliar a pertinência do plano de trabalho e, se concordar, recomendar a aprovação ao Diretor do IPRI. Art.7º O plano de trabalho do interessado em ingressar no PPV deverá conter: I - documentos comprobatórios da titulação ou experiência profissional; II - especificação clara e objetiva das atividades que pretende realizar; III - período no qual pretende executar as atividades, bem como a disponibilidade de tempo semanal ou mensal para a respectiva realização das atividades; e IV - relatório das atividades realizadas, no caso de renovação. Parágrafo único. A cada doze meses deverá ser produzido um artigo referente à pesquisa para submissão no periódico do IPRI, Cadernos de Política Exterior. Art.8º A condição de pesquisador voluntário será formalizada após a aprovação do plano de trabalho pela Direção do IPRI, quando deverá ser celebrado o Termo de Adesão ao PPV, conforme o Anexo I desta Portaria. § 1º O prazo de duração do Termo de Adesão será de até cinco anos, podendo ser renovado mediante anuência do orientador e do Diretor do IPRI, com base no cumprimento das atividades propostas no plano de trabalho. § 2º A resilição do Termo de Adesão poderá ocorrer a qualquer tempo e por vontade de quaisquer das partes. Art.9º O pesquisador voluntário poderá utilizar os bens e recursos da FUNAG para realização das atividades de pesquisa, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade do orientador do trabalho voluntário, que deverá responder por eventuais danos patrimoniais que venham a ocorrer. Art.10. Será assegurado ao pesquisador voluntário o acesso a bibliotecas, arquivos e endereço institucional, inclusive o eletrônico, bem como o direito de uso de sua denominação para fins externos, desde que diretamente vinculados às atividades de pesquisa. Art.11. A propriedade de todas as produções cientificas, tecnológicas e intelectuais que forem produzidas durante a vigência do Termo de Adesão e relacionadas às atividades voluntárias exercidas será da FUNAG. Art.12. O pesquisador voluntário deverá apresentar à FUNAG relatório das atividades desempenhadas ao final de cada período correspondente a doze meses, com aprovação do orientador das atividades de pesquisa, para emissão de certificado de atuação como voluntário neste PPV. Parágrafo único. O certificado deverá contemplar a atividade executada e o tempo do seu desenvolvimento. Art. 13. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Presidente da FUNAG. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. MÁRCIA LOUREIRO